HC 1058648/DF (2025/0484906-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IGOR ABREU FARIASADVOGADOS:BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA - DF022791IGOR ABREU FARIAS - DF034498RENAD LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA - DF045176LEONARDO VIEIRA BRUNO - DF083847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CLISTNE DUTRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLISTNE DUTRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal, após provimento parcial do recurso ministerial em apelação.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado com fundamentação genérica, limitada ao “quantum da pena” e às “circunstâncias judiciais desfavoráveis”, sem motivação concreta, em afronta à exigência legal e jurisprudencial de individualização, pleiteando a fixação do regime inicial semiaberto.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto ao regime inicial fechado e a não expedição de mandado de prisão. E, no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.