HC 1058523/SP (2025/0484883-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDA APARECIDA DOMINGUES CHIMENESADVOGADO:EDUARDA APARECIDA DOMINGUES CHIMENES - SP455851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D L DE OCORRÉU:P H M VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D L DE O em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2384245-60.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação foi imposta sem a presença de quaisquer das hipóteses legais que autorizam a medida, sendo vedada sua fundamentação em elementos estranhos ao rol taxativo, como condições pessoais ou sociais do paciente.
Alega que a conduta atribuída ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça, inexiste reiteração em infrações graves e não há descumprimento de medida socioeducativa anterior, razão pela qual a internação revela ausência de suporte legal.
Argumenta que os fundamentos utilizados na sentença - uso de drogas, evasão escolar e suposta vulnerabilidade familiar - correspondem a hipóteses de medidas de proteção e acompanhamento em meio aberto, não podendo justificar privação de liberdade.
Defende que o relatório polidimensional da Fundação CASA indica suporte familiar adequado e condições de reorganização com acompanhamento da rede socioassistencial, o que reforça a suficiência de medida em meio aberto em substituição à internação.
Expõe que a decisão do Tribunal de Justiça que indeferiu a liminar não enfrentou as teses centrais da impetração e carece de motivação idônea, permitindo a continuidade de restrição de liberdade sem base legal.