Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 970105/SP (2024/0484206-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G C DOS SOUTRO NOME:G C HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. C. DOS S. em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi imposta a medida socioeducativa de internação provisória, pela suposta prática de ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria.
Alega que a aplicação da medida de internação não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aduz que o paciente é absolutamente primário, nunca cumpriu medida socioeducativa menos gravosa e está matriculado na rede de ensino, exercendo atividade laborativa.
Defende a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porque a decisão é teratológica, bem como pela possibilidade de perda do objeto da matéria debatida.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente.
É o relatório.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se ao caso dos autos o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
