Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1058593/ES (2025/0484220-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:E L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. L. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que foi reconhecida a prática de ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com imposição de medida socioeducativa de internação com base no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, tendo sido negado efeito suspensivo à apelação.
A impetrante sustenta nulidade absoluta da instrução pela oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo legal do art. 182, § 1º, do ECA, por ter o Ministério Público incluído policiais apenas no curso da instrução.
Alega que não se trata de erro material sanável e que o art. 569 do CPP não autoriza suprir omissão essencial do órgão acusatório, sendo desnecessária a prova de prejuízo diante da gravidade da irregularidade.
Assevera que houve constrangimento ilegal porque a condenação se amparou exclusivamente nos depoimentos das testemunhas incluídas após a representação, contaminando todo o acervo probatório.
Afirma a ocorrência de violação dos arts. 112 e 122 do ECA, pois os atos não envolveram violência ou grave ameaça, não há descumprimento de medida anterior e não se demonstrou reiteração apta a justificar internação.
Defende que a internação, como medida mais gravosa, afronta os princípios da brevidade, excepcionalidade e mínima intervenção, devendo ser priorizadas medidas em meio aberto.
Entende que a fundamentação baseada em processos em curso viola a presunção de inocência e o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não havendo reiteração válida sem decisão definitiva.
Pondera que não é possível impor internação quando os atos imputados, inclusive o análogo ao art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não são praticados com violência ou grave ameaça, sob pena de tratamento mais severo do que ao adulto.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da internação por medida em meio aberto ou semiliberdade. No mérito, pleiteia a anulação da instrução a partir da oitiva irregular das testemunhas, com renovação da audiência segundo o art. 182, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de fundamento legal para a internação e a fixação de medida menos gravosa.
É o relatório.
De início, verifica-se que as alegações relativas à violação dos arts. 112 e 122 do ECA, à inexistência de violência ou grave ameaça, à ausência de descumprimento de medida anterior, à desproporcionalidade da internação, inclusive quanto ao ato análogo ao art. 309 do CTB, à inaplicabilidade da internação como regra e à impossibilidade de reconhecimento de reiteração com base em processos em curso constituem mera reiteração de teses já anteriormente apreciadas no HC n. 1.030.835/ES.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifo próprio.)
Por outro lado, no que se refere à tese de nulidade absoluta de todo o acervo probatório, inclusive da oitiva de testemunhas, assim se manifestou a Corte estadual (fls. 21-22, grifo próprio):
Outrossim, a defesa alega a nulidade de todo o acervo probatório, ao argumento de que “as testemunhas foram arroladas no curso da instrução processual, muito após o oferecimento da representação, em desobediência ao artigo 182, § 1°, do ECA, devendo ser anulada a audiência em continuação em que foram ouvidos os policiais Thiago Silva Ribeiro e Caíque Costa Gregório, pois preclusa a oportunidade para o arrolamento das testemunhas.”.
No entanto, entendo que a irresignação não merece prosperar.
Conforme pontuado pelo Ministério Público em ambas as instâncias, a omissão do rol de testemunhas na peça inaugural, ofertada em regime de plantão judiciário, configurou mero erro material, o qual foi prontamente sanado em audiência, mediante aditamento oral, garantindo-se à defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, no processo penal, assim como no âmbito dos atos infracionais, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem a efetiva demonstração de prejuízo à parte que a alega (art. 563 do Código de Processo Penal).
No caso em tela, a defesa teve ciência da oitiva dos policiais e exerceu integralmente o direito ao contraditório, não havendo que se falar em qualquer cerceamento ou surpresa processual que justifique a anulação do ato.
Cumpre ressaltar, ainda, que as omissões na representação podem ser supridas a qualquer tempo, desde que seja antes da sentença final, conforme redação do art. 569 do Código de Processo Penal: “Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.”.
Ainda que assim não fosse, a oitiva dos agentes públicos responsáveis pela apreensão do adolescente era imprescindível para a elucidação dos fatos, assegurando a busca da verdade real. Nesse contexto, o próprio Magistrado poderia, de ofício, determinar a inquirição dos policiais como testemunhas do juízo, com fulcro no artigo 209 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao rito do ECRIAD.
Portanto, não havendo demonstração de prejuízo e considerando a possibilidade de oitiva das testemunhas como do juízo, rejeito a alegação de nulidade.
Quanto à alegada nulidade absoluta do acervo probatório, inclusive da oitiva de testemunhas, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a tese ao consignar que a ausência inicial do rol configurou mero erro material, sanado em audiência, com plena observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo à defesa.
Destacou-se, ainda, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, bem como a possibilidade de suprimento da omissão antes da sentença, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal, além de ressaltar que a oitiva dos policiais poderia, inclusive, ter sido determinada de ofício como testemunhas do juízo, razão pela qual foi rejeitada a alegação de nulidade.
Desse modo, não se constatou nenhum prejuízo à defesa, razão pela qual foram rejeitadas as alegações de nulidade.
Em sentido análogo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 455 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que denegou habeas corpus, mantendo a decisão de produção antecipada de provas em processo suspenso, com base no art. 366 do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado por furto, com citação por edital, resultando na suspensão do processo e do prazo prescricional. O Juízo de primeiro grau determinou a produção antecipada de provas, especificamente a oitiva de testemunhas, sem demonstrar urgência concreta.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade por ausência de fundamentação idônea, alegando ausência de efetivo prejuízo à defesa, uma vez que o processo está suspenso e a defesa poderá requerer a renovação dos atos de instrução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP, sem demonstração concreta de urgência, é válida.
III. Razões de decidir
[...]
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada. 2. A urgência para a produção antecipada de provas deve ser demonstrada de forma concreta, com circunstâncias específicas que evidenciem o risco efetivo de perecimento da prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 225; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 455.
(RHC n. 189.263/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1058593/ES (2025/0484220-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:E L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.