SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS (RECORRENTE)
Advogado
CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO (OAB 13874/MA)
RE no Pet 18646/DF (2025/0484252-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOSADVOGADO:CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA013874RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 5.561-5.563):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO PENAL ORIGINÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS. RATIFICAÇÃO COLEGIADA DE MEDIDAS CAUTELARES. PERDA DE OBJETO DE RECURSOS INCIDENTAIS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PERMANÊNCIA DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO JUDICIAL NO STJ. LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL. PROPOSTAS APROVADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Inquérito penal originário instaurado no Superior Tribunal de Justiça, a pedido do Ministério Público Federal, para apurar a suposta prática de corrupção ativa e passiva (arts. 333 e 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e constituição de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), com envolvimento de desembargadores, juízes, advogados, ex-assessores e operadores financeiros.
2. Encerrada a investigação com o oferecimento de denúncia contra 29 acusados, submeteu-se à Corte Especial a ratificação das medidas cautelares, o desmembramento do processo e o levantamento do sigilo processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão:
(i) ratificar ou não as medidas cautelares decretadas no curso da investigação, incluindo prorrogações e flexibilizações;
(ii) determinar o desmembramento do processo, limitando a competência do STJ aos acusados com prerrogativa de foro; e
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Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS (RECORRENTE)
Advogado
CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO (OAB 13874/MA)
RE no Pet 18646/DF (2025/0484252-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOSADVOGADO:CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA013874RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
(iii) decidir sobre o levantamento do sigilo processual dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Foram submetidas à Corte Especial, para ratificação colegiada, todas as medidas cautelares liminares deferidas no curso do Inquérito n. 1.636/DF, bem como as decisões que flexibilizaram restrições anteriormente impostas e aquelas que indeferiram pedidos do Ministério Público Federal, como a majoração do valor das medidas assecuratórias de bens. A ratificação colegiada, exigida pelo art. 34, V e VI, do RISTJ, assegura o controle institucional das medidas que restringem direitos fundamentais e prerrogativas funcionais.
5. Visto que todas as decisões monocráticas foram submetidas à Corte Especial para ratificação colegiada, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto de todos os recursos incidentais interpostos contra elas, nos termos do art. 259 do RISTJ e da lógica processual que veda a interposição de agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021 do CPC). A deliberação do colegiado substitui as decisões singulares e consolida-se como manifestação prevalente e definitiva do STJ.
6. A jurisprudência do STF e a do STJ orientam que, em ações penais originárias, o desmembramento do feito é medida que preserva o juiz natural e evita a indevida ampliação da competência, salvo hipóteses excepcionais. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento com a permanência, sob sua jurisdição, apenas dos integrantes do núcleo judicial, remetendo os autos dos demais denunciados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
7. Encerrada a fase investigativa e oferecida a denúncia, desaparecem os fundamentos que justificavam o sigilo processual, devendo prevalecer o princípio da publicidade, com ressalva das peças que contenham dados sensíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Propostas aprovadas.
Teses de julgamento:
1. Em inquéritos penais originários, compete à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificar, por decisão colegiada, todas as medidas cautelares liminares previamente decretadas pelo relator, inclusive aquelas que prorroguem, flexibilizem ou indefiram providências cautelares, quando envolvam autoridades com prerrogativa de foro, nos termos do art. 34, V e VI, do RISTJ. No caso concreto, a Corte Especial ratificou integralmente todas as medidas cautelares decretadas, prorrogadas ou indeferidas no Inquérito n. 1.636/DF.
2. A ratificação pelo órgão colegiado competente das medidas cautelares anteriormente decididas monocraticamente produz efeito substitutivo e definitivo, absorvendo a decisão singular e acarretando a perda superveniente de objeto de recursos incidentais interpostos contra os atos monocráticos, nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC. No caso concreto, reconheceu-se a prejudicialidade de todos os agravos regimentais e petições incidentais apresentados contra as decisões do relator.
3. Em ações penais originárias, é possível o desmembramento do feito em relação aos réus sem prerrogativa de foro, a fim de preservar o juiz natural e evitar prorrogação indevida da competência da Corte. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento, permanecendo sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça apenas os integrantes do núcleo judicial.
4. Com a conclusão da investigação e o oferecimento da denúncia, a Corte Especial determinou o levantamento do sigilo processual dos autos principais e respectivos apensos, ressalvando apenas as peças que contenham dados sensíveis ou informações sigilosas de terceiros, a serem indicadas pelo Ministério Público Federal.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 6.215-6.224 e 6.250-6.272).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXVII, LIV e LV, 37, caput, 53, caput, e 109, caput e V, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Explica que, após o oferecimento de denúncia, sobreveio certidão incluindo o Inq n. 1.636/DF em mesa para julgamento de questão de ordem.
Informa que, mesmo estando pendentes diversos pedidos de vista e de habilitação nos autos, o Ministro relator decidiu sobre a promoção apresentada pelo Ministério Público para complementação da denúncia.
Alega que as medidas cautelares que lhe foram impostas teriam sido referendadas pela Corte Especial do STJ, em questão de ordem, sem que lhe fosse oportunizada ciência prévia do requerimento ministerial e dos documentos apresentados pela acusação, afrontando o devido processo legal e o contraditório.
Aduz não ser caso de aplicação do Tema n. 660/STF, pois a ofensa constitucional seria direta, não dependendo do reexame de fatos ou provas, tampouco da análise de normas infraconstitucionais.
Argumenta que a questão de ordem para referendo das cautelares teria sido submetida ao colegiado sem a prévia inclusão em pauta e intimação das partes.
Adverte que a matéria não teria sido debatida ou analisada pelos membros da Corte Especial, não tendo havido sequer a leitura do voto do relator na sessão de julgamento, tratando-se de decisão surpresa, expressamente vedada no ordenamento jurídico.
Pondera que, em sua manifestação, o Ministério Público teria analisado a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), a necessidade de prosseguimento das investigações em outros procedimentos, o arquivamento parcial em relação a determinados investigados, e o compartilhamento de provas com outros órgãos de persecução penal, matérias novas que deveriam ter sido submetidas ao exame das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assevera que, além de não ter oportunizado o contraditório às partes, o Ministro relator não teria considerado que, entre os vinte e nove denunciados há pessoas que não são servidoras públicas e são maiores de setenta anos de idade, ignorando, outrossim, que nem todos os investigados foram denunciados em concurso material de crimes, o que permitiria o oferecimento de ANPP.
Considera ser de competência da Justiça Federal o julgamento de suposto crime de lavagem de capitais com suposta conexão no exterior, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal, de modo que o acórdão recorrido deveria ter determinado o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consoante o disposto na Súmula n. 122/STJ, pois, de acordo com a denúncia, um dos acusados teria enviado valores ao exterior entre os meses de maio de 2021 e dezembro de 2023, caracterizando a transnacionalidade.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 40-55.
É o relatório.
2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 6.257-6.259):
A controvérsia posta nos presentes embargos consiste em verificar se o acórdão da questão de ordem teria incorrido em omissão por ausência de pronunciamento específico sobre a suposta falta de acesso da defesa à Petição n. 18.051/DF e aos documentos que a instruíram, circunstância que os embargantes reputam configuradora de cerceamento de defesa e de nulidade absoluta.
Igualmente não prospera a alegação de nulidade por ausência de intimação ou ciência prévia.
A questão de ordem foi apresentada em mesa para ratificação pela Corte Especial das decisões monocráticas proferidas ao longo da investigação, oportunidade em que o feito foi chamado à ordem após o oferecimento da denúncia.
A interpretação sistemática do art. 34, V e VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - que disciplina a natureza ad referendum das medidas cautelares deferidas pelo relator e a necessidade de sua posterior ratificação pelo colegiado - conduz à conclusão de que o relator pode levar o tema diretamente em mesa, submetendo-o à Corte Especial sem necessidade de inclusão prévia em pauta.
[...]
Nessa hipótese, a questão de ordem não exige intimação das partes, seja da defesa, seja do Ministério Público. Trata-se de deliberação de natureza eminentemente processual voltada ao controle colegiado das medidas cautelares decretadas ao longo da investigação, não configurando cerceamento de defesa a ausência de prévia ciência ou de sustentação oral.
Quanto à alegação de omissão em relação aos pedidos formulados de forma autônoma - como a liberação de verbas de caráter alimentar, a desconstituição de bloqueios de valores diminutos, a restituição de imóvel e o reconhecimento da licitude de determinados recursos - , também não se vislumbra vício.
O acórdão embargado, ao reconhecer a perda superveniente de objeto dos incidentes, abrangeu integralmente as decisões monocráticas submetidas à ratificação, que incluíam as rejeições e deferimentos parciais. Assim, a decisão colegiada absorveu os atos singulares, tornando prejudicadas as insurgências incidentais.
O que se pretende, em verdade, é reabrir a discussão de mérito sob a forma de embargos de declaração, o que é incompatível com a natureza estrita desse recurso. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à obtenção de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, o que não ocorre na espécie (EDcl no AgRg no REsp n. 2.034.162/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgados em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
4. No tocante às demais alegações, nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, tratando-se de requisito formal indispensável à admissão do recurso extraordinário.
Confira-se:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
[...]
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de alegar a repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário, o que enseja a inadmissibilidade, consoante posicionamento do STF. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do mesmo diploma legal. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.
(ARE n. 1.067.322-AgR-segundo, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 15/9/2020.)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional, Penal e Processo Penal. 3. Estelionato. Art. 171, caput, do Código Penal. 4. Não aplicação, no caso, do contido no § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescentado pela Lei 13.964/2019. 5. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Autoria e materialidade. Alegações que dizem respeito à legislação infraconstitucional e ao necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Tema 660, da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 8. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido.
(ARE n. 1.230.095-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 17-32, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS (RECORRENTE)
Advogado
CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO (OAB 13874/MA)
RE no Pet 18646/DF (2025/0484252-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOSADVOGADO:CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA013874RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS (REQUERENTE)
Advogado
CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO (OAB 13874/MA)
Pet 18646/DF (2025/0484252-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOSADVOGADO:CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA013874REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.