SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. AIRTON DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
AIRTON DOS SANTOS SILVA (OAB 21813/PI)
HC 1058628/MA (2025/0484870-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:AIRTON DOS SANTOS SILVAADVOGADO:AIRTON DOS SANTOS SILVA - PI021813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:AUGUSTO CESAR PAULINO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AUGUSTO CESAR PAULINO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0829517-90.2025.8.10.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes do art. 158, caput, e do art. 218-C, § 1º, ambos do Código Penal, na medida em que, junho de 2021, teria divulgado cenas de sexo sem o consentimento de sua ex-companheira, além de haver exigido pagamento de valores para que não as divulgasse.
A denúncia foi recebida em 20/8/2021.
Devido à citação por edital e à ausência de comparecimento do réu aos autos, o juízo de primeiro grau suspendeu o andamento do feito e, em 24/4/2024, decretou a prisão preventiva do ora paciente, cujo mandado foi cumprido em 14/10/2025, na sua residência em Senador Canedo/GO (e-STJ fl. 44).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Maranhão, alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade do decreto prisional, fragilidade dos fundamentos da custódia cautelar, inexistência de elementos concretos de risco à instrução criminal ou de frustração da aplicação da lei penal, condições pessoais favoráveis e residência fixa, além de sustentar que a prisão teria sido decretada com base exclusiva na revelia após citação editalícia.
O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, DO CP) E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL (ART. 218-C, § 1º, DO CP). ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NOS E 313, I, AMBOS DO CPP. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. AIRTON DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
AIRTON DOS SANTOS SILVA (OAB 21813/PI)
HC 1058628/MA (2025/0484870-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:AIRTON DOS SANTOS SILVAADVOGADO:AIRTON DOS SANTOS SILVA - PI021813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:AUGUSTO CESAR PAULINO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de manutenção do ergástulo para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu foragido por vários anos. Presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a justificar a manutenção do ergástulo cautelar.
2. A conduta do paciente, que permaneceu foragido por anos, demonstra a sua completa ausência de colaboração com o Juízo, revelando o intento de se furtar à aplicação da lei penal, fato que justifica a manutenção da cautelar extrema.
3. Ordem conhecida e denegada.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação insuficiente, baseada exclusivamente na ausência de localização do paciente para citação, sem elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma a inexistência de contemporaneidade entre os fatos (junho de 2021) e a custódia (outubro de 2025), o transcurso de longo período sem notícia de reiteração delitiva ou ameaça a testemunhas, e a presença de condições pessoais favoráveis, incluindo primariedade, bons antecedentes e residência fixa em Senador Canedo/GO, onde foi cumprido o mandado.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
As instâncias ordinárias concluíram haver indícios de que o réu teria fugido do distrito da culpa para inviabilizar a eventual aplicação da lei penal (e-STJ fls. 80 e 31):
Uma vez que o Réu evadiu-se do distrito da culpa, demonstrando total intenção de prejudicar a instrução processual, atrapalhando também a aplicação da lei penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de AUGUSTO CESAR PAULINO SILVA, CPF: 667.***.***-25; nos termos do art. 312, c/c art. 313, I, ambos do CPP.
Ademais, quanto ao periculum libertatis, restou consignado pelo magistrado de base que se trata de crime grave, praticado em contexto de violência doméstica, havendo risco à aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se evadiu do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido até a data da prisão, tanto que se fez necessária a sua citação editalícia, com a subsequente suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do CPP.
A observação de que o denunciado não foi citado pessoalmente como única justificativa para o cárcere, porém, revela déficit na fundamentação do periculum libertatis, configurando reprovável circularidade na lógica decisória, na medida em que, vindo a comparecer aos autos, o próprio fundamento da captura desapareceria.
Sobre o tema, vale conferir trecho de decisão proferida pelo Ministro GILMAR MENDES, do STF, no HC n 167.782/RJ, de 6/10/2020, impetrado contra ato desta Corte, no sentido de que a não localização do réu, por si só, desacompanhada de outros elementos indicativos de risco à ordem pública é incompatível com a custódia cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP:
Desse modo, se já reconhecida, pelo próprio juiz da causa, a desnecessidade da prisão preventiva, pois ele próprio a substituiu por outras medidas cautelares, não pode ela subsistir apenas porque o paciente estaria foragido.
Efetivamente, no caso destes autos, não há menção a indícios de contumácia delitiva, tampouco elementos de ameaça ou intimidação a testemunhas, destruição de provas, risco à instrução criminal ou concreta perturbação da ordem pública. O fundamento residual mantido nos autos é o receio quanto à aplicação da lei penal derivado da dificuldade de localização do réu, cujo mandado foi cumprido em sua residência, em Senador Canedo/GO, com qualificação, endereço residencial fixo e documentos compatíveis, ao menos em tese, com residência fixa e vida civil regular.
Diante desse cenário, estando aparentemente constatada a materialidade, colhidos indícios de autoria, e ausente a demonstração de periculum libertatis em bases de reiteração, ameaça ou obstrução, impõe-se observar a lógica da subsidiariedade da prisão preventiva, consagrada no art. 282, § 6º, do CPP.
De fato, a prisão preventiva somente deve subsistir quando não for cabível a sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, justificando-se a imprescindibilidade de forma individualizada e concreta. Quando o risco identificado se limita a assegurar o comparecimento e a eventual aplicação da lei penal, como neste feito, torna-se possível alcançar o resultado acautelatório por via menos onerosa, mediante a imposição de cautelares que controlem deslocamentos, reforcem vínculos com o juízo e impeçam contatos indevidos, sem sacrificar o núcleo duro da liberdade.
Essas ressalvas se fazem especialmente relevantes porque fluíram mais de quatro anos entre o suposto delito e a prisão preventiva, sem registro de novo atentado à ordem pública, máxime em se tratando de réu primário e sem maus antecedentes, que responde a crimes que, conquanto graves, não envolveram violência, tampouco ameaça de violência física.
A rigor, as instâncias ordinárias limitaram-se a apontar indícios de materialidade delitiva e de autoria, sem demonstrar concretamente o risco à ordem pública que justificasse a prisão processual como medida adequada e necessária.