Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 11338/EX (2024/0483894-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D B FOUTRO NOME:D B FOUTRO NOME:D B FADVOGADOS:CARMEN CRISTINA CARDOSO ANDRAUS - SP082384MARLENE EIKO NAGANO - SP082144REQUERIDO:L F DOS S FVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11338/EX (2024/0483894-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D B FOUTRO NOME:D B FOUTRO NOME:D B FADVOGADOS:CARMEN CRISTINA CARDOSO ANDRAUS - SP082384MARLENE EIKO NAGANO - SP082144REQUERIDO:L F DOS S F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Regional da Divisão de Gauteng, África do Sul, que decretou o divórcio de D. B. F. e L. F. dos S. F. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O requerido anuiu expressamente ao pedido, o que dispensa o procedimento de citação (fls. 51-57).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 69-73).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 20-40), acompanhados de apostila (fl. 20), de tradução oficial (fls. 41-50) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 42).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
2024
HDE 11338/EX (2024/0483894-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D B FOUTRO NOME:D B FOUTRO NOME:D B FADVOGADOS:CARMEN CRISTINA CARDOSO ANDRAUS - SP082384MARLENE EIKO NAGANO - SP082144REQUERIDO:L F DOS S FProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo por ela ratificado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11338/EX (2024/0483894-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D B FOUTRO NOME:D B FOUTRO NOME:D B FADVOGADOS:CARMEN CRISTINA CARDOSO ANDRAUS - SP082384MARLENE EIKO NAGANO - SP082144REQUERIDO:L F DOS S F
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.