Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13365/EX (2025/0485205-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C M MADVOGADOS:NILJANIL BUENO BRASIL - SP083420PAULA RENATA BRASIL MIOTO - SP214603MARIA APARECIDA MENDES GUERRA SARGAÇO - SP282867REQUERIDO:I M S OVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13365/EX (2025/0485205-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C M MADVOGADOS:NILJANIL BUENO BRASIL - SP083420PAULA RENATA BRASIL MIOTO - SP214603MARIA APARECIDA MENDES GUERRA SARGAÇO - SP282867REQUERIDO:I M S O
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por M. C. M. M., em que é parte requerida I. M. S. O., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
O requerido consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência (fl. 18).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 118-122).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira (fls. 28-34 e 70-78), acompanhada de apostila (fls. 35 e 78; tradução: fls. 46 e 95), tradução oficial (fls. 37-48 e 80-96); o acordo por ela homologado (fls. 70-78; tradução: fls. 80-96), a declaração de anuência da parte requerida (fl. 18) e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 77; tradução: fl. 94).
2025
HDE 13365/EX (2025/0485205-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C M MADVOGADOS:NILJANIL BUENO BRASIL - SP083420PAULA RENATA BRASIL MIOTO - SP214603MARIA APARECIDA MENDES GUERRA SARGAÇO - SP282867REQUERIDO:I M S O
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por M. C. M. M., em que é parte requerida I. M. S. O., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 89, tradução), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE 3.243/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021, grifos acrescidos.)
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13365/EX (2025/0485205-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C M MADVOGADOS:NILJANIL BUENO BRASIL - SP083420PAULA RENATA BRASIL MIOTO - SP214603MARIA APARECIDA MENDES GUERRA SARGAÇO - SP282867REQUERIDO:I M S OProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.