HDE 11344/EX (2024/0485238-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J N PADVOGADO:RÔMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA - ES028188REQUERIDO:R S NOUTRO NOME:R DE S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada proposta por J. N. P. diante de R. S. N. (ou R de S.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da justiça dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 60-64).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 23-24) acompanhada de apostila (fls. 20 e 25), de tradução (fls. 18-19), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 18 e 23) e da declaração de anuência da parte requerida (fl. 53).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o -A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.