SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP), MARCIO DE ANDRADE LYRA (OAB 373026/SP)
HC 970301/SP (2024/0485115-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHOADVOGADOS:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO - SP309527MARCIO DE ANDRADE LYRA - SP373026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de T G R contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de 1º grau, aplicou ao representado T G R, sob pena de responsabilização pelo ato infracional análogo ao crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 e eventual decretação, se necessário for, da internação provisória do agressor, as seguintes medidas cautelares (artigo 22 da Lei nº 11.340/06): a) proibição de aproximação da ofendida a menos de 500 metros, salvo dentro do ambiente escolar, em que deve ser observada a proibição de aproximação de 10 metros; b) proibição de contato direto com a vítima ou por qualquer meio de comunicação, inclusive por interposta pessoa; válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo ser solicitada a prorrogação pela vítima caso persista o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, conforme art. 19 §6º da Lei nº 11.340/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Colegiado de origem, que denegou o writ, nos moldes da seguinte ementa:
'HABEAS CORPUS. Medidas protetivas concedidas em favor da suposta vítima de ato infracional. Impetrante que requer a imediata revogação das medidas protetivas impostas. Alegação de que a decisão impetrada contraria o laudo pericial, o qual atestou a inexistência de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Eventuais ilações sobre a dinâmica dos fatos deverão ocorrer nos autos de origem. Mérito do presente writ que deve ser analisado apenas sob a ótica de eventual lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir do paciente, em virtude da aplicação da medida protetiva em tela. Constrangimento ilegal não verificado. Paciente que continuará a frequentar o estabelecimento de ensino. Precedente. ORDEM DENEGADA."
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP), MARCIO DE ANDRADE LYRA (OAB 373026/SP)
HC 970301/SP (2024/0485115-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHOADVOGADOS:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO - SP309527MARCIO DE ANDRADE LYRA - SP373026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Única da Comarca de Porangaba/SP, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Neste mandamus, a defesa, em síntese, requer a revogação das medidas protetivas, “Considerando que, a vítima relatou a Autoridade Policial e terceiros três versões diferente e o laudo médico legal foi contundente demonstrando que não há qualquer lesão de interesse médico legal” (e-STJ fls. 6).
. Aduz que o periculum in mora é notório e decorre do fato da paciente está sofrendo gritante violação em seu direito de ir e vir consagrado na Constituição Federal. Portanto, evidente o risco de lesão, consubstanciado na possibilidade de a paciente experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, com o cerceamento de sua liberdade, em virtude de uma decisão manifestamente equivocada pelo magistrado de primeira instância.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de que SEJA REVOGADA AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTA, CONTRARIANDO O LAUDO E A AUTORIDADE POLICIAL, além de que foi concedida as medidas protetivas a pedido de seu genitor, parte ilegítima, sendo de rigor sua revogação.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 106), opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela denegação da ordem, mantendo-se as medidas protetivas impostas (e-STJ, fls. 150-155).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A defesa se insurge contra as medidas protetivas impostas ao ora paciente.
A Corte de origem, ao denegar a ordem originária, reconheceu:
"Consta, em aludido documento, que os policiais militares foram acionados pelo “Sr C., genitor de J., noticiando que o casal de adolescentes estavam conversando defronte à residência desta, pois J. teria convidado T. para lá comparecer mediante WhatsApp. Durante uma distração dos adultos que ali se encontravam, o casal de adolescentes entraram no quarto. A avó de J., Sra. L. A. de F., ouviu vozes vindas do quarto de J. e bateu à porta. J. demorou um pouco para abrir e quando assim agiu, o avô J. observou o adolescente T. pulando a janela. Questionada, J. disse que estavam no quarto apenas conversando, que não mantiveram quaisquer relação sexual, porém, durante a condução para este Plantão Policial, acabou dizendo para sua mãe que T. havia tirado as roupas dele, mas nada aconteceu. Os Policiais Militares informam que o avô de J., Sr J., havia surpreendido T. no quintal da residência após ele pular a janela e convidou para permanecer na sala até a chegada da guarnição policial. T. ali permaneceu e acabou informando que realmente nada aconteceu e que não tirou a roupa, apenas estavam conversando em local reservado. O pai de T. foi localizado na residência deste e após ciência dos fatos, acompanhou o filho até o Plantão Policial. Por fim informaram ambos os adolescentes que são amigos de escola” (fl. 13). Todavia, após realizado o registro inicial, “a adolescente J. A. de S. acabou confessando aos pais que havia sido estuprada no dia anterior pelo colega. G. R. Determinou a Autoridade Policial o registro da presente versão e a expedição de requisição de exame de corpo de delito para a adolescente”. Em virtude de tais fatos, a autoridade apontada como coatora fixou medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos seguintes termos (fls. 35/36): “Sobre a relação entre vítima, J. A. de S., e agressor, T. G. R., incidem os preceitos da Lei nº 11.340/06 (art. 5º, inc. II). Processe-se como “pedido de medida protetiva de urgência”. Diante dos elementos informativos colhidos, que denotam a existência de fundados indícios da prática de violência contra mulher (fumus comissi delicti), bem como a necessidade de provimento jurisdicional de natureza cautelar para fins de cessação ou acautelamento da situação fática retratada (periculum in mora), com fulcro no artigo 20 da Lei nº 11.340/06, DEFIRO o pedido da ofendida, formulado por seu representante legal, e APLICO ao representado T. G. R., sob pena de responsabilização pelo ato infracional análogo ao crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 e eventual decretação, se necessário for, da internação provisória do agressor, as seguintes medidas cautelares (artigo 22 da Lei nº 11.340/06): a) proibição de aproximação da ofendida a menos de 500 metros, salvo dentro do ambiente escolar, em que deve ser observada a proibição de aproximação de 10 metros; b) proibição de contato direto com a vítima ou por qualquer meio de comunicação, inclusive por interposta pessoa; válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo ser solicitada a prorrogação pela vítima caso persista o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, conforme art. 19 §6º da Lei nº 11.340/06”. A meu sentir, inexiste constrangimento ilegal na cautela adotada pelo MM. Juízo. Registre-se que o boletim de ocorrência de nº NQ2534-2/2024 aponta a prática de ato infracional de natureza grave (artigo 213-A do Código Penal), de sorte que eventuais ilações sobre a dinâmica dos fatos deverão ocorrer nos autos de origem. Deste modo, no presente writ, o mérito deve ser analisado apenas sob a suposta vítima, direcionadas ao paciente, deverão ser comunicadas à autoridade policial, medida inclusive já providenciada, conforme cópias de fls. 64/66 da impetração. Logo, a decisão impetrada não apresenta patente teratologia ou ilegalidade a justificar a concessão da medida liminar nos moldes pleiteados. ótica de eventual lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir do paciente, em virtude da aplicação da medida protetiva em tela, o que não se verifica no caso. Isso porque, a proibição de aproximação considerou particularidades das partes envolvidas, que estudam na mesma sala escolar, a saber: (a) proibição de aproximação da ofendida a menos de 500 metros, salvo dentro do ambiente escolar, em que deve ser observada a proibição de aproximação de 10 metros; b) proibição de contato direto com a vítima ou por qualquer meio de comunicação, inclusive por interposta pessoa, não se vislumbrando, portanto, lesão ao direito de locomoção do paciente que continuará a frequentar o estabelecimento de ensino. Assim, o que se pretende com o deferimento de tais medidas é a manutenção da integridade física e psíquica da suposta vítima, diante dos fatos narrados, cuja análise ocorrerá na via adequada. Ademais, como já ressaltado no despacho de fls. 67/70, eventuais alegações de ameaça perpetradas pelo genitor da suposta vítima, direcionadas ao paciente, deverão ser comunicadas à autoridade policial, medida inclusive já providenciada, conforme cópias de fls. 64/66 da impetração. Logo, a decisão impetrada não apresenta patente teratologia ou ilegalidade a justificar a concessão da medida liminar nos moldes pleiteados. Sobre o tema, confira-se o entendimento desta c. Câmara Especial, em julgamento de caso análogo:
[....]
Portanto, não há, ao menos na esfera de competência desta Corte, ilegalidade, abuso ou constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem."
Com efeito, nos termos o declinado no parecer ministerial, " não obstante as alegações defensivas, considerando as circunstâncias do caso concreto e que se tratam de medidas protetivas válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias, não se vislumbra irregularidade a ser sanada por essa E. Corte Superior.
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a revogação das medidas protetivas de urgência deve ocorrer sem a oitiva prévia da vítima; e (ii) se a manutenção das medidas protetivas pode ser vinculada apenas ao decurso do tempo ou exige comprovação da persistência do risco à integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima, visando garantir a adequada avaliação da cessação do risco à sua integridade física e psíquica. 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter inibitório e preventivo, sendo aplicáveis enquanto persistir o risco à vítima, não se sujeitando a prazo predeterminado, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei 11.340/2006, introduzidos pela Lei 14.550/2023. 5. A fundamentação de que o mero decurso do tempo justifica a revogação das medidas sem a comprovação concreta da cessação do risco confronta a interpretação desta Corte, que condiciona a extinção das medidas à avaliação da situação fática atualizada e à manifestação da vítima. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas anteriormente impostas, com determinação de prévia oitiva da vítima antes de nova decisão sobre eventual revogação. (AR Esp 2694531 / GO, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, Julgamento 26/11/2024, Publicação DJe em 06/12/2024).
Ademais, se as instâncias de origem reconheceram a presença de fortes indícios de materialidade delitiva (fumus comissi delicti), considerando os depoimentos prestados pela vítima e por testemunhas, para rever tal entendimento seria necessário rever provas, o que não se admite nesta via.
Tratando-se de ato infracional análogo ao crime de estupro, crime sabidamente grave, faz-se necessário impor tais medidas para manutenção da integridade física e psíquica da suposta vítima, diante dos fatos narrados, cuja análise ocorrerá na via adequada.
Ainda, a proibição de aproximação considerou particularidades das partes envolvidas, que estudam na mesma sala escolar, a saber: (a) proibição de aproximação da ofendida a menos de 500 metros, salvo dentro do ambiente escolar, em que deve ser observada a proibição de aproximação de 10 metros; b) proibição de contato direto com a vítima ou por qualquer meio de comunicação, inclusive por interposta pessoa, não se vislumbrando, portanto, lesão ao direito de locomoção do paciente que continuará a frequentar o estabelecimento de ensino.
Por fim, as alegações de ameaças perpetradas pelo genitor da suposta vítima, direcionadas ao paciente, deverão ser comunicadas à autoridade policial, medida inclusive já providenciada, conforme cópias de fls. 64/66 da impetração.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP), MARCIO DE ANDRADE LYRA (OAB 373026/SP)
HC 970301/SP (2024/0485115-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHOADVOGADOS:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO - SP309527MARCIO DE ANDRADE LYRA - SP373026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.