Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1058890/AL (2025/0484034-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:N F DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1058890/AL (2025/0484034-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:N F DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1058890/AL (2025/0484034-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:N F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
N. F. DOS S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação n. 0800114-92.2023.8.02.0057.
A defesa busca a modificação da medida socioeducativa aplicada em desfavor do paciente. Para tanto, argumenta, em síntese, que não haveria falar em reiteração na prática de outras infrações graves ou em descumprimento reiterado e injustificado de medidas anteriormente impostas. Acrescenta que a medida de internação seria mais grave do que a reprimenda a ser aplicada em desfavor de um maior de 18 anos, em idêntica situação à do adolescente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 159-164).
Decido.
Extrai-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau julgou procedente a representação ofertada em desfavor do ora paciente, impondo-lhe medida socioeducativa de internação, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal).
O Tribunal de origem manteve a medida imposta, nos seguintes termos (fls. 140-141, grifei):
[...]
13. Embora a norma penal incriminadora expresse-se em termos abstratos, inerentes ao próprio tipo que disciplina conduta análoga, é inafastável que o art. 122, I, do ECA condiciona a imposição de internação à prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra pessoa, circunstância comprovada nos autos.
14. No caso, o comportamento apurado reveste-se de gravidade substancial. O adolescente adentrou a habitação da vítima quando esta se encontrava desprotegida, aproveitou-se da sua superioridade física para dominá-la e desferir agressões, evaindo-se posteriormente do local e deixando instalado um clima de pavor e perturbação no seio daquele domicílio.
2025
HC 1058890/AL (2025/0484034-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:N F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente para esclarecer se houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da Apelação n. 0800114-92.2023.8.02.0057.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
15. Ante tal situação e as modalidades executivas do ato delitivo, mostra-se imprescindível um acompanhamento técnico intensivo e permanente que promova a orientação e formação do representado, estabelecendo-lhe limites e parâmetros para a convivência social. Pela magnitude dos ilícitos perpetrados, entendo indispensável a medida extrema de privação de liberdade.
16. Assim, o contexto de possessividade e ciúme que motiva a conduta do infrator, aliado ao cenário de violência doméstica e uso de drogas que predominava, evidencia que medidas alternativas se mostrariam incapazes de propiciar a ressocialização necessária e manteria a vítima sob permanente clima de insegurança, ante a liberdade do agressor e seu potencial para ocasionar novas ou mais severas ofensas.
17. Destaca-se, ainda, que as medidas socioeducativas também estão atreladas ao caráter pedagógico, viabilizando a reintegração do indivíduo na sociedade, por meio da aplicação de medida adequada e proporcional ao caso concreto.
A internação do adolescente infrator deve ser imposta quando nenhuma outra medida se mostrar mais adequada e apenas nas hipóteses do rol taxativo do art. 122 do ECA, in verbis: a) se o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça; b) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves e c) no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior.
Na espécie, não há falar em ilegalidade, pois, inobstante os argumentos defensivos sobre a ausência de reiteração delitiva do adolescente, a imposição de internação está justificada na prática de ato infracional com violência e grave ameaça.
A medida está lastreada no art. 122, I, do ECA e é a única adequada e suficiente para a tentativa de ressocialização do jovem.
A propósito:
[...]
1. "É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, 'quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado' (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)."
2. No caso, verifica-se a adequação da medida de internação provisória, uma vez que praticados atos infracionais com emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa. Não bastasse isso, a ora agravante possui comportamento agressivo e insubordinado e tem constantemente descumprido as regras do estabelecimento em que se encontra, agredindo e ameaçando funcionários e professores, circunstância que demonstra a necessidade da medida.
3. No mais, a adequação do tratamento fornecido pela entidade de acolhimento não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 204.941/MG, relator Ministro Og Fernandes, 6ª T., julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A AMEAÇA, INJÚRIA, TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A medida de internação é cabível quando os atos infracionais envolverem violência ou grave ameaça contra a pessoa, conforme previsão expressa do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
2. O adolescente praticou condutas análogas a ameaça, injúria, tentativa de lesão corporal e dano qualificado, com emprego de faca e agressões físicas contra a própria mãe, em reiteradas oportunidades, violando inclusive medidas protetivas judiciais.
3. A gravidade concreta das condutas, inseridas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, justifica a imposição da medida socioeducativa mais severa.
4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a prática de ato infracional com violência ou grave ameaça legitima a aplicação da internação, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.021.115/SP, relator Ministro Og Fernandes, 6ª T., julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1058890/AL (2025/0484034-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:N F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.