Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 970251/SC (2024/0484767-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:J DOS P R FADVOGADO:APARECIDA DE JESUS DA SILVA - SC063363AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 970251/SC (2024/0484767-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:J DOS P R FADVOGADO:APARECIDA DE JESUS DA SILVA - SC063363AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 970251/SC (2024/0484767-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:APARECIDA DE JESUS DA SILVAADVOGADO:APARECIDA DE JESUS DA SILVA - SC063363IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J DOS P R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
AgRg no HC 970251/SC (2024/0484767-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:J DOS P R FADVOGADO:APARECIDA DE JESUS DA SILVA - SC063363AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
2024
HC 970251/SC (2024/0484767-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:APARECIDA DE JESUS DA SILVAADVOGADO:APARECIDA DE JESUS DA SILVA - SC063363IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J DOS P R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que conheceu mas denegou a ordem, com a manutenção da prisão do paciente, sem a suspensão da execução.
O paciente foi condenado pela a prática do crime de estupro de vulnerável (artigos 217-A, caput, e 213, §1º, ambos do CP).
A defesa alega, em síntese que é possível a concessão da ordem, para que o revisionando, ora paciente, possa aguardar em liberdade até o julgamento da revisão criminal em curso.
Ao final, requer liminar e definitivamente, a concessão da ordem para suspender o início do cumprimento da pena, com expedição de alvará de soltura do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Debruçando sobre o tema alegado, o Tribunal de origem assim, acertadamente, decidiu:
"A par disso, a posição da jurisprudência dominante é no sentido de que "a propositura de revisão criminal não interfere na execução definitiva da pena, uma vez que tal ação não é dotada de efeito suspensivo" (STJ, RHC 81.497/TO, rel. Min, Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 9.5.2017).
Ademais, a impetrante pelo que se infere sequer obteve êxito da revisão criminal, limitando-se a alegar ter interposto recurso a instâncias Superiores, as quais nem foram conhecidos, para requerer a suspensão dos efeitos da condenação, que frisa-se fora analisada minuciosamente após regular instrução criminal pelo juízo sentenciante e, após, pelo colegiado.
(...)
Portanto, a eficácia da decisão transitada em julgado deve prevalecer, até porque não constatada flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício. Em decorrência, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem."
O caso em apreço se trata de estupro de vulnerável cometido pelo padrasto da vítima desde que a mesma tinha apenas 10 anos de idade, tendo os abusos se prolongado no tempo, por anos. Sobre o tema, assim destacou o Ministério Público do estado (e-STJ fl. 17):
"Consoante consta do incluso procedimento policial, o denunciado J. DOS P. R. F. é padrasto da vítima L. M. M., nascida em 24 de julho de 1997. Elementos dos autos dão conta de que, entre os anos de 2007 até 2016, no interior da residência da família, situada na Rua Jacy Macedo Lobo, n. 267, Bairro Aventureiro, Joinville/SC, o denunciado constrangeu a vítima – que no início dos abusos contava com apenas 10 (dez) anos de idade – a manter conjunção carnal e a praticar atos libidinosos com ele. Os crimes foram praticados mediante graves ameaças, na medida em que o denunciado ameaçava a vítima e a genitora dela de morte, desferia socos e amarrava a ofendida na cabeceira da cama onde eram realizados os abusos. Numa determinada oportunidade, em 2016, o denunciado encostou uma faca na barriga da vítima com intuito de constrangê-la a prática de atos sexuais.
Entre 2007 até 2012, período em que a vítima tinha entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos de idade, aproveitando-se de ocasiões em que era o responsável pela vigilância da vítima, após constrangê-la, o denunciado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a ofendida no interior da residência em que conviviam. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistiam em carícias nas pernas e nos seios, beijos na boca, masturbação e sexo oral. No período compreendido entre 2013 e 2016, em que a vítima tinha entre 15(quinze) e 18 (dezoito) anos de idade, também no interior da residência da família, no mesmo contexto de constrangimento, com agressões físicas e ameaças, o denunciado manteve conjunção carnal com a ofendida, sem o consentimento dela.
Assim agindo, o denunciado J. DOS P. R. F. incorreu nas sanções do artigo 217-A, caput, e 213, parágrafo 1º, ambos na forma do artigo 71, todos do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, determinando-se a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, prosseguindo-se, no restante do processamento, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com designação de audiência para inquirição das testemunhas e/ou informantes adiante arrolados, até o final julgamento e condenação."
A violência de gênero em uma sociedade patriarcal como a brasileira, marcada por assimetrias de poder nas relações, é característica de toda e qualquer violência contra a mulher no âmbito doméstico, familiar e em relação íntima de afeto existente ou que tenha, em algum momento anterior, existido.
Ressalto que no caso em apreço o paciente foi condenado a 26 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, em razão da periculosidade do agente, devido à gravidade concreta da conduta perpetrada contra a criança durante anos, pois o paciente aproveitou-se da relação de confiança e autoridade que gozava por ser companheiro da mãe da vítima, que contava com apenas 10 anos de idade quando iniciou-se os fatos. Soma-se a isso, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
HC 970251/SC (2024/0484767-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:APARECIDA DE JESUS DA SILVAADVOGADO:APARECIDA DE JESUS DA SILVA - SC063363IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J DOS P R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.