HC 970175/BA (2024/0484264-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:POLYANA DE RESENDE ALVESADVOGADO:POLYANA DE RESENDE ALVES - MG157737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. S. DE J., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido no HC n. 8065648-33.2024.8.05.0000 e ementado às e-STJ fls. 26/27.
Consta dos autos, em resumo, que o ora paciente teria acolhido família em situação de penúria e, nesse contexto, perpetrado crime sexual contra vulnerável, vindo a ser localizado, depois do seu interrogatório no inquérito, apenas em outro estado.
Na presente oportunidade, a defesa afirma que a prisão preventiva é ilegítima, na medida em que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para tentar localizar o réu e que medidas cautelares menos onerosas seriam suficientes.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja relaxada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal, a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus, apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório, e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
No caso destes autos, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora paciente, havendo fornecido abrigo a família em situação de penúria, teria se aproveitado para perpetrar crime sexual contra menor de 14 anos, vindo depois a ser localizado, depois do seu interrogatório no inquérito, apenas em outro estado (e-STJ fls. 31/33
"[...] Apurou-se nos autos que A. S. DE J., dono da casa em que a família da vítima residia, praticou atos libidinosos em V. S. de J., que na data do fato tinha apenas 12 anos. Relata o procedimento investigativo que o denunciado ofereceu a mãe da vítima, a senhora V. L., uma residência para ficar com os seus filhos, em razão da sua vulnerabilidade. Ocorre que no dia 23/05/2020, por volta das 05h30min, a vítima acordou a genitora lhe informando que fora abusada por A. Apurou-se ainda que, G. N. da S. e S. M. S., conselheiras tutelar, informaram em depoimento que conta nas fls. 19 e 20 do IP 18/2020 que após denúncia anônima, foram até o local onde constataram a veracidade dos fatos e a vulnerabilidade da família da vítima que estava vivendo de favor na casa cedida pelo denunciado [...]"
(...). O réu foi interrogado em sede de Inquérito Policial, bem como foram ouvidas as testemunhas. Recebida a denúncia, foi expedido mandado para citação do réu, pessoalmente, contudo, a tentativa restou frustrada, em razão do acusado não haver sido encontrado nos endereços indicados nos autos, estando, portanto em lugar incerto e não sabido, obstaculizando, desse modo, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. (...).
Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando a excepcional gravidade concreta da conduta, sinalizada pelas circunstâncias e pela forma de cometimento do crime, bem como o risco à aplicação da lei penal evidenciado pela aparente fuga do distrito da culpa, tudo a justificar a custódia processual, na linha dos seguintes julgados, dentre inúmeros de igual teor:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE LONGO LAPSO TEMPORAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
(...).
2. Consta dos autos que o acusado ceifou a vida da vítima, sua ex-companheira, com 16 anos de idade, por motivo de ciúmes, além de tê-la agredido, anteriormente, por diversas vezes, consoante registro de ocorrência confeccionado em seu desfavor. Posteriormente aos fatos, ele empreendeu fuga, permanecendo foragido. O decreto prisional foi expedido em 28/11/2016 e cumprido, apenas, em 11/5/2023, quando o paciente deu entrada na emergência de um hospital público, acometido de AVC.
3. A "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). Nos moldes da orientação desta Casa, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Quanto à fragilidade do estado de saúde do paciente, os documentos constantes dos autos não comprovam a alegada gravidade ou a impossibilidade de tratamento e cuidados médico na unidade prisional em que se encontra.
6. Ordem denegada.
(HC n. 861.032/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTES CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MAUS ANTECEDENTES DE AMBOS OS RÉUS. REPUTADA FUGA PARA OUTRO ESTADO. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva dos ora agravantes seria imprescindível para garantir a ordem pública, por diversas razões. Efetivamente, consta que teriam perpetrado três ilícitos - furto qualificado de cerca de cento e cinquenta mil reais, associação criminosa e corrupção de dois menores -, no Estado de Alagoas, enquanto ambos já cumpriam pena no Estado de São Paulo, tendo sido localizados em aparente fuga, no Estado de Minas Gerais.
2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando a variedade de crimes - furto qualificado de valor excepcional, associação criminosa e corrupção de dois menores - com indícios de contumácia delitiva e de fuga para outro estado federativo, de modo que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
(...).
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 801.777/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO CONTRA COMPANHEIRA GRÁVIDA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ANÁLISE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE EMBARAÇAR O CURSO DA INVESTIGAÇÃO E PRECIPITAÇÃO NO OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INVIABILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. TESE DE QUE A VÍTIMA NÃO SOFREU AGRESSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...).
2. Na hipótese, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o recorrente perpetrou dois crimes contra a vida, um em desfavor da sua companheira e o outro contra seu próprio filho, pois a vítima, que recebeu um tiro nas costas, estava grávida de 9 meses.
3. Para desconstituir as teses de que o acusado não tinha a intenção de embaraçar o curso da investigação e de que houve precipitação no oferecimento da peça acusatória seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência essa que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
(...).
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 169.461/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.