SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARCO ANTONIO RAMOS GOMES (REQUERENTE), 2. THEREZA AUGUSTA RAMOS RIZZO (REQUERIDO)
Advogados
MARLON CHARLES BERTOL (OAB 10693/SC), CLAUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT (OAB 65403/RS)
TutCautAnt 1278/RS (2025/0484712-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MARCO ANTONIO RAMOS GOMESADVOGADO:MARLON CHARLES BERTOL - SC010693REQUERIDO:THEREZA AUGUSTA RAMOS RIZZOREPRESENTADO POR:BEATRIX RAMOS RIZZOADVOGADO:CLAUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, formulado por MARCO ANTONIO RAMOS GOMES, postulando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa transcreve-se abaixo (e-STJ, fls. 1056-1057):
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA MITIGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELO AGRAVANTE, QUE IMPUGNAVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL; (II) POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, POR MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FOI REJEITADA, POIS O AGRAVANTE, EMBORA REITERANDO ARGUMENTOS DO RECURSO ORIGINAL, INSURGIU-SE DIRETAMENTE CONTRA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA PERMITIR A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARCO ANTONIO RAMOS GOMES (REQUERENTE), 2. THEREZA AUGUSTA RAMOS RIZZO (REQUERIDO)
Advogados
MARLON CHARLES BERTOL (OAB 10693/SC), CLAUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT (OAB 65403/RS)
TutCautAnt 1278/RS (2025/0484712-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MARCO ANTONIO RAMOS GOMESADVOGADO:MARLON CHARLES BERTOL - SC010693REQUERIDO:THEREZA AUGUSTA RAMOS RIZZOREPRESENTADO POR:BEATRIX RAMOS RIZZOADVOGADO:CLAUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
Protocolo de Petição
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
09/12/2025, 00:00
(abre em nova aba)
2. A MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINAL - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC.
3. A FLEXIBILIZAÇÃO DO ROL TAXATIVO, CONSOLIDADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 988, É MEDIDA EXCEPCIONAL E CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
4. AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA, ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS E CONTRADIÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DOIS LAUDOS COM VALORES DÍSPARES, EMBORA RELEVANTES, NÃO SE REVESTEM DA URGÊNCIA QUE TORNARIA INÚTIL SEU EXAME EM MOMENTO POSTERIOR.
5. EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PODERÁ SER PLENAMENTE COMBATIDO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.009, §1º, DO CPC, SEM CONFIGURAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
2. RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, SENDO INSUFICIENTE PARA A MITIGAÇÃO DA REGRA A MERA ALEGAÇÃO DE NULIDADE OU ERRO MATERIAL, QUANDO AUSENTE URGÊNCIA QUE TORNE INÚTIL O JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO."
Aduz a presença de fumus boni iuris, em razão da probabilidade de provimento de seu recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 1.015, caput e parágrafo único, 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento em decorrência de aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). No mérito, defende a nulidade da perícia contábil, realizada em ação de exigir contas, por ausência de prévia intimação das partes e assistente técnico, bem como por contradições materiais que contaminam a futura sentença.
A parte requerente sustenta que: (i) a perícia foi produzida sem observância dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC (ausência de comunicação prévia e formal às partes e ao assistente técnico), (ii) houve homologação de laudos com resultados díspares superiores a cinquenta por cento, e (iii) o Tribunal de origem afastou indevidamente a aplicação do Tema 988/STJ quanto à urgência que justifica o conhecimento imediato do agravo de instrumento.
Alega, ademais, a presença de periculum in mora, uma vez que os autos originários encontram-se conclusos para sentença na segunda fase da ação de exigir contas, havendo risco iminente de prolação de sentença fundada em prova pericial viciada, com possível início de cumprimento provisório e constrições patrimoniais sobre valores incorretos, o que caracteriza perigo de dano grave e de difícil reparação.
Requer, portanto, o recebimento e processamento do pedido de tutela provisória e o deferimento de medida liminar, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, determinando a imediata suspensão do trâmite dos autos originários nº 5010023-09.2010.8.21.0001, especificamente para obstar a prolação de sentença até o julgamento do mérito do recurso especial, com comunicação urgente ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao Juízo de primeiro grau.
Este é o Relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Na hipótese, estão presentes os pressupostos para a concessão da medida cautelar.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, traz rol expresso das hipóteses em que admite-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. Nele, não se encontra a hipótese dos autos, que trata da homologação de perícia, cuja produção, alegadamente, foi realizada sem a intimação da parte e de seus assistente técnico, trazendo prejuízos àquela.
Confira-se:
"CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." G. n.
O mesmo diploma processual, ademais, tem previsão subsidiária, a abarcar as decisões interlocutórias que não puderam ser impugnadas por agravo de instrumento, em decorrência da inexistência de previsão no rol acima colacionado. Trata-se do § 1º, do art. 1.009, do CPC, que determina a inclusão das aludidas questões em preliminar de apelação.
Verifique-se:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
(...)" G. n.
Todavia, esta Corte Superior, no Tema 988 dos recursos especiais julgados pela sistemática de recursos repetitivos, permitiu a mitigação do rigor com que se interpreta o rol disposto no art. 1.015 do CPC, que, em regra, deve ser tido por taxativo; podendo, porém, excepcionalmente, ser objeto de interpretação ampliativa - a saber, se verificado o intuito de evitar prejuízo, decorrente da inutilidade do julgamento da questão quando da apelação.
No caso, em uma análise perfunctória, própria das liminares, faz-se presente o requisito da urgência, necessário à aplicação do Tema 988 do CPC, vez que questões relacionadas à prova pericial - etapa fundamental da ação, em sua fase de conhecimento - podem impactar vastamente na convicção do magistrado e, futuramente, na do colegiado, aumentando-se intensamente o grau de dificuldade a ser enfrentado pela parte para derruir tal convicção, mesmo se reconhecido eventual cerceamento de defesa.
Eis que a perícia é tida como prova técnica, promovida por método científico ou intelectual academicamente aceito, geralmente, por profissional de confiança do Juízo, além de que, seu resultado seria, idealmente, objetivo. Portanto, goza na prática de elevado valor probatório.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o perito indicado pelo autor, com a recusa do réu, pode realizar a prova pericial determinada pelo juízo.
3. Os peritos são escolhidos entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
4. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
5. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, mediante requerimento dirigido ao magistrado, desde que sejam plenamente capazes e a causa admitir autocomposição.
6. Inexistindo consenso entre os litigantes, o profissional indicado por uma das partes e rejeitado por outra não pode realizar a prova pericial nos autos.
7. A justificativa pautada na ausência de suspeição ou na possibilidade de nomeação de assistente técnico não é suficiente para admitir a perícia consensual sem o prévio acordo entre os sujeitos processuais.
8. Recurso especial provido." (REsp n. 1.924.452/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) G. n.
Ademais, a supervisão dos trâmites formais/procedimentais da perícia já durante a fase de instrução aparenta ser medida de eficiência e economia processual.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
Dispositivo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao il. Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, comunicando o deferimento do presente pedido.