Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Desistência
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
DESIS na TutAntAnt 456/PR (2024/0484704-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:AUTO POSTO PARANA LTDAADVOGADO:ANDERSON GASPAR - PR036541REQUERIDO:RAIZEN S.A.ADVOGADOS:AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178FABIO VACELKOVSKI KONDRAT - PR036767DANIELA PASTUCH CARNEIRO DE ASSIS - PR040053REQUERIDO:JOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADOS:CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302MARCELO PIAZZETTA ANTUNES - PR054308
DECISÃO
A parte requerente, por meio da petição protocolizada sob o n. 00028419/2025 (fls. 225-226), requer a desistência do presente incidente.
O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fl. 161).
Ademais, a decisão de fls. 213-221, que indeferiu o pedido, foi publicada em 23/12/2024 (fl. 222) e não houve interposição de recurso até a presente data.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutAntAnt 456/PR (2024/0484704-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:AUTO POSTO PARANA LTDAADVOGADO:ANDERSON GASPAR - PR036541REQUERIDO:RAIZEN S.A.ADVOGADOS:AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178FABIO VACELKOVSKI KONDRAT - PR036767DANIELA PASTUCH CARNEIRO DE ASSIS - PR040053REQUERIDO:JOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADOS:CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302MARCELO PIAZZETTA ANTUNES - PR054308
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, devido à incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 108/115).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 46/48):
APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. POSTO DE GASOLINA. CONTRATO PRINCIPAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL CELEBRADO ENTRE A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, A QUAL O SUBLOCOU À REVENDEDORA. SUBLOCATÁRIA QUE AJUIZOU A DEMANDA EM FACE DA LOCADORA E SUBLOCADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. RECURSO DA AUTORA SUBLOCATÁRIA:
1.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL NOS LIMITES DA LIDE.
- Inexiste nulidade da sentença, por julgamento extra petita, em decorrência do fato de que o contrato de sublocação foi analisado para averiguar a existência, ou não, do direito de renovação do contrato de locação, sobretudo porque o entendimento da jurisprudência é no sentido de que não há falar direito de renovação deste quando aquele foi estabelecido por prazo indeterminado.
1.2. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO DIRETAMENTE COM A LOCADORA, COM O DESAPARECIMENTO DA FIGURA DA SUBLOCADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO QUE PREVÊ PRAZO INDETERMINADO DE VIGÊNCIA. REQUISITO DO ART. 51, INC. I, DA LEI Nº 8.245/91 NÃO ATENDIDO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE DURAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL. ADEMAIS, NÃO HÁ APLICABILIDADE DO PRAZO DETERMINADO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO AO DE SUBLOCAÇÃO. RELAÇÕES AUTÔNOMAS, EMBORA RELACIONADAS. FUNDO DE COMÉRCIO DA SUBLOCATÁRIA NÃO EVIDENCIADO. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO QUE ESTABELECEU À SUBLOCADORA O FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS, INSTALAÇÕES E BENFEITORIAS, ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DO POSTO. AINDA, RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES, COMPREENDENDO VÁRIOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, QUE ENSEJAM BENEFÍCIOS PELA UTILIZAÇÃO DA MARCA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a imposição da renovação do contrato de locação, impõe-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 51 da Lei de Locações, aplicável à relação contratual.
- No caso, não há que se falar em renovação do contrato de locação pela sublocatária diretamente com a proprietária do imóvel, excluindo-se a distribuidora de combustíveis (sublocadora), porque o contrato de sublocação foi celebrado por prazo indeterminado, e, assim, o requisito do art. 51, inc. I, da Lei nº 8.245/91 não foi atendido.
- O prazo indeterminado da sublocação foi livremente pactuado entre as partes e é legalmente autorizado por pela Lei 8.245/91, então não há nulidade da cláusula, com respaldo no seu art. 45.
- Ademais, não é aplicável o prazo determinado no contrato de locação ao de sublocação, porque há previsão expressa em sentido contrário àquele, sobretudo porque são relações autônomas, embora relacionadas.
- Como o contrato de sublocação expressamente prevê a responsabilidade da sublocadora pelo fornecimento de equipamentos, instalações e benfeitorias no imóvel, não há que se falar em proteção do fundo de comércio da sublocatária.
- Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é complexa, compreendendo vários negócios jurídicos, que ensejam benefícios pela utilização da marca.
- Sentença mantida.
1.3. FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.
- A negativa de provimento ao apelo da autora, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem devidos aos patronos das rés, a fim de ser remunerado o trabalho adicional do procurador realizado em grau recursal.
Recurso de apelação não provido.
2. RECURSO DA RÉ SUBLOCADORA:
2.1 PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR A SUBLOCATÁRIA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO ALUGUEL ESTABELECIDO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO ORIGINÁRIO, E NÃO SÓ DOS ALUGUÉIS PROVISÓRIOS ESTABELECIDOS PARA A SUBLOCAÇÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. TESE QUE NÃO PODE SER AQUI DIRIMIDA, POIS A QUESTÃO ESTÁ SENDO DISCUTIDA, EM VERDADE, NO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0003542- 70.2021.8.16.0001. CORRETA A SENTENÇA AO APENAS DETERMINAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS ALUGUÉIS DA SUBLOCAÇÃO DEPOSITADOS EM JUÍZO PELA APELANTE (SUBLOCADORA). TERMOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE PERMANECEM HÍGIDOS MESMO DIANTE DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO FORMULADO PELA SUBLOCATÁRIA ATÉ EVENTUAL DELIBERAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso, a responsabilização pelos aluguéis estabelecidos no contrato de locação originário está sendo discutida pelas partes em embargos à execução, então a questão deve lá ser resolvida.
- Até eventual deliberação judicial em sentido contrário, o contrato de aluguel originário permanece hígido e, como o aluguel provisório foi estabelecido para o contrato de sublocação, caberá o levantamento dos valores depositados em juízo pela sublocadora, a qual é, ao menos por enquanto, a responsável pelo pagamento dos encargos locatícios estabelecidos naquele.
2.2. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 74 DA LEI Nº 8.245/91.
- Legítima a pretensão de desocupação do imóvel nestes autos, nos termos do artigo 74 da Lei 8.245/91.
Recurso de apelação parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 71/107), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 141, 489, IV, e 492 do CPC/2015, por “ausência de prestação jurisdicional na medida que a r. Sentença exarou entendimento extra petita, pois, a ação não visou renovar o contrato de sublocação, mas especificamente o contrato de locação” (e-STJ fl. 82). “No caso concreto o contrato de sublocação e a respetiva cláusula indeterminada do prazo de vigência não está sub judice, de modo que sequer fora discutido efetivamente a sua nulidade consubstanciada no art. 45 da Lei de Locações como como matéria central da defesa, ao passo que apresenta premissa equivocada o referido fundamento, eis que extravasa o contido nos limites da lide. No mais disso, tampouco houve qualquer pedido para afastar a aplicação da cláusula de vigência por prazo indeterminado e em seu lugar atribuir prazo determinado, bem como a priori a parte não vislumbrou declarar a nulidade da referida cláusula e sequer aventou-se alegada temática de fraude. [...]. Denota-se que a pretensão reside apenas em fixar a renovatória pura e simplesmente a partir da análise do contrato locação de locação, de modo que inexiste requerimento expresso para modificar o contrato de sublocação” (e-STJ fl. 84);
(ii) art. 51 da Lei n. 8.245/1991, pois “narrou o Recorrente que explora o mesmo ramo de comércio no local ininterruptamente, há muito mais de 3 (três) anos, através da comercialização de combustíveis, constituindo fundo de comércio próprio. Demonstrou o cumprimento do contrato de sublocação e da própria locação, devido pagamento dos aluguéis, iptu, mantendo conservação das instalações, especialmente existência de prazo determinado do contrato principal da locação por prazo superior a 05 anos, além do preenchimento dos demais requisitos [...] a justificar a renovação compulsória” (e-STJ fl. 88). “Respeitosamente, tanto a sentença, quanto o v. Acórdão, aplicaram interpretação equivocada e inovou ao contido no artigo 51 da Lei de Locação, de modo que (i) centralizou erroneamente no contrato de sublocação o pacto a renovar; (ii) estabeleceu requisito inexistente ao contrato de sublocação, qual seja, que tal instrumento contenha prazo determinado; (iii) desconsiderou nos termos da lei é apenas o contrato principal de Locação que busca-se renovar. [...]. Frise inicialmente que nada obstante as definições do contrato de sublocação conterem prazo indeterminado, esta condição não impende o ajuizamento da ação e não afasta a pretensão renovatória na medida que o pedido está contrato principal de locação. Pondere igualmente que a questão de legitimidade inclusive é o que atribuiu o direito à renovação compulsória ao sublocatário” (e-STJ fl. 95);
(iii) arts. 51, § 1°, e 71, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991, tendo em vista que “a legitimidade ativa para propor ação revisional de contrato de locação não residencial em casos de sublocação é exclusivamente do sublocatário, procura claramente designar que está tratando necessariamente da relação jurídica que orbita exclusivamente sobre o contrato de locação” (e-STJ fl. 96);
(iv) art. 45 da Lei n. 8.245/1991, porquanto “não ventilou propriamente a invalidade de referida cláusula (inexiste tal pedido), jamais se pretendeu afastar tal cláusula do contrato de sublocação, mas apenas estabelecer compreensão que houve uma estratégia de inserção do prazo indeterminado para mascarar ou impedir a renovação” (e-STJ fls. 102/103);
(v) arts. 51, § 5º, e 71, VI e VII, da Lei n. 8245/1991, considerando que “o documento de sublocação entre sublocatária e locatária, a toda evidência é oponível ao locador” (e-STJ fl. 105). Além disso, “a ação renovatória fora proposta na janela entre no máximo de 1 (um) ano e no mínimo de 06 (seis) meses antes da data de finalização do contrato em vigência” (e-STJ fl. 105).
No agravo (e-STJ fls. 116/156), afirmou a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Na petição inicial desta tutela provisória (e-STJ fls. 3/28), a parte sustenta que é “imprescindível a atribuição do efeito suspensivo em razão do risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que em decorrência do cumprimento provisório da sentença, o juízo de primeiro grau já determinou a desocupação forçada, estando o mandado em mãos do oficial de justiça” (e-STJ fls. 25/26).
Assevera que “o despejo providenciará a total paralização da atividade de revenda de combustíveis, com perda da sua capacidade operacional e comercialização dos produtos, imperando em cessação da renda alimentar dos seus sócios. VÊ-se que nenhum prejuízo inverso há nesta hipótese, pelo que regularmente o Recorrente está realizando os depósitos judiciais nos autos, bastando análise das movimentações processuais de vinculação das respectivas guias” (e-STJ fl. 27).
Nesses termos, requer a concessão de “efeito suspensivo ao Recurso Especial, a fim de que seja suspenso os efeitos do v. Acórdão recorrido e por via de consequência a suspensão da ordem de despejo proferida no cumprimento de sentença [...], bem como imediato recolhimento do mandado de despejo, de sorte que a demora da apreciação jurisdicional não venha a se tornar irreversível, até ser oportunamente apreciado a admissibilidade e/ou análise de mérito pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça” (e-STJ fl. 28).
É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo é medida excepcional, sujeita à demonstração da presença cumulativa dos pressupostos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo a jurisprudência do STJ, “a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora” (AgRg na MC 18.760/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12). Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese em apreço, o referido pleito sequer está acompanhado de fundamentos que busquem demonstrar a existência dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida, razão pela qual não merece conhecimento. 3.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
No que diz respeito à suscitada afronta aos arts. 141, 489, IV, e 492 do CPC/2015, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 54):
Inicialmente, não há que se acolher a preliminar de nulidade da sentença, pois, diferentemente do que defende a apelante no recurso, tem-se que a sentença não é extra petita. Não havia como a sentença ignorar os termos do contrato de sublocação para averiguar a existência, ou não, do direito de renovação do contrato de locação diante do eventual preenchimento dos requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91, uma vez que aquele decorre deste. Situação contrária que causaria estranheza, pois a posse da autora no imóvel existe exclusivamente da relação jurídica estabelecida pelo contrato de sublocação. Não se trata aqui de simplesmente substituir a pessoa da locatária pela da sublocatária no instrumento de locação, como se o contrato de sublocação não existisse. Faz-se, portanto, necessária a análise das duas relações jurídicas estabelecidas entre as partes para se verificar a existência, ou não, do direito da autora ao bem de vida pleiteado na inicial, sobretudo porque o entendimento da jurisprudência é no sentido de que não há falar direito de renovação do contrato de locação quando a sublocação foi estabelecida por prazo indeterminado. A sentença bem analisou a questão, indiscutivelmente, inexistindo afronta aos arts. 141 e 492, ambos do CPC. Ainda, a apelante se utiliza, para fundamentar o pedido de nulidade da sentença por extrapolar os limites da lide, de artigos referentes às motivações de uma decisão judicial, então se impõe ressaltar, por cautela, que a sentença está devidamente fundamentada, uma vez que expôs claramente o motivo pelo qual não haveria se falar em renovação do contrato de locação, qual seja: o contrato de sublocação ter sido celebrado por prazo indeterminado.
O acórdão recorrido parece estar em consonância com a jurisprudência do STJ de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022). A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 854.158/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017.)
Havendo posicionamento dominante sobre o tema, é provável que seja aplicada a Súmula n. 83/STJ.
Ademais, rever o acórdão impugnado, quanto à adequação da fundamentação e à inexistência de julgamento extra petita, exigiria incursão no campo fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Acrescente-se que, como não houve oposição de embargos de declaração na origem, também estaria inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional por incidência da Súmula n. 284/STF, porque, conforme orientação deste Tribunal Superior, “‘revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem’ (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.)” (AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Relativamente à apontada violação dos arts. 45, 51 e 71 da Lei n. 8.245/1991, o Tribunal a quo decidiu com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 55/58):
E quando a locatária subloca integralmente o imóvel à sublocatária, revendedora e varejista, não possui legitimidade para propor a ação renovatória da locação, à luz do art. 51, §1º, da Lei de Locações de Imóveis Urbanos. Assim, a proprietária do imóvel fica obrigada à renovação diante do pedido da parte sublocatária. [...]. Então, o direito a renovação somente poderá ser exercido pela parte sublocatária, legitimada a proteger o fundo do comércio por estar na posse do bem. [...]. Aqui, o contrato de locação de mov. 1.3 permitia a sublocação do imóvel a terceiros, de forma total ou parcial, à luz da sua cláusula quarta. E, da análise do contrato de sublocação de mov. 1.4, tem-se que a autora é sublocatária da totalidade do imóvel, e a renovação deveria sim ser por ela ser exercida, como corretamente ocorreu no caso. Ademais, a locadora e sublocadora figuram no polo passivo, como determina a Lei. [...]. O pedido inicial respeitou o prazo decadencial do §5º, uma vez que a relação locatícia que se quer renovar é o aditivo datado de 23.02.05, com prazo de duração de quinze anos (término em 23.02.20), e presente ação foi proposta em 28.08.19.
Dessa forma, acerca da legitimidade da sublocatária e do prazo para a propositura da ação renovatória, tendo sido favorável a decisão recorrida quanto a estas partes, não haveria interesse recursal no pedido.
Por sua vez, no que tange ao preenchimento dos requisitos da renovatória, a Corte local deliberou (e-STJ fls. 58/59):
Sobre o prazo do contrato de sublocação estabelecido entre locatária e sublocatária, tem-se que era por prazo indeterminado. [...]. Logo, desatendido o requisito I do referido artigo, o que, por si só, afasta o direito à renovação, mesmo que cumprido os outros requisitos legais, porque cumulativos. E não há falar em nulidade desta cláusula por estabelecer ao contrato de sublocação prazo indeterminado, com fundamento no art. 45 da Lei de Locações [...]. Isso porque livremente pactuada entre as partes, seja em razão da permissão legal, ou mesmo porque tal resultado depende de diversos outros fatores administrativos e mercadológicos inerentes ao próprio risco do negócio. Fatores que se presume ser de conhecimento da autora, por atuar no ramo de comércio de combustíveis. Então, certamente ela analisou a conveniência da contratação ao desenvolvimento da sua atividade, à época da celebração. Ressalta-se, ainda, que o conjunto complexo de sucessivos contratos firmados entre distribuidora e revendedora (notório nessas relações jurídicas) também não é capaz de descaracterizar a previsão de duração por prazo indeterminado da sublocação. A legislação aplicável prevê a possibilidade de o contrato de locação comercial se dar por prazo indeterminado, sendo consequentemente passível de denúncia vazia (art. 57, da Lei nº 8.245 /91). [...]. Forçoso reconhecer, por conseguinte, a validade da cláusula de duração da sublocação por prazo indeterminado, vez que em consonância à Lei 8.245/91, sobretudo porque inexistem indícios de que o objetivo da parte sublocadora foi o de fraudar a lei para impedir a renovação da locação originária e de que a sublocatária teria sido coagida a aceitar tal condição. Ainda sobre essa tese da cláusula do prazo contratual, as disposições relativas à locação só se aplicariam à sublocação no que coubesse, e, havendo prazo indeterminado expressamente estabelecido neste contrato, impossível aproveitar o prazo daquele. Ou seja, as relações são autônomas, mesmo havendo relação entre eles. Como o direito de renovação da sublocatária decorre do contrato de sublocação, então não há se falar em análise exclusiva do contrato de locação para averiguação do preenchimento dos requisitos legais do art. 51 da Lei nº 8.245/91, como quer a apelante.
Na sequência, o TJPR assinalou (e-STJ fls. 59/61):
De outro lado, não restou demonstrado que a sublocatária tinha fundo de comércio próprio, aquele que deve ser protegido pela renovatória, pois o contrato de sublocação estabeleceu que a sublocadora forneceria equipamentos, instalações e benfeitorias para o desenvolvimento do posto de combustível. [...]. Ressalta-se que, como essas relações entre distribuidoras de combustível e produtos derivados de petróleo e os revendedores na posse do posto de gasolina são complexas, derivando de vários negócios jurídicos, os benefícios (uso da marca, comodato de outros equipamentos etc.) decorrem não necessariamente do contrato de locação. É até difícil dizer que existe fundo de comércio da parte sublocatária a ser protegido, pois além da sublocadora ter fornecido benfeitorias, instalações e equipamentos, é a marca da distribuidora Shell que faz do comércio notório e confiável, no que tange os bens incorpóreos. Ou seja, o fundo de comércio desenvolvido pela parte sublocatária franqueada no imóvel objeto da locação está profundamente ligado ao modelo de operação iniciado e continuado pela parte franqueadora. [...]. Por fim, pode-se destacar a defesa da locadora (proprietária), levantada no desejo de utilizar o imóvel (artigos 52, II e 72, IV da Lei 8.245/91), que também impede a pretensão renovatória, e vislumbra o desejo de retomada do imóvel.
De tal modo, o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
Além disso, para modificar o entendimento do acórdão combatido quanto à carência dos requisitos da ação renovatória, a fim de averiguar a validade da cláusula contratual que estabeleceu o prazo indeterminado, assim como que a locadora pretende retomar o imóvel para uso próprio, provavelmente seria imprescindível reexaminar elementos fáticos e probatórios da demanda, o que é inadmissível na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
O fumus boni iuris, portanto, não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.
Não demonstrada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
TutAntAnt 456/PR (2024/0484704-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:AUTO POSTO PARANA LTDAADVOGADO:ANDERSON GASPAR - PR036541REQUERIDO:RAIZEN S.A.ADVOGADOS:AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178FABIO VACELKOVSKI KONDRAT - PR036767DANIELA PASTUCH CARNEIRO DE ASSIS - PR040053REQUERIDO:JOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADOS:CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302MARCELO PIAZZETTA ANTUNES - PR054308Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.