Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1058996/SC (2025/0484216-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RODRIGO MARTINS ELIASADVOGADO:RODRIGO MARTINS ELIAS - SC035995IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE HENRIQUE ALVES ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. H. A. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 61 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções dos arts. 216-A, § 2º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (Fato 1.1); 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do CP (Fato 1.2); 146, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP (Fato 1.3); 216-A, § 2º, na forma do art. 71, ambos do CP (Fato 2.1); 216-A, § 2º, na forma do art. 71, ambos do CP (Fato 3.1); 215-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP (Fato 4.1); 216-A, § 2º, na forma do art. 71, ambos do CP (Fato 4.2); 232 da Lei n. 8.069/1990 (Fato 4.4); 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, ambos do CP (Fato 5.1); 213, § 1º, c/c o art. 226, II, ambos do CP (Fato 5.2); 215-A, c/c o art. 226, II, na forma do 71, todos do CP (Fato 5.3); 216-A, § 2º, na forma do art. 71, ambos do CP (Fato 5.4); e 240, § 1º, II, e § 2º, I, da Lei n. 8.069/1990 (Fato 6), tudo na forma do art. 69 do CP.
O impetrante sustenta a existência de nulidade absoluta no feito, ao argumento de que o paciente, por ocasião da intimação da sentença condenatória, encontrava-se preso preventivamente e foi vedado o acesso e a manutenção de cópia de documentos processuais essenciais para sua defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega, nessa perspectiva, que o art. 357 do CPP estabelece como requisito da citação a entrega da contrafé, salientando que é assegurada pela Lei de Execução Penal a leitura de outros meios de informação e que as normas infralegais que embasaram o acórdão impugnado não podem se sobrepor às garantias constitucionais.
Aduz que a permanência de documentos no local de recolhimento do apenado deve ser analisada caso a caso, sob pena de violação dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Pondera que a negativa de entrega da contrafé teria impedido o réu de apresentar ao seu advogado a sua tese defensiva, pois, embora o advogado possua a cópia do documento, o acusado não teria condições de se recordar de todos os detalhes dos fatos, o que evidenciaria o prejuízo à defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade no processo e que seja autorizado ao paciente o acesso e a manutenção das cópias de documentos processuais essenciais para sua defesa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para o caso em questão, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada.
Observa-se a esse respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
De início, faz-se importante consignar que o habeas corpus tutela exclusivamente a liberdade de ir e vir contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível, conforme o direito interno, para proteger direitos diversos da liberdade de locomoção, não funcionando como instrumento para o mero resguardo de documentos do processo pelo acusado que se encontra segregado.
Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntado à petição inicial nenhuma comprovação de que a citação não tenha se perfectibilizado ou tenha se dado de forma incorreta.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
Ademais, ausente prova em sentido diverso e diante da incoerência da alegação defensiva – visto que o próprio advogado do réu nesta impetração afirma que tem acesso aos autos e a todas as peças que instruem o feito – deve prevalecer o quanto consignado pelo Tribunal local quanto à inexistência de nulidade processual e à ausência de prejuízo ao acusado, consoante se extrai do seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 10-11, grifo acrescido):
Nesse contexto, a tese de nulidade das comunicações processuais e cerceamento de defesa, em decorrência da suposta restrição de acesso às cópias que deveriam acompanhá- las e prejuízo à autodefesa, pode ser conhecida apenas de acordo com as provas pré-constituídas trazidas pelo impetrante e demais elementos constantes dos autos. Denota-se dos autos originários que, apontada a nulidade da citação (Evento 81, PET1), a Magistrada a quo rejeitou o pleito defensivo, em consonância com a promoção do órgão do Ministério Público (Evento 88, PROMOÇÃO1), tendo em conta que foi certificado nos autos o cumprimento do mandado e que não houve prejuízo à defesa (Evento 90, DESPADEC1).
[...]
Reprisa-se que a defesa arguiu perante o Juízo de Primeiro Grau a nulidade apenas da citação do réu, ao argumento de que não teria recebido cópia da denúncia, razão pela qual a aventada falta de higidez dos demais atos processuais representa potencial supressão de instância.
Não há, de qualquer forma, constrangimento ilegal a ser solvido, dada a ausência de prova pré-constituída de que o paciente não foi regularmente citado e intimado ou não teria recebido as cópias necessárias.
Quanto à citação, a oficiala de justiça certificou nos autos que, "[...] em cumprimento ao mandado extraído dos autos em epígrafe, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à citação de JOSE HENRIQUE ALVES ALMEIDA, que bem ciente ficou do inteiro teor do mandado, e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que ofereci, exarando sua assinatura. O destinatário declarou, expressamente, que não deseja nomeação de defensor. Informou o nome de seu advogado: Dr. Rodrigo Elias da cidade de Florianópolis/SC" (destaques no original).
Ao que consta, a restrição combatida pela defesa se limita à entrega direta e, principalmente, permanência com os documentos, haja vista que o paciente se encontra segregado e se submete às regras de segurança da unidade prisional. Não ficou demonstrada, no entanto, a falta ou a impossibilidade de acesso, intermediada pelos servidores públicos ou pelo defensor.
O Ofício do Diretor do Presídio Regional de Blumenau, dirigido à OAB, reforça o quadro exposto e, também, a observância do procedimento previsto na Portaria n. 1057/2022/DEAP (Evento 21, APRES DOC1), que objetiva garantir a segurança de todos e se compatibiliza com as garantias constitucionais e asseguradas pela legislação de regência.
[...]
Logo, induvidoso o conhecimento da imputação, inclusive por intermédio do defensor constituído, bem como o amplo direito de autodefesa.
O reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, demanda prova do prejuízo, consistente na efetiva capacidade de influenciar no esclarecimento dos fatos ou na solução da causa, em atenção ao art. 563 do Código de Processo Penal, corolário do princípio pas de nulité sans grief e da instrumentalidade das formas.
É importante ressaltar que, conforme a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, não tendo sido evidenciado prejuízo à defesa – que foi regularmente citada e tomou conhecimento inequívoco da acusação e da sentença –, mostra-se inviável o pedido de declaração de eventual nulidade no processo, ainda que sob o pretexto de vício de ordem absoluta.
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
3. Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 894.510/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial.
2. O colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da ação penal, porquanto constituiu defensor logo após a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e decretou a prisão preventiva, concluindo que, "embora não tenha sido encontrado para ser citado por estar foragido, teve o seu direito de defesa amplamente exercido".
3. Na hipótese, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada.
4. Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.208/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1058996/SC (2025/0484216-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RODRIGO MARTINS ELIASADVOGADO:RODRIGO MARTINS ELIAS - SC035995IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J H A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.