Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13364/EX (2025/0484460-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G A PADVOGADO:ANTONIO MARCOS NATAL COUTINHO - SP187054REQUERIDO:E D M SAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem para o idioma do país onde a citação será realizada (Carta Rogatória: fl. 206 Petição Inicial: fls. 2/5; Procuração: fls. 6/8; Petição: fl. 197; e Decisão: fl. 202) (art. 260, II do CPC) (os originais físicos de todas as traduções deverão ser encaminhados via Correios ou apresentados presencialmente na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, nos termos do art. 8º, IV, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 13364/EX (2025/0484460-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G A PADVOGADO:ANTONIO MARCOS NATAL COUTINHO - SP187054REQUERIDO:E D M S
DESPACHO
Por meio da petição apresentada à fl. 197, a parte requerente informa que o endereço indicado para citação está incompleto, motivo pelo qual pugna pela correção, além de pedir dilação de prazo para apresentar a tradução dos documentos que instruem a carta rogatória.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF a fim de retificar a Carta Rogatória de fl. 182 com o endereço fornecido à fl. 197.
Conforme pleiteado pela parte requerente, defiro a dilação do prazo por mais 20 dias para cumprimento da providência de fl. 191.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13364/EX (2025/0484460-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G A PADVOGADO:ANTONIO MARCOS NATAL COUTINHO - SP187054REQUERIDO:E D M SAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente acerca da expedição e juntada aos autos da certidão solicitada (fls. 192/194 do feito):
HDE 13364/EX (2025/0484460-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G A PADVOGADO:ANTONIO MARCOS NATAL COUTINHO - SP187054REQUERIDO:E D M SAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto ao recolhimento das custas para confecção da certidão solicitada (R$ 3,45) (Portaria GDG n. 396, de 23 de maio de 2014) (maiores informações podem ser obtidas no sítio eletrônico do STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/Processos/Despesas-processuais/servicos_administrativos_stj.pdf):
HDE 13364/EX (2025/0484460-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G A PADVOGADO:ANTONIO MARCOS NATAL COUTINHO - SP187054REQUERIDO:E D M S
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente (fl. 84), defiro a dilação do prazo por mais 60 dias para cumprimento do despacho de fls. 72-73.
Em relação ao acordo juntado às fls. 85-111, intime-se a parte requerente para apresentar, no prazo assinalado acima, a versão original objeto de tradução.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13364/EX (2025/0484460-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G A PADVOGADO:ANTONIO MARCOS NATAL COUTINHO - SP187054REQUERIDO:E D M S
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente (fl. 77), defiro a dilação do prazo por mais 30 dias para cumprimento do despacho de fls. 72-73.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 13364/EX (2025/0484460-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G A PADVOGADO:ANTONIO MARCOS NATAL COUTINHO - SP187054REQUERIDO:E D M S
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira apresentado por L. G. A. P. diante de E. D. M. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Bolívia.
Observa-se que a decisão homologanda incorporou acordo de divórcio (fl. 52).
É imprescindível a juntada aos autos do aludido ajuste para que haja comprovação de se tratar de divórcio na modalidade qualificada, considerando que o divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023).
Ademais, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se o requerente para que, no prazo de 60 dias:
a) apresente a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, a qual deve ser chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação da requerida, com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizada ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital;
b) junte o acordo mencionado em sentença, acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila.
c) apresente emenda à petição inicial para que conste o valor da causa (requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
HDE 13364/EX (2025/0484460-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G A PADVOGADO:ANTONIO MARCOS NATAL COUTINHO - SP187054REQUERIDO:E D M SAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem para o idioma do país onde a citação será realizada (Carta Rogatória: fl. 182 Petição Inicial: fls. 2/5; Procuração: fls. 6/8; Petição: fl. 120; e Decisão: fl. 155) (art. 260, II do CPC) (os originais físicos de todas as traduções deverão ser encaminhados via Correios ou apresentados presencialmente na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, nos termos do art. 8º, IV, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 13364/EX (2025/0484460-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G A PADVOGADO:ANTONIO MARCOS NATAL COUTINHO - SP187054REQUERIDO:E D M S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por L. G. A. P., em que é parte requerida E. D. M. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Bolívia.
O requerente pleiteia, de forma incidental, a concessão de tutela de urgência, alegando a intenção de contrair novo casamento após descobrir o estado gravídico da companheira atual.
É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é calcada na probabilidade do direito invocado e supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Cabe destacar que o título estrangeiro data de abril de 2023. Contudo, apenas depois mais de 2 anos foi requerida esta homologação, de modo que eventual situação emergencial foi causada pela própria parte requerente.
Por ordem lógica, deve a parte aguardar o regular trâmite da presente homologação para que a Justiça brasileira reconheça a validade da decisão estrangeira que pôs fim ao casamento anterior, a fim de que se permita a uma das partes contrair novas núpcias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13364/EX (2025/0484460-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G A PADVOGADO:ANTONIO MARCOS NATAL COUTINHO - SP187054REQUERIDO:E D M S
DESPACHO
Cite-se a parte requerida, por Carta Rogatória, no endereço indicado pela parte requerente à fl. 120.
Expeça-se certidão de objeto e pé, nos termos em que requerida à fl. 153.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13364/EX (2025/0484460-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G A PADVOGADO:ANTONIO MARCOS NATAL COUTINHO - SP187054REQUERIDO:E D M SProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.