Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LEONARDO FOGACA PANTALEAO (IMPETRANTE)
- Advogados
- LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO (OAB 146438/SP), LARYSSA APARECIDA CASTRO DE SOUZA (OAB 470427/SP)
HC 970180/SP (2024/0484302-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO FOGACA PANTALEAOADVOGADOS:LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438LARYSSA APARECIDA CASTRO DE SOUZA - SP470427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DE A DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. DE A. D. em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 4/11/2024 pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 243 da Lei n. 8.069/1990, por duas vezes; 218-A, por duas vezes, e 213, § 1º, por duas vezes, do Código Penal, em concurso material, termos em que denunciado.
O impetrante sustenta que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende a ausência de contemporaneidade da medida.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Defende a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão da flagrante ilegalidade da decisão monocrática que indeferiu a liminar no habeas corpus originário.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se ao caso dos autos o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
