Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 78907/PR)
HC 1059057/PR (2025/0485064-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDREZA NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO:ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA - PR078907IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLAUDEMIR MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
CLAUDEMIR MARQUES DA SILVA, condenado por estupro de vulnerável e importunação sexual, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso de apelação defensiva.
Neste writ, a defesa pleiteia, liminarmente, o reconhecimento de ilicitudade da prova e sua derivação, bem como o cerceamento de defesa.
O caso comporta o julgamento antecipado, porquanto se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação, cuja condenação transitou em julgado ainda em 2024, o qual não foi objeto de recurso próprio, isto é, não foi ajuizada a revisão criminal, como é reconhecido no habeas corpus.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Assim, o impetrante deve apresentar o pedido cabível, direcionando-o à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar, notadamente porque a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação, já que o recurso interposto nesta Corte não teve apreciação de mérito.
