Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), LIZIANI DE SOUSA ILADI (IMPETRANTE)
- Advogado
- LIZIANI DE SOUSA ILADI (OAB 039926/SC)
HC 970118/SC (2024/0484326-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LIZIANI DE SOUSA ILADIADVOGADO:LIZIANI DE SOUSA ILADI - SC039926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L D PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
L. D. P., condenado por estupro de vulnerável, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento à apelação defensiva (Apelação Criminal n. 0004890-88.2014.8.24.0020/SC).
Neste writ, a defesa pleiteia. liminarmente, o reconhecimento de nulidades ocorridas na instrução criminal, situação que teria ocasionado prejuízos à defesa do paciente.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação, proferido ainda em 2022, e não há notícia de que foi ajuizada a revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Assim, o impetrante deve apresentar o pedido cabível, direcionando-o à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar, notadamente porque a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
