Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1059009/RO (2025/0484371-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RONEY DA SILVA RIBEIROADVOGADOS:RONEY DA SILVA RIBEIRO - RO012756ANDRE NOVAES DUARTE JUNIOR - RO014821MAICON DOUGLAS CARVALHO DA COSTA - RO010935ALLAN HENRIQUE DE OLIVEIRA CARVALHO - RO014293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:R DA C RINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
R. DA C. R. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Habeas Corpus n. 0813571-45.2025.8.22.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante – prisão convertida em preventiva – e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 241-B do ECA.
A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a segregação cautelar.
Aduz, ainda, que o encarceramento provisório é desproporcional porque o acusado possui condições pessoais favoráveis e são admissíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de outras medidas cautelares.
Deferi a liminar para substituir a prisão por medidas alternativas (fls. 602-609). Foram prestadas informações (fls. 646-650).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 633-638).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva durante a audiência de custódia, assim se manifestou (conforme transcrição realizada no acórdão às fls. 23-24):
“[...] o que nós temos aqui é a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria. Nós temos também tanto a gravidade em concreto como em abstrato, da conduta realizada. Veja, ele foi flagranteado pelo crime de adquirir, possuir, armazenar por meio fotografia, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cenas de sexo explicito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente. Eu ressalto aqui que o senhor R. ele já estava sendo alvo de investigação, tanto assim que tinha o inquérito policial, tem um inquérito policial para apurar esses fatos. E também nós temos uma determinação do juízo mandando, determinando a busca e apreensão. Muito embora, eu ouvi atentamente todos os argumentos da defesa com relação ao crime, também em tese, que ele foi flagranteado, a princípio pelo 28. Mas eu vou considerar razoáveis as argumentações da douta promotora e no que diz a quantidade da droga que foi apreendida. Considerando que o Ministério Público é, em tese, o autor da ação penal, e que isso poderá ser verificado mais a fundo até pela quantidade e não ser a denúncia no caso de apenas pelo porte, mas também pelo tráfico. Mas eu também entendi que ele não foi flagranteado pelo tráfico. Eu ouvi também atentamente que a minha fundamentação não deve se prender apenas a isso. E nesse caso em específico, ao menos nesse primeiro momento, eu vejo a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública. E eu explico. Ele já estava sendo investigado pelos fatos aqui abordados, que é o armazenamento de produtos pornográficos infantis ao ser.... ao cumprir a ordem de busca e apreensão, foi constatado. Inclusive já tem nos autos a comprovação dessa materialidade de que, de fato, pelo menos nesse primeiro momento, está comprovada aquelas primeiras suspeitas, o que leva, ao menos nesse primeiro momento, a necessidade de resguardar a ordem pública. E assim, nos termos do artigo 312, parágrafo segundo, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada nos casos em concreto, baseado em todo o material que foi encontrado e que ele já estava sendo investigado e a garantia da ordem pública. E por envolver interesse de crianças e adolescentes. Ao menos nesse primeiro momento, eu vou converter a prisão em prisão preventiva.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar com os seguintes argumentos (fls. 24-26):
A materialidade delitiva está demonstrada no APF 2025.0119485-DPF/VLA/RO, boletim de ocorrência n. 119485/2025, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal e pelos demais documentos constantes dos autos.
Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos das testemunhas e do conteúdo ilícito armazenado no aparelho celular e em um HD de propriedade do paciente, os quais indicam, ainda que de forma indiciária, a possível responsabilidade deste pela prática delitiva.
Por outro lado, é cediço que a segregação cautelar, à luz do princípio da presunção de inocência, reveste-se de natureza excepcional, o que significa dizer que a sua imposição e manutenção somente se justificam quando restar demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
Na hipótese, ao contrário da tese exposta pelo impetrante, existem elementos concretos e aptos a justificarem a medida ora questionada.
Isso porque a Polícia Federal recebeu notícia-crime encaminhada pelo NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children) - organização não governamental que mantém um mecanismo centralizado de recebimento de denúncias relativas a abuso sexual infantil e desaparecimento de crianças - , cujo relatório apontou a aquisição e/ou armazenamento de 49 arquivos, entre imagens e vídeos de abuso sexual infantil, em servidores do Google Drive e Google Photos supostamente vinculados ao paciente.
Nesse contexto, a gravidade e a repulsa dos fatos, aliadas à natureza permanente do delito, à possibilidade de reiteração em ambiente digital, à propagação do conteúdo e ao fomento ao consumo de material ilícito, evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Não bastasse, consta que no aparelho celular apreendido durante o cumprimento do mandado, conforme o Laudo nº 196/2025 – NUTEC/DPF/VLA/RO, constatou-se o armazenamento recente de arquivos de abuso sexual infantil. Além disso, verificou-se, preliminarmente, a existência de grupos no WhatsApp e no Telegram destinados à comercialização de conteúdos ilegais, como notas de dinheiro falsas e cartões de crédito, bem como grupos voltados, ao que tudo indica, à venda de material pornográfico infantil.
Sob esse aspecto, embora seja pacífico na jurisprudência pátria que a gravidade abstrata do delito, por si só, não basta para fundamentar a prisão preventiva, o mesmo não se pode afirmar em relação às circunstâncias concretas do caso em questão, que evidenciam o risco que o paciente representa para a sociedade caso permaneça em liberdade, como ocorre na presente hipótese.
Cumpre ressaltar, ainda, que a ordem jurídica brasileira não admite que delitos relacionados à exploração sexual infantojuvenil sejam tratados como fenômenos privados ou de lesividade meramente individual. Nesse sentido, o art. 227 da Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem um dever-poder de atuação estatal, que não se limita à repressão após o dano consumado, mas compreende também a intervenção preventiva, sempre que houver risco potencial à dignidade de crianças e adolescentes.
Nesse cenário, a atuação do Poder Judiciário não deriva de um juízo discricionário, mas do compromisso constitucional de impedir a continuidade de ciclos de violência estrutural, frequentemente invisíveis, mas devastadores no âmbito psicológico e moral das vítimas.
O armazenamento de material pornográfico infantil - ainda que desacompanhado de violência física ou contato direto com vulneráveis, como alega o impetrante - constitui conduta de gravidade singular porque reforça um sistema de produção criminosa que somente subsiste mediante a incessante violação de direitos de crianças reais.
Assim, a ausência de violência direta no núcleo típico não reduz a gravidade do fato, nem mitiga a obrigação estatal de impedir sua reiteração. Ao revés, os elementos colhidos nos autos indicam que as condutas atribuídas ao paciente teriam se prolongado de 2015 a outubro de 2025, revelando, em tese, um padrão comportamental contínuo, reiterado e orientado à satisfação de desvios sexuais envolvendo material infantojuvenil.
Ou seja, em uma visão panorâmica, denota-se a potencial periculosidade do paciente, porquanto as circunstâncias evidenciam não um evento isolado, mas uma atuação persistente e compatível com o risco de manutenção do ciclo de exploração e revitimização de crianças reais.
De mais a mais, a alegação defensiva de que a apreensão da substância entorpecente seria irrelevante para a análise da prisão cautelar não se sustenta diante do contexto fático delineado pelo juízo de origem, pois tal elemento não é tomado como fato-base autônomo, tampouco como indício de tráfico, mas sim como circunstância ambiental que reforça o quadro de insegurança evidenciado nos autos.
No mais, embora alegue possuir endereço fixo, bons antecedentes e emprego lícito, destaca-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que eventuais condições subjetivas favoráveis não são, por si sós, elementos suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”, o que ocorre na hipótese. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que, dadas as peculiaridades do caso concreto, evidencia-se a necessidade da custódia preventiva, não se revelando suficiente a substituição da prisão por qualquer das medidas cautelares (HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.)
Por fim, cumpre anotar que, quanto ao princípio da homogeneidade, não cabe a este Tribunal, na via estreita do habeas corpus, realizar previsão de futuro para antecipar qual seria a pena eventualmente imposta ao paciente, em caso de condenação, a fim de avaliar suposto descompasso com a prisão preventiva.
No caso dos autos, observo que as instâncias ordinárias destacaram de forma idônea a presença do periculum libertatis, com base na gravidade concreta do delito a ele imputado (armazenamento de material de pornografia infantil). Além disso, o Tribunal de origem mencionou o prolongado período pelo qual as condutas haveriam ocorrido, bem como a constatação preliminar de grupos destinados, ao que tudo indica, à venda de tais materiais no aparelho celular apreendido.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi e o risco de reiteração criminosa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Entretanto, verifico que a denúncia já recebida (fls. 36-37) imputou ao paciente somente a prática do crime previsto no art. 241-B do ECA (fls. 30-32), cujo preceito secundário estabelece pena de reclusão de 1 a 4 anos, mais multa. Assim, o caso dos autos não cumpre o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP para autorizar a decretação da prisão preventiva, pois ausente a previsão de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
Em que pese o dispositivo da decisão de conversão da prisão em preventiva, na audiência de custódia, fazer menção ao art. 313, I e II (fl. 43, item 2), a documentação examinada (folha de antecedentes de fls. 374-375 e certidão positiva circunstanciada de ações criminais de fls. 53-54 e 298-299) apresenta, para além dos autos de origem, duas anotações de processos, respectivamente, com extinção da punibilidade e absolvição.
Assim, pelo que se depreende dos autos, o acusado é primário e o caso não trata da execução de medidas protetivas de urgência em contexto de violência familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, o que afasta a incidência das hipóteses legais previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, as quais são autônomas e, portanto, não guardam dependência com a quantidade da pena prevista.
Dessa forma, é forçoso reconhecer a impossibilidade de decretação da prisão preventiva na hipótese vertente, motivo pelo qual identifico a presença do constrangimento ilegal alegado.
Contudo, a reprovabilidade social e a gravidade dos fatos investigados tornam indispensável a fixação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento, com o objetivo de resguardar a ordem pública, ao impedir a reiteração criminosa, bem como salvaguardar a aplicação da lei penal.
À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
c) proibição de acessar redes sociais e plataformas eletrônicas de comunicação.
Alerte-se o acusado de que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se às instâncias estaduais.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
HC 1059009/RO (2025/0484371-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RONEY DA SILVA RIBEIROADVOGADOS:RONEY DA SILVA RIBEIRO - RO012756ANDRE NOVAES DUARTE JUNIOR - RO014821MAICON DOUGLAS CARVALHO DA COSTA - RO010935ALLAN HENRIQUE DE OLIVEIRA CARVALHO - RO014293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:R DA C RINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
R. DA C. R. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Habeas Corpus n. 0813571-45.2025.8.22.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante – prisão convertida em preventiva – e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 241-B do ECA.
A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a segregação cautelar.
Aduz, ainda, que o encarceramento provisório é desproporcional porque o acusado possui condições pessoais favoráveis e são admissíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares alternativas.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva durante a audiência de custódia, assim se manifestou (conforme transcrição realizada no acórdão às fls. 23-24):
“[...] o que nós temos aqui é a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria. Nós temos também tanto a gravidade em concreto como em abstrato, da conduta realizada. Veja, ele foi flagranteado pelo crime de adquirir, possuir, armazenar por meio fotografia, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cenas de sexo explicito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente. Eu ressalto aqui que o senhor R. ele já estava sendo alvo de investigação, tanto assim que tinha o inquérito policial, tem um inquérito policial para apurar esses fatos. E também nós temos uma determinação do juízo mandando, determinando a busca e apreensão. Muito embora, eu ouvi atentamente todos os argumentos da defesa com relação ao crime, também em tese, que ele foi flagranteado, a princípio pelo 28. Mas eu vou considerar razoáveis as argumentações da douta promotora e no que diz a quantidade da droga que foi apreendida. Considerando que o Ministério Público é, em tese, o autor da ação penal, e que isso poderá ser verificado mais a fundo até pela quantidade e não ser a denúncia no caso de apenas pelo porte, mas também pelo tráfico. Mas eu também entendi que ele não foi flagranteado pelo tráfico. Eu ouvi também atentamente que a minha fundamentação não deve se prender apenas a isso. E nesse caso em específico, ao menos nesse primeiro momento, eu vejo a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública. E eu explico. Ele já estava sendo investigado pelos fatos aqui abordados, que é o armazenamento de produtos pornográficos infantis ao ser.... ao cumprir a ordem de busca e apreensão, foi constatado. Inclusive já tem nos autos a comprovação dessa materialidade de que, de fato, pelo menos nesse primeiro momento, está comprovada aquelas primeiras suspeitas, o que leva, ao menos nesse primeiro momento, a necessidade de resguardar a ordem pública. E assim, nos termos do artigo 312, parágrafo segundo, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada nos casos em concreto, baseado em todo o material que foi encontrado e que ele já estava sendo investigado e a garantia da ordem pública. E por envolver interesse de crianças e adolescentes. Ao menos nesse primeiro momento, eu vou converter a prisão em prisão preventiva.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar com os seguintes argumentos (fls. 24-26):
A materialidade delitiva está demonstrada no APF 2025.0119485-DPF/VLA/RO, boletim de ocorrência n. 119485/2025, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal e pelos demais documentos constantes dos autos.
Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos das testemunhas e do conteúdo ilícito armazenado no aparelho celular e em um HD de propriedade do paciente, os quais indicam, ainda que de forma indiciária, a possível responsabilidade deste pela prática delitiva.
Por outro lado, é cediço que a segregação cautelar, à luz do princípio da presunção de inocência, reveste-se de natureza excepcional, o que significa dizer que a sua imposição e manutenção somente se justificam quando restar demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
Na hipótese, ao contrário da tese exposta pelo impetrante, existem elementos concretos e aptos a justificarem a medida ora questionada.
Isso porque a Polícia Federal recebeu notícia-crime encaminhada pelo NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children) - organização não governamental que mantém um mecanismo centralizado de recebimento de denúncias relativas a abuso sexual infantil e desaparecimento de crianças - , cujo relatório apontou a aquisição e/ou armazenamento de 49 arquivos, entre imagens e vídeos de abuso sexual infantil, em servidores do Google Drive e Google Photos supostamente vinculados ao paciente.
Nesse contexto, a gravidade e a repulsa dos fatos, aliadas à natureza permanente do delito, à possibilidade de reiteração em ambiente digital, à propagação do conteúdo e ao fomento ao consumo de material ilícito, evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Não bastasse, consta que no aparelho celular apreendido durante o cumprimento do mandado, conforme o Laudo nº 196/2025 – NUTEC/DPF/VLA/RO, constatou-se o armazenamento recente de arquivos de abuso sexual infantil. Além disso, verificou-se, preliminarmente, a existência de grupos no WhatsApp e no Telegram destinados à comercialização de conteúdos ilegais, como notas de dinheiro falsas e cartões de crédito, bem como grupos voltados, ao que tudo indica, à venda de material pornográfico infantil.
Sob esse aspecto, embora seja pacífico na jurisprudência pátria que a gravidade abstrata do delito, por si só, não basta para fundamentar a prisão preventiva, o mesmo não se pode afirmar em relação às circunstâncias concretas do caso em questão, que evidenciam o risco que o paciente representa para a sociedade caso permaneça em liberdade, como ocorre na presente hipótese.
Cumpre ressaltar, ainda, que a ordem jurídica brasileira não admite que delitos relacionados à exploração sexual infantojuvenil sejam tratados como fenômenos privados ou de lesividade meramente individual. Nesse sentido, o art. 227 da Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem um dever-poder de atuação estatal, que não se limita à repressão após o dano consumado, mas compreende também a intervenção preventiva, sempre que houver risco potencial à dignidade de crianças e adolescentes.
Nesse cenário, a atuação do Poder Judiciário não deriva de um juízo discricionário, mas do compromisso constitucional de impedir a continuidade de ciclos de violência estrutural, frequentemente invisíveis, mas devastadores no âmbito psicológico e moral das vítimas.
O armazenamento de material pornográfico infantil - ainda que desacompanhado de violência física ou contato direto com vulneráveis, como alega o impetrante - constitui conduta de gravidade singular porque reforça um sistema de produção criminosa que somente subsiste mediante a incessante violação de direitos de crianças reais.
Assim, a ausência de violência direta no núcleo típico não reduz a gravidade do fato, nem mitiga a obrigação estatal de impedir sua reiteração. Ao revés, os elementos colhidos nos autos indicam que as condutas atribuídas ao paciente teriam se prolongado de 2015 a outubro de 2025, revelando, em tese, um padrão comportamental contínuo, reiterado e orientado à satisfação de desvios sexuais envolvendo material infantojuvenil.
Ou seja, em uma visão panorâmica, denota-se a potencial periculosidade do paciente, porquanto as circunstâncias evidenciam não um evento isolado, mas uma atuação persistente e compatível com o risco de manutenção do ciclo de exploração e revitimização de crianças reais.
De mais a mais, a alegação defensiva de que a apreensão da substância entorpecente seria irrelevante para a análise da prisão cautelar não se sustenta diante do contexto fático delineado pelo juízo de origem, pois tal elemento não é tomado como fato-base autônomo, tampouco como indício de tráfico, mas sim como circunstância ambiental que reforça o quadro de insegurança evidenciado nos autos.
No mais, embora alegue possuir endereço fixo, bons antecedentes e emprego lícito, destaca-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que eventuais condições subjetivas favoráveis não são, por si sós, elementos suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”, o que ocorre na hipótese. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que, dadas as peculiaridades do caso concreto, evidencia-se a necessidade da custódia preventiva, não se revelando suficiente a substituição da prisão por qualquer das medidas cautelares (HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.)
Por fim, cumpre anotar que, quanto ao princípio da homogeneidade, não cabe a este Tribunal, na via estreita do habeas corpus, realizar previsão de futuro para antecipar qual seria a pena eventualmente imposta ao paciente, em caso de condenação, a fim de avaliar suposto descompasso com a prisão preventiva.
No caso dos autos, observo que as instâncias ordinárias destacaram de forma idônea a presença do periculum libertatis, com base na gravidade concreta do delito a ele imputada (armazenamento de material de pornografia infantil). Além disso, o Tribunal mencionou o prolongado período pelo qual as condutas teriam ocorrido, bem como a constatação preliminar de grupos destinados, ao que tudo indica, à venda de tais materiais no aparelho celular apreendido.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi e o risco de reiteração criminosa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Entretanto, verifico que a denúncia já recebida (fls. 36-37) imputou ao paciente somente a prática do crime previsto no art. 241-B do ECA (fls. 30-32), cujo preceito secundário estabelece pena de reclusão de 1 a 4 anos, mais multa. Assim, o caso dos autos não cumpre o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP para autorizar a decretação da prisão preventiva, pois ausente a previsão de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
Em que pese o dispositivo da decisão de conversão da prisão em preventiva, na audiência de custódia, fazer menção ao art. 313, incisos I e II (fl. 43, item 2), a documentação examinada (folha de antecedentes de fls. 374-375 e certidão positiva circunstanciada de ações criminais de fls. 53-54 e 298-299) apresenta, para além dos autos de origem, duas anotações de processos, respectivamente, com extinção da punibilidade e absolvição.
Assim, pelo que se depreende dos autos, o acusado é primário e o caso não trata da execução de medidas protetivas de urgência em contexto de violência familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, o que afasta a incidência das hipóteses legais previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, as quais são autônomas e, portanto, não guardam dependência com quantidade da pena prevista.
Dessa forma, é forçoso reconhecer a impossibilidade de decretação da prisão preventiva na hipótese vertente, motivo pelo qual identifico a presença do constrangimento ilegal alegado.
Contudo, a reprovabilidade social e a gravidade dos fatos investigados tornam indispensável a fixação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento, com o objetivo de resguardar a ordem pública, ao impedir a reiteração criminosa, bem como salvaguardar a aplicação da lei penal.
À vista do exposto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
c) proibição de acessar redes sociais e plataformas eletrônicas de comunicação.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das vítimas, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1059009/RO (2025/0484371-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RONEY DA SILVA RIBEIROADVOGADOS:RONEY DA SILVA RIBEIRO - RO012756ANDRE NOVAES DUARTE JUNIOR - RO014821MAICON DOUGLAS CARVALHO DA COSTA - RO010935ALLAN HENRIQUE DE OLIVEIRA CARVALHO - RO014293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:RUAN DA CUNHA RIBEIROINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.