Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), CAMILA GOMES MONTEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAMILA GOMES MONTEIRO (OAB 046077/SC)
HC 970197/SC (2024/0484499-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAMILA GOMES MONTEIROADVOGADO:CAMILA GOMES MONTEIRO - SC046077IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J DE L N DOS SCORRÉU:A L DCORRÉU:P G DOS SCORRÉU:M V DA R SCORRÉU:L R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
J. DE L. N. DOS S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que indeferiu a liminar do HC n. 5076199-95.2024.8.24.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva da paciente, com a imposição de cautelares alternativas e, subsidiariamente, a substituição da medida por prisão domiciliar. Para tanto, argumenta, em síntese, que, após a realização de audiência de instrução e julgamento, não haveria provas da participação da acusada na empreitada delitiva e que ela seria mãe de criança menor de 12 anos e de dois adolescentes, que necessitam de seus cuidados.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 63-64):
