Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11340/EX (2024/0484347-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R T K HADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100ANGÉLICA APARECIDA ESTEVES DE OLIVEIRA - PR093047VINICIUS CORREA DO CANTO - PR094370REQUERIDO:L Y B TREQUERIDO:A C O SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11340/EX (2024/0484347-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R T K HADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100ANGÉLICA APARECIDA ESTEVES DE OLIVEIRA - PR093047VINICIUS CORREA DO CANTO - PR094370REQUERIDO:L Y B TREQUERIDO:A C O S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença prolatada pela Vara de Família do Município de Yokkaichi, Comarca de Tsu, Japão, que concedeu a adoção do menor H. R. S. T. a seu padrasto R. T. K. H.
Os pais biológicos do adotando anuíram ao pedido, o que dispensa o procedimento de citação (fls. 16-23).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 71-76).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de adoção (fls. 38-40) acompanhada de apostila (fl. 41), de tradução oficial (fls. 42-46) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 49).
Por fim, a decisão estrangeira não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11340/EX (2024/0484347-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R T K HADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100ANGÉLICA APARECIDA ESTEVES DE OLIVEIRA - PR093047VINICIUS CORREA DO CANTO - PR094370REQUERIDO:L Y B TREQUERIDO:A C O S
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 11340/EX (2024/0484347-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R T K HADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100ANGÉLICA APARECIDA ESTEVES DE OLIVEIRA - PR093047VINICIUS CORREA DO CANTO - PR094370REQUERIDO:L Y B TREQUERIDO:A C O SProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
Cumpre ressaltar que o nome do adotando foi alterado de H. R. S. T. para H. R. S. H. (fls. 51-57).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN