HC 970317/MS (2024/0483975-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REISADVOGADO:JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS - MS030439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:O M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O M DE O apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (HC n. 1421028-92.2024.8.12.0000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente por suposta infração ao art. 217-A, caput, por várias vezes, c/c os arts. 226, II, 71 e 234-A, III, todos do Código Penal e ao art. 244-B, caput e § 1º, da Lei n. 8.069/1990.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu o pleito liminar (e-STJ fls. 29/31).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, a ausência de contemporaneidade entre os fundamentos do decreto prisional e o suposto fato criminoso imputado ao paciente.
No ponto, assevera que "Segundo o Ministério Público os fatos supostamente praticados pelo paciente teriam ocorrido entre os anos de 2019 e 2021. Contudo, o pedido de prisão preventiva do Paciente somente foi realizado em 14/10/2024, e a prisão preventiva decretada apenas em 29/11/2024, ou seja, cerca de 03 (três) anos após os fatos que lhe são imputados, inexistindo contemporaneidade, requisito inerente a cautelaridade da medida, que justifique o pedido e decretação da prisão preventiva." (e-STJ fls. 7/8).
Sustenta, ainda, a nulidade da decretação da prisão preventiva sem contraditório e sem fundamentar concretamente o porquê de não ter intimado a parte adversa.
Acrescenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar previstos no art. 312 do CPP, destacando que a gravidade abstrata do delito não justifica a aplicação da medida extrema.
Defende ser suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas, tudo, com superação da Súmula n. 691/STF.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pleito liminar nos seguintes termos (e-STJ fl. 30):
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade.
Em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, eis que não está o paciente a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Extrai-se dos autos nº 0001590-33.2022.8.12.0001 que, após representação do Ministério Público Estadual, o juiz decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada na própria gravidade das condutas perpetradas, porquanto existem provas indiciárias robustas de que mantinha conjunção carnal com a vítima, sua própria filha, com idade entre 13 e 15 anos à época dos fatos, além de outros atos libidinosos, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e para imprescindibilidade da instrução processual, sobretudo para o sucesso da instrução processual e a colheita de informações para o deslinde do caso, pois há informações de que o paciente estaria ativamente tentando encobrir as provas, o que resultou, inclusive na interrupção de uma gravidez, fruto dos supostos abusos por ele perpetrados.
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva pelo paciente – autos nº 0869480-82.2024.8.12.0001, o juiz indeferiu o pleito com base nos fundamentos acima exarados.
Na ocisão, o magistrado ainda pontuou que, "o fato dos supostos abusos terem ocorrido entre 2019 e 2021, ou seja, há pelo menos 03 anos, não significa que não há risco atual ao processo, até porque, como dito acima, o acusado estava ativamente tentando encobrir as provas durante as diligências policiais, entre os anos de 2021 e 2024, quanto então, a vítima narrou que fora abusada pelo requerente", o que, a meu ver, afasta a alegada ausência de contemporaneidade.
Posto isso, não conjecturo a ocorrência de decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade a ensejar o deferimento da medida antecipativa.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada.
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Como se vê, a custódia cautelar, em princípio, está amparada na gravidade concreta da conduta.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/01/2023).
Além disso, consignou-se que "o acusado estava ativamente tentando encobrir as provas durante as diligências policiais, entre os anos de 2021 e 2024", circunstância que, em princípio, demonstra contemporaneidade da aplicação da medida para assegurar a instrução criminal.
Desse modo, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.