Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1058989/SP (2025/0483930-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910JÚLIA ZONZINI ARAÚJO DA SILVA - SP481623ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490VICTÓRIA LEE KUTTLER - SP489218IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:R M
DESPACHO
Intime-se o advogado legalmente constituído para que, no prazo de 72 horas, esclareça se há interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento virtual agendado para 1º/5/2026 a 11/5/2026, nos autos do HC n. 266.685 impetrado no Supremo Tribunal Federal em favor do paciente.
Em seguida, conclusos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2025
HC 1058989/SP (2025/0483930-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910JÚLIA ZONZINI ARAÚJO DA SILVA - SP481623ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490VICTÓRIA LEE KUTTLER - SP489218IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:RODRIGO MAGANHATO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO MAGANHATO contra a decisão proferida pelo Desembargador Federal da Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, no Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5022915-59.2025.4.03.0000 (fls. 46/66), decretou medidas cautelares diversas da prisão por prazo indeterminado em desfavor do ora investigado, no âmbito da 2ª Fase da Operação Copia e Cola.
Narram os autos que, na origem trata-se de representação formulada pela Polícia Federal em 1º.9.2025 no âmbito do procedimento nº 5003690-61.2022.4.03.6110, no qual foi requerido o afastamento do ora Paciente, Sr. RODRIHO MAGANHATO, do cargo de Prefeito de Sorocaba/SP, para o qual foi reeleito, nas Eleições Municipais de 2024, com 263 mil votos. O referido inquérito, que tramita há mais de 7 (sete) meses sem qualquer indício mínimo de interferência por parte do Paciente, tem por objeto a apuração da suposta prática dos crimes de contratação direta e ilegal (art. 337-E do CP), fraude ao caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), organização criminosa (art. 2º da ) e lavagem de dinheiro ( da ). A investigação iniciou-se a partir da apuração de alegadas irregularidades nos contratos emergenciais celebrados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba com a ORGANIZAÇÃO SOCIAL INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO (IASE, antiga ACENI) para administrar a UPA do Éden, bem como a UPH Zona Oeste do Município. Nesse contexto, a partir de elementos colhidos em quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático determinada em face de outros investigados, requereu-se a imposição de diversas medidas cautelares, incluindo prisões preventivas, proibição de contato entre os investigados, buscas e apreensões em residências e locais de trabalho dos investigados, sequestro e indisponibilidade de valores, bem como, por fim, o afastamento do Paciente do cargo de Prefeito de Sorocaba. (fl. 6).
Em suas razões, alega o impetrante, em síntese, que:
(i) ausência de contemporaneidade e de indícios mínimos de autoria para a decretação da medida de afastamento cautelar do exercício do cargo de Prefeito, haja vista que, da análise da Representação Policial, integralmente acolhida pelo Tribunal de origem, verifica-se que, no tocante ao Paciente e aos contratos da Prefeitura (eixo I), as hipotéticas irregularidades teriam em sua maioria supostamente ocorrido em contratos firmados há mais de 3 (três) anos, tendo sido, em alguns casos, até mesmo iniciados anteriormente à sua própria assunção ao cargo de Prefeito. Somado a isso, não há nenhuma mensagem, print, áudio, anotação, reunião, comunicação ou qualquer tratativa realizada diretamente pelo Paciente que indicasse seu conhecimento, autorização ou participação em eventual direcionamento dos procedimentos licitatórios em questão. Por sua vez, sobre os supostos pagamentos (eixo II), o único elemento diretamente associado ao Paciente consistiria na solicitação, em fevereiro de 2025, para que sua cunhada realizasse um pagamento via PIX no ínfimo valor de R$1.620,00, além do custeio de algumas despesas pessoais, mas sem qualquer indicativo de vínculo dessas operações com as supostas fraudes contratuais ou atuação ilegal no exercício de sua função pública (fls. 11/12);
(ii) ausência de indícios mínimos de autoria quanto às operações financeiras, porquanto não há qualquer transferência, documento contábil, movimentação bancária, comunicação, ordem de pagamento ou registro de natureza financeira que associe o paciente às empresas ou à entidade religiosa mencionadas. Os únicos elementos apresentados na Representação Policial consistem em boletos pessoais dos anos de 2024 e 2025, bem como comprovantes relativos ao custeio do tratamento de três cavalos, todos encontrados no celular do investigado Josivaldo Batista, e que, por óbvio, não são suficientes para atestar as supostas operações de lavagem de dinheiro (fl. 10);
(iii) ausência de risco à instrução processual, visto que, não é apontado nenhum risco de interferência na investigação, sendo esse expressamente presumido unicamente em razão da suposta influência política detida pelo Paciente em razão do próprio cargo; não é sequer explicitado como o Paciente poderia ou pretenderia atrapalhar as investigações (fl. 32); e
(iv) ausência de razoabilidade na decretação do afastamento cautelar do cargo de Prefeito Municipal de Sorocaba/SP.
Requer, assim (fls. 39/40):
(i) em sede de cognição sumária, diante do evidente constrangimento ilegal, seja concedida, inaudita altera pars, a medida liminar pleiteada, para que seja determinada a imediata suspensão do afastamento cautelar do Paciente do cargo de Prefeito, bem como das medidas que inviabilizem o exercício da função, até o julgamento de mérito do presente Habeas Corpus; e
(ii) no mérito, seja conhecido o presente Habeas Corpus e concedida a ordem, ainda que de ofício, a fim de que seja revogado o afastamento cautelar do Paciente do cargo de Prefeito, bem como as medidas que inviabilizem o exercício da função.
Ademais, considerando a natureza sigilosa e a sensibilidade das informações e documentos que instruem a presente impetração, bem como o segredo de justiça inerente aos autos do procedimento originário, REQUR-SE A DECRETAÇÃO DO SIGILO ABSOLUTO DO FEITO.
Mediante Petição protocolizada sob o n. 01205532/2025 o impetrante informa que a Polícia Federal encerrou as investigações no inquérito policial originário, tendo apresentado o respectivo relatório final, o que evidencia, sem azo a dúvidas, que os fundamentos outrora invocados para a decretação das medidas cautelares não mais subsistem (fl. 226) e requer que seja DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR, para que seja determinada a imediata SUSPENSÃO do afastamento cautelar do Paciente do cargo de Prefeito, bem como das medidas que inviabilizem o exercício da função, até o julgamento de mérito do presente Habeas Corpus; e, no mérito, seja conhecido o presente Habeas Corpus e CONCEDIDA a ordem, ainda que de ofício, a fim de seja revogado o afastamento cautelar do Paciente do cargo de Prefeito, bem como as medidas que inviabilizem o exercício da função (fl. 226).
Requisitadas informações "pormenorizadas" diretamente ao Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, antes da análise do pleito liminar (fls. 232/233), com manifestação às fls. 241/265.
Por prevenção do HC n. 1.014.853/SP, estes autos foram a mim distribuídos.
É o relatório.
Sabemos todos que a necessidade da medida cautelar, que lhe justifica a existência, resulta da possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego das outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repará-la de modo satisfatório. Isso explica o caráter urgente de que se revestem as providências cautelares e, simultaneamente, o fato de que, para legitimar-lhes a adoção, não é possível investigar, previamente, de maneira completa, a real ocorrência dos pressupostos que autorizam o órgão judicial a dispensar ao interessado a tutela satisfativa: ele tem de contentar-se com uma averiguação superficial e provisória e deve conceder a medida pleiteada desde que os resultados dessa pesquisa lhe permitam formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, a par da convicção de que, na falta do pronto socorro, ele sofreria lesão irremediável ou de difícil reparação. Ressalto tratar-se de hipótese excepcional, sendo inviável se aguardar o deslinde do mérito, o que poderia ensejar verdadeira negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, extrai-se da decisão ora impugnada um resumo acerca de parte dos fatos investigados no Inquérito Policial n. 5003690-61.2022.4.03.6110, no âmbito da Operação "Copia e Cola", no qual se apura a ocorrência das seguintes condutas típicas individualizadas pela autoridade policial (fls. 48/52): (i) lavagem de dinheiro decorrente da celebração de contrato de publicidade dissimulado entre as empresas SIRLANGE RODRIGUES FRATE- ME (atual 2M COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA) e SIM PARK ESTACIONAMENTO EIRELI (MOSTEIRO PARK); (ii) lavagem de dinheiro decorrente da celebração de contrato de publicidade dissimulado entre as empresas SIRLANGE RODRIGUES FRATE - ME (atual 2M COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA) e IGREJA CRUZADA DOS MILAGRES DOS FILHOS DE DEUS; (iii) lavagem de dinheiro decorrente do armazenamento de altos volumes em espécie em imóvel residencial vinculado ao investigado MARCO SILVA MOTT, apreendidos por ocasião da deflagração da operação policial; (iv) lavagem de dinheiro decorrente do armazenamento de altos volumes em espécie em imóveis residenciais vinculados aos investigados JOSIVALDO BATISTA DE SOUZA e SIMONE RODRIGUES FRATE DE SOUZA, apreendidos por ocasião da deflagração da operação policial; (v) lavagem de dinheiro decorrente da aquisição do imóvel de matrícula n. 194.801 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba com parte do pagamento em espécie (artigo 1º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei 9613/1998); (vi) contratação direta ilegal da Organização Social INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO (antiga ACENI) para gerir a UPA do Éden, em Sorocaba/SP (Artigo 337-E, C/C o Artigo 29, caput, ambos do Código Penal); (vii) frustração do caráter competitivo de licitação na celebração do Termo de Convênio com a Organização Social INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO (antiga ACENI) para gerir a UPH da Zona Oeste, em Sorocaba/SP (Artigo 337-F, c/c o Artigo 29, caput, ambos do Código Penal); e (viii) participação em organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013).
O Desembargador Federal, então, decidiu originariamente pelo deferimento integral da representação policial para determinar a decretação de medidas cautelares diversas da prisão contra o investigado Rodrigo Maganhato, in casu, Prefeito Municipal de Sorocaba/SP, nestes termos (Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5022915-59.2025.4.03.0000 – fls. 53/65 – grifo nosso):
É possível extrair dos fatos apresentados na presente representação criminal e dos respectivos documentos juntados, decorrentes do afastamento dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático dos investigados, bem como em virtude do cumprimento de mandados de busca e apreensão nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5034338-50.2024.4.03.0000, entre outras medidas, a existência de fundamentos suficientes para o acolhimento dos pedidos formulados pela Autoridade Policial, dada a justificada necessidade de salvaguarda da ordem pública, garantia da instrução criminal e notadamente para a cessação da reiteração de supostas práticas delitivas envolvendo, em tese, a administração da Prefeitura Municipal de Sorocaba (SP).
A peça inicial realiza uma explanação a respeito da prática, em tese, de delitos de lavagem de dinheiro, o primeiro envolvendo Rodrigo Maganhato, Sirlange Rodrigues e Marco Silva Mott, os quais, em conluio e com unidade de propósitos, teriam ocultado e dissimulado a natureza e a origem de valores ilicitamente adquiridos, convertidos em ativos lícitos.
A empresa Sirlange Rodrigues Frate - ME (atual 2M Comunicação e Assessoria) e a empresa SIM PARK Estacionamento Eireli (Mosteiro Park), de propriedade do investigado Marco Silva Mott, por meio da celebração de contrato dissimulado de prestação de serviços de publicidade, datado de 20.01.21 (cf. cópia do contrato, p. 13, Id n. 335166328), teriam ocultado e dissimulado a natureza e a origem dos valores pagos pelos supostos serviços, R$448.500,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil e quinhentos reais), nos períodos de fevereiro a abril de 2021 e entre maio de 2021 a julho de 2025.
O referido contrato estabelecia pagamento de 3 (três) parcelas mensais iniciais de R$5.000,00 (cinco mil reais), o pagamento de parcelas mensais e subsequentes no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com prazo de vigência de 9 (nove) meses, com a previsão de ser automaticamente renovado, o que se logrou comprovar mediante a localização de um comprovante de pagamento, o último encontrado e datado de 22.03.25, no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
A dissimulação do contrato supostamente pactuado entre os envolvidos teria sido constatada por meio da análise de um dos aparelhos celulares de Marco Silva Mott, apreendido nos autos do PBACrim n. 5034338-50.2024.4.03.0000 (cfr. Informação de Polícia Judiciária n. 48/2025 e Laudo Pericial n. 179/2025, anexos), no qual consta a transcrição de conversas entre Marco Silva Mott e Daiane, da empresa Daiane Paiffer Digital Site, iniciadas em setembro de 2024, a qual foi contratada para impulsionar a publicidade do estacionamento SIM PARK, pelo valor mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). HÁ registros de prestação de serviço de publicidade até ao menos 08.04.25, concomitantemente aos valores pagos à empresa de Sirlange Rodrigues Frate para a mesma finalidade.
Marco Silva Mott, ouvido pela Autoridade Policial nos autos do Inquérito Policial n. 5003690-61.2022.4.03.6110, em 22.07.25, após a deflagração da operação policial "Copia e Cola", mencionou que o contrato de publicidade junto à empresa de Sirlange Rodrigues Frate, permanecia em vigor.
Em 10.04.25, foi apreendida a quantia de R$646.350,00 (seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais), em espécie, na residência de Marco Mott, sendo apurado que o investigado e suas empresas movimentaram, mediante 258 (duzentos e cinquenta e oito) depósitos em espécie, o valor de R$6.520.406,05 (seis milhões, quinhentos e vinte e mil, quatrocentos e seis reais e cinco centavos) (cfr. Laudo n. 2336/2024 - INC/DITEC/PF do inquérito policial originário). Tratar-se-ia da suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, descrita no item 1.3 da representação policial.
Marcos Silva Mott, amigo pessoal do investigado Rodrigo Maganhato, seria considerado como uma espécie de representante do prefeito municipal, com influência sobre a cúpula administrativa municipal, sendo encontradas informações em seu aparelho celular de que ele agendaria e intermediava inúmeras reuniões na Prefeitura Municipal de Sorocaba, em seu interesse e de terceiros, incluindo diversos secretários municipais e servidores públicos, como Douglas Domingos de Moares (Secretário Jurídico); Luciana Mendes da Fonseca (Secretária de Administração); Marcelo Duarte Regalado (Secretário da Fazenda); Carlos Paschoine (Secretário de Mobilidade); Amália Samyra Toledo Egêa (Secretária de Governo) e ex-diretores do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Sorocaba).
Em janeiro de 2021, foram captadas mensagens entre Marco Mott e o investigado Fausto Bossolo, Secretário de Administração Municipal naquele momento, quando do início do primeiro mandato do investigado Rodrigo Maganhato como prefeito municipal, a respeito de "um super negócio para todos", bem como referentes à conferência de números, a indicar a contagem de numerário adquirido ilicitamente.
Marco Mott negou, ao ser ouvido no inquérito policial, que tivesse relação com outros investigados, a exemplo de Josivaldo Batista de Souza, cunhado de Sirlange Rodrigues Maganhato, com quem disse não ter nenhuma relação. Ocorre que, após perícia em seu aparelho celular, foram descobertas 116 (cento e dezesseis) ligações de áudio e vídeo para Josivaldo no período entre janeiro de 2024 e março de 2025, além de encontros presenciais, tendo ocorrido um encontro com Josivaldo na residência de Marco Mott em 14.03.24.
Consta da representação policial, a investigação da prática, em tese, de outros crimes de lavagem de dinheiro, com razoáveis elementos de materialidade e indícios de autoria delitiva.
O segundo delito em apuração envolve Rodrigo Maganhato, Sirlange Rodrigues, Simone Rodrigues e Josivaldo Batista, os quais, supostamente em conluio e unidade de propósitos, teriam ocultado e dissimulado a natureza e origem de significativos valores de origem ilícita, convertidos em ativos lícitos.
Consta que a empresa Sirlange Rodrigues Frate - ME (atual 2M Comunicação e Assessoria Ltda. e a entidade religiosa Cruzada dos Milagres dos Filhos de Deus, fundada por Josivaldo Batista de Souza, marido de Sirlange Rodrigues Maganhato, teria celebrado contrato dissimulado de prestação de serviços de marketing (Id n. 335166310, p. 14), em razão do qual, no período de fevereiro de 2021 a junho de 2023, foram transferidos R$780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) para a empresa de Sirlange, como pagamento pelos supostos serviços prestados, sendo que tais valores seriam provenientes de infrações penais antecedentes, relacionadas com crimes contra a administração pública.
No aparelho celular de Josivaldo Batista, foi encontrada uma espécie de contabilidade paralela, situada no bloco de notas, a revelar, em tese, o funcionamento de uma complexa organização criminosa e a distribuição de valores de origem ilícita, envolvendo entradas (registros de pagamento de propina) e saídas (distribuição de valores ilícitos). Os valores supostamente destinados a Rodrigo Maganhato estariam na contabilidade particular de Simone Rodrigues Frate de Souza, esposa de Josivaldo e irmã de Sirlange Rodrigues Frate de Souza, segundo dados localizados em um aparelho celular de Simone.
Conforme constatado em extrato do Sistema SIMBA anexado aos autos, foram identificadas nas contas da entidade Cruzada dos Milagres dos Filhos de Deus, no período referente ao afastamento do sigilo bancário (objeto de representação distinta), 958 (novecentos e cinquenta e oito), depósitos em espécie no valor total de R$1.730.027,78 (um milhão, setecentos e trinta mil, vinte e sete reais e setenta e oito centavos) e, em contas bancárias do investigado Josivaldo, foram encontrados no mesmo período, 2.221 (dois mil, duzentos e vinte e um) depósitos em espécie, que alcançou o valor de r$2.917.556,00 (dois milhões, novecentos e dezessete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais).
Restou apurado que a efetiva prestação dos serviços de marketing em favor da entidade religiosa foi realizada por outra empresa, a VB Creations, a revelar semelhante modus operandi adotado no crime anterior, para a suposta conversão de valores ilícitos em ativos lícitos.
Cabe acrescentar que na residência de Josivaldo Batista e Simone Rodrigues, foram apreendidos, em 10.04.25, quando deflagrada a operação policial "Copia e Cola", a quantia de R$903.854,00 (novecentos e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), conforme relatório de diligência anexado aos autos, fato relacionado, em tese, ao crime de lavagem de dinheiro, constante do item 1.4 da representação policial.
O confronto entre os pagamentos realizados pela entidade Cruzada dos Milagres dos Filhos de Deus para a empresa 2M Comunicação, cada qual no valor de R$30.000,00, nos dias 25.03.21, 29.04.21 e 26.11.21, e transferências bancárias em datas próximas, realizadas por Josivaldo Batista para a conta bancária da referida entidade, nos valores de R$30.000,00 (trinta mil reais), revelaria a origem ilícita do numerário transferido para a empresa Sirlange Rodrigues, realizado por Josivaldo.
Foi apurado, outrossim, a prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro que teria sido cometido por Rodrigo Maganhato, Sirlange Rodrigues, Rafael Pinheiro do Carmo e Cláudia Ceni Guimarães, na aquisição, por Rodrigo e Sirlange, do imóvel situado no Lote n. 12, Quadra H, Parque Residencial Chácara Ondina, no bairro Boa Vista, no município de Sorocaba, em 18.05.21, adquirido de Felipe Douglas e Telma Raquel de Andrade.
Os envolvidos na aquisição do imóvel, em conluio e identidade de propósitos, teriam ocultado a origem ilícita do valor de R$182.500,00 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos reais), utilizado em espécie como início de pagamento pela compra do bem, dando-se, assim, a conversão do numerário em ativos lícitos.
As conclusões do laudo contábil n. 2336/2024-INC/DITEC/PF, informam a suposta prática delitiva na aquisição do bem:
[...]
Consta que, ao ser ouvida a Autoridade Policial, Telma Raquel mencionou que Rafael havia entrado em contato com seu marido Felipe, para saber se havia alguma casa a venda no Condomínio Chácara Ondina. Resolveram vender a própria casa onde moravam para Rafael, que tinha urgência. Recebeu Rafael e a esposa Cláudia Cenci em sua residência para tratar da negociação da venda, os quais decidiram comprá-la. Posteriormente, levou um susto ao saber que a casa seria vendida, na forma de cessão, para o Prefeito Rodrigo Manga.
Felipe Douglas, em seu depoimento no inquérito policial, disse que Claudia realizou o pagamento da entrada da compra da casa, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), sendo que parte do valor foi pago em "dinheiro vivo", entregue por Claudia de modo fracionado. Para receber o valor em espécie, o depoente teve que ir até o escritório de Cláudia.
Segundo os elementos coligidos na investigação policial, Rafael Pinheiro pertence ao círculo social próximo de Rodrigo Maganhato, tendo ocupado cargo na Secretaria de Administração municipal (Diretor de Área) no primeiro mandato do prefeito Rodrigo Maganhato, figurando, em tese, como interposta pessoa do investigado Rodrigo para a aquisição de um imóvel mediante a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro.
Constatou-se que Rafael tinha contato com Marco Silva Mott, a quem enviou uma captura de tela do perfil do instagram do "Bispo Josivaldo", bem como com "Weber Manga", atual Prefeito do Município de Votorantim (SP) e irmão do investigado Rodrigo Maganhato.
A representação policial descreve com abrangência os indícios das práticas de crimes antecedentes ao delito de lavagem de bens, envolvendo uma contabilidade paralela encontrada no aparelho celular de Josivaldo Batista de Souza e diversos contratos celebrados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba com distintas entidades e empresas, como a Organização Social IASE (Antiga ACENI), a entidade AMHEMED, as empresas Única Sorocaba Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda., ETENG Engenharia e Serviços Ltda., City Transportes Urbanos Global Ltda. e o Consórcio Sorocaba Ambiental e/ou Consórcio Novo Sorocaba Ambiental, nos itens 3; 3.1 a 3.1.6..
A localização de uma suposta contabilidade paralela, realizada por Josivaldo em um bloco de notas de seu aparelho celular, evidenciaria o funcionamento de um livro-caixa da organização criminosa. Os registros encontrados em tal bloco foram descritos na representação, item 3.1. e mencionados no parecer ministerial, como segue:
[...]
. Divisão em "ENTRADAS" e "SAÍDAS": O documento separa os valores possivelmente recebidos (entradas) daqueles distribuídos (saídas).
[...]
. Períodos Não Padronizados: Os lançamentos foram organizados por períodos de tempo variáveis, sem seguir um padrão fixo como semanal ou mensal. A última modificação no arquivo teria ocorrido em 9 de abril de 2025, poucas horas antes da deflagração da operação policial.
Detalhes das "ENTRADAS" (Recebimento de Vantagens Indevidas)
As "ENTRADAS" corresponderiam aos registros de pagamentos de propina feitos por empresas que manteriam contratos com a Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP.
As principais entradas seriam:
. "Peralt"/"pelta" (IASE/ACENI): Foram encontrados dois lançamentos, "Peralt 150" e "150 pelta", que remeteriam a Sérgio Ricardo Peralta, então presidente da Organização Social ACENI (atual IASE).
Cada lançamento corresponderia a R$150.000,00, totalizando R$300.000,00.
. "hamamed" (AMHEMED): A anotação "42 hamamed" corresponderia a R$42.000,00. A investigação correlaciona essa entrada à entidade AMHEMED ASSISTÊNCIA À SAÚDE, que possuiria contratos com a prefeitura. A ligação teria sido reforçada pela apreensão de um envelope com a inscrição "AHMEMED" e R$40.000,00 em espécie na casa de Josivaldo.
. "pret" (ÚNICA SOROCABA VIGILÂNCIA): Foram identificados três registros com a anotação "pret", cada um no valor de R$30.000,00, totalizando R$90.000,00. A sigla diria respeito à empresa ÚNICA SOROCABA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., de propriedade de Fernando Francisco Prette. Um envelope com a inscrição "PRETT" também foi apreendido na residência de Josivaldo.
. "eteng" (ETENG ENGENHARIA): Foram encontrados quatro lançamentos que remeteriam à empresa ETENG ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., somando um total de R553.800,00. Esta empresa também possuiria contratos com a autarquia municipal SAAE de Sorocaba.
. "city"/ "cty" (CITY TRANSPORTES): Onze lançamentos com essa sigla foram registrados, totalizando R$1.732.000,00 em um período de apenas quatro meses. A investigação vincularia essa anotação à empresa CITY TRANSPORTES URBANO GLOBAL LTDA., que deteria um contrato bilionário de concessão do transporte público em Sorocaba. A ligação seria feita através de Marcelo Pepe dos Santos, conhecido como "Pepe da City", e Fábio Cosi, sócio da empresa, com quem Josivaldo manteria contato.
. "Ix" (Consórcio de Coleta de Lixo): Seis lançamentos com a sigla "Ix" foram sido identificados., somando R$2.801.000,00. A investigação apontou que "Ix" seria um código para "lixo", referindo-se ao CONSÓRCIO NOVO SOROCABA AMBIENTAL, responsável pela coleta de lixo no município. A conexão seria reforçada por conversas entre Josivaldo e Gisele Martensen Bozoni, ligada à empresa Trail Infraestrutura, integrante do consórcio.
Detalhes das "SAÍDAS" (Distribuição dos Valores Ilícitos)
AS "SAÍDAS" corresponderiam à distribuição das propinas para os integrantes da organização criminosa.
As principais saídas são:
. "BIASK"/"Bialk": Referir-se-iam a pagamentos totalizando R$35.000,00 para Bruno Garcia Borragine, sócio do escritório BIALSKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
. "GLAUCO": Dois pagamentos totalizando R$65.000,00 para Glauco Enrico Bernardes Fogaça, Diretor Presidente do SAAE de Sorocaba. Teriam sido encontradas conversas onde Glauco compartilharia com Josivaldo documentos sigilosos de processos licitatórios.
. "CARRARA" e "PH": Anotações indicariam pagamentos paralelos e de mesmo valor (R$100.000,00 cada um) para "CARRARA", identificado como Márcio Bortolli Carrara, ex-Secretário de Educação, e "PH", identificado como Paulo Henrique Marcelo, ex-Secretário de Desenvolvimento Econômico.
. "TOM": Três registros de pagamentos totalizando R$125.000,00 para "TOM", identificado como Welington Teixeira Santana, empresário que intermediaria reuniões e tratativas sobre contratações públicas com Josivaldo.
. "DRA" e "REGALADO": Anotações de saídas que, segundo a investigação, se refeririam à Luciana Mendes da Fonseca ("Dra"). Secretária de Administração, e a Marcelo Duarte Regalado, Secretário da Fazenda de Sorocaba.
. "NIKOLAS"/ "DR. NIKOLAS": Três pagamentos de R$10.000,00 cada, possivelmente para Nikolas Cirilo Diniz, empresário com transações imobiliárias com Marco Silva Mott.
Os pagamentos que teriam sido feitos para RODRIGO MAGANHATO não constariam na contabilidade paralela de Josivaldo, mas sim no de sua esposa, Simone Rodrigues Frate de Souza, o que demonstraria uma ação coordenada, para ocultar, ao máximo, a prática delitiva por parte de RODRIGO MAGANHATO (grifei, Id n. 338715309, p. 6/14)
Os supostos fatos delitivos a envolver uma complexa organização criminosa ora investigada, tornaram-se conhecidos a partir das diligências realizadas para apurar inicialmente os delitos de contratação ilegal e de frustração do caráter competitivo de licitação (CP, arts. 337-E e 337-F), relacionados com contratos emergenciais celebrados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba com a Organização Social IASE para administrar a UPA do Éden, bem como a UPH Zona Oeste.
Em relação a eventual organização criminosa, consta que as atividades ilícitas direcionadas à obtenção, direta e indireta, de vantagens decorrentes dos crimes mencionados, teriam se iniciado em janeiro de 2021 (início do exercício do primeiro mandato de prefeito municipal pelo investigado Rodrigo Maganhato), com a celebração de contratos de prestação de serviços de publicidade dissimulados, ocorrendo até o presente momento, com a participação, em tese, e mediante divisão de tarefas em uma estrutura ordenada, de Rodrigo Maganhato, Sirlange Rodrigues Frate Maganhato, Marco Silva Mott, Josivaldo Batista De Souza, Simone Rodrigues Frate de Souza, Fausto Bossolo (ao menos enquanto ocupou o cargo de Secretário de Administração de Sorocaba) e Vinícius Tadeu Sattin Rodrigues (ao menos, enquanto ocupou o cargo de Secretário de Saúde de Sorocaba).
As supostas condutas (além daquelas atribuídas a Rodrigo Maganhato) foram condensadas no parecer do Ministério Público Federal, verbis:
. SIRLANGE RODRIGUES FRATE MAGANHATO: Esposa do Prefeito. Sua empresa 2M COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA (antiga SIRLANGE RODRIGUES FRATE - ME), seria peça central no esquema de lavagem de dinheiro, firmando contratos de publicidade dissimulados para "esquentar" os recursos de origem ilícita.
. MARCO SILVA MOTT: Empresário, proprietário da SIM PARK ESTACIONAMENTO. Segundo a investigação, atuaria como um dos operadores financeiros do esquema, participando da lavagem de dinheiro através de um contrato que seria fraudulento com a empresa da SIRLANGE. Além disso, exerceria enorme influência na prefeitura, agindo como uma espécie de "longa manus" do Prefeito, intermediando e agendando reuniões com secretários e outros altos funcionários.
. JOSIVALDO BATISTA DE SOUZA: Líder religioso da IGREJA CRUZADA DOS MILAGRES DOS FILHOS DE DEUS, casado com a irmã da primeira-dama. Seria considerado um dos principais operadores financeiros do grupo. Em seu celular, foi encontrada uma "contabilidade paralela' que detalharia as "ENTRADAS" (propinas de contratos públicos) e "SAÍDAS" (distribuição dos valores do esquema). Ele e sua mulher, SIMONE, também teriam participado da lavagem de dinheiro via um contrato simulado com a empresa de SIRLANGE e armazenariam grandes quantias de dinheiro em espécie.
. SIMONE RODRIGUES FRATE DE SOUZA: Irmã de SIRLANGE e esposa de JOSIVALDO. É representante da IGREJA CRUZADA DOS MILAGRES no contrato de publicidade com a 2M COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA (antiga SIRLANGE RODRIGUES FRATE -ME). Teria papel ativo na gestão financeira do esquema, sendo a provável responsável pelo pagamento de contas pessoais de RODRIGO MAGANHATO e sua família, utilizando os recursos de origem ilícita. Em sua posse foram encontradas anotações manuscritas que funcionariam como um contabilidade paralela.
. FAUSTO BOSSOLO e VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES: Ex- Secretário de Administração e ex-Secretário de Saúde de Sorocaba, respectivamente. Seriam apontados como os agentes públicos que, dentro da estrutura da prefeitura, teriam viabilizado as contratações diretas ilegais e a frustração do caráter competitivo de licitações, notadamente no caso envolvendo a Organização Social ACENI (atual IASE). (grifei, Id 338715309)
Em virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão em imóvel de Josivaldo Batista de Souza, foram apreendidos 2 (dois) aparelhos celulares em poder da investigada Simone Rodrigues Frate, cuja análise (laudo n. 182/2025), conforme consta da Informação de Polícia Judiciária n. 52/2025, teria encontrado em um deles, informações a respeito de pagamentos, pela investigada, de diversas contas pessoais e de interesse de Rodrigo Maganhato e Sirlange Rodrigues Frate, com a suposta utilização de numerário de origem ilícita, objeto das investigações.
Teriam sido localizados no aparelho celular, boletos de pagamento referentes a um clube associativo, condomínio residencial e mensalidade da faculdade cursada pela filha de Rodrigo Maganhato. Teriam sido localizados no aplicativo Whatsapp, outrossim, diálogos (agosto de 2024 e fevereiro de 2025) envolvendo Simone Maganhato e o custeio do trancamento de 3 (três) cavalos, os quais possivelmente estariam em um haras pertencente ao investigado Rodrigo Maganhato, dado que o cuidador Graciano Morais teria se referido a Manga como o responsável pelos equinos.
Consta um pedido de Rodrigo Maganhato para que Simone Rodrigues efetuasse o pagamento de uma conta no valor de R$1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais) para a chave PIX [...], a qual pertenceria a Rafael Pinheiro do Carmo.
Conforme consta da Informação de Polícia Judiciária n. 90/202, foram apreendidos diversos documentos que indicariam o pagamento das contas mencionadas, bem como de diversas outras despesas como custeio de eventos e pagamentos a aliados políticos e pessoas próximas à administração municipal.
[...]
A contemporaneidade da medida é explicitada na representação criminal (Id n. 335167442, p. 79/81). Nesse sentido, consta que, em 17.06.25, a autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Sorocaba- SAAE teria celebrado contrato com a empresa Única Sorocaba Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda., cujo sócio se trata de Fernando Francisco Prette, após ter sido localizado na residência de Josivaldo Batista de Souza, dinheiro em espécie, no interior de um envelope, com a inscrição "PRETT".
Mostra-se necessária, outrossim, a suspensão cautelar do exercício do cargo de prefeito do Município de Sorocaba, exercido pelo investigado Rodrigo Maganhato, ao qual é atribuída a possível liderança do grupo criminoso e principal beneficiário das supostas práticas criminosas, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, bem como que seja impedido de se aproximar da sede da Prefeitura Municipal de Sorocaba, e de manter contato com servidores públicos municipais e demais investigados (CPP, art. 319, II, III e VI).
Tal necessidade se justifica para a coleta de prova oral de testemunhas e demais envolvidos sem a eventual interferência do investigado, considerando o poder político proporcionado pelo cargo de prefeito municipal, bem como para o pleno exercício de apuração administrativa dos fatos ora investigados pela Controladoria-Geral da União - CGU, em virtude do deferimento do compartilhamento de provas no feito n. 5034338-50.2024.4.03.0000.
[...]
Pois bem. A despeito do esforço da diligente defesa, não há como afirmar, num juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na imposição da cautelar de afastamento do cargo público, pois, conforme extensa descrição constante no decisum supracitado, as práticas criminosas ora investigadas guardam relação com o mandato eletivo exercido pelo paciente junto à Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP, inclusive, com início desde o seu primeiro mandato, destacando a convergência do seu possível grau de envolvimento nas ilicitudes apontadas com os demais investigados (esposa, cunhados, ex-secretários municipais), figurando na condição de líder do grupo criminoso e também como o seu principal beneficiário, revelando-se, ao menos por ora, adequadamente justificável, em razão do fundado receio de que a sua permanência no cargo possa ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, bem como dificultar a produção de provas, em razão do grau hierárquico da função que exerce.
Sob esta moldura, entendo imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção constantes do writ, que ocorrerá no momento apropriado, por ocasião do julgamento de mérito.
Indefiro, portanto, a liminar, com determinação para decretação de sigilo dos autos.
Devidamente instruído o feito, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1058989/SP (2025/0483930-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910JÚLIA ZONZINI ARAÚJO DA SILVA - SP481623ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490VICTÓRIA LEE KUTTLER - SP489218IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:RODRIGO MAGANHATO
DESPACHO
Antes de tomar qualquer decisão neste writ, solicitem-se informações "pormenorizadas" diretamente ao Gabinete do Desembargador Federal (Andre Nekatschalow) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre os fatos alegados na inicial, sobretudo se houve a interposição de eventual agravo regimental contra a decisão proferida no Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5022915-59.2025.4.03.0000, juntando-se documentação pertinente.
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 72 horas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia das petições de fls. 3/43 e 226/227.
Após, devolvam-se os autos para devida apreciação do pleito liminar.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1058989/SP (2025/0483930-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910JÚLIA ZONZINI ARAÚJO DA SILVA - SP481623ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490VICTÓRIA LEE KUTTLER - SP489218IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:RODRIGO MAGANHATOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.