Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 970232/RS (2024/0484690-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VINICIUS MARQUES BOEIRAADVOGADOS:VINÍCIUS MARQUES BOEIRA - RS065504MATHEUS DE SOUZA BOEIRA - RS115276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R B S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5003873-83.2022.8.21.0003).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena para 10 anos e 04 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (e-STJ fls. 17/22).
Daí o presente writ, no qual sustenta o impetrante nulidade por cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação acerca do julgamento do recurso de apelação, bem como de seu resultado.
Aduz, nesse sentido, que "[o] processo subiu para a instância superior (2º grau de jurisdição), que publicou no Diário De Justiça Eletrônico a Sessão de Julgamento e após o Acórdão, todavia, sem intimar a defesa constituída, em razão do não cadastramento da advogada. Logo após findar o prazo para recorrer do acórdão, a escrivania cadastrou a procuradora como advogada na instância superior. Saliente- se, o cadastramento foi tardio e extemporâneo; com o prazo já precluso. Ou seja, o processo acabou por transitar em julgado antes do cadastramento da advogada de defesa que havia juntado procuração e as razões de apelação; ainda no primeiro grau, na Vara de Alvorada/RS" (e-STJ fls. 4/5).
Requer a concessão da ordem, "determinando-se, de imediato, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, eis que plenamente latentes, na espécie sob judice o fumus boni iuris e o periculum in mora" (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, ficando esta Corte, ainda, impossibilitada de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com base do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
HC 970232/RS (2024/0484690-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VINICIUS MARQUES BOEIRAADVOGADOS:VINÍCIUS MARQUES BOEIRA - RS065504MATHEUS DE SOUZA BOEIRA - RS115276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.