Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1058713/SP (2025/0485251-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CASSETARIADVOGADOS:ELIZABETE APARECIDA DA CONCEIÇÃO LINO - SP417582REGINA ARRUDA SANGA - SP483842INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1058713/SP (2025/0485251-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CASSETARIADVOGADOS:ELIZABETE APARECIDA DA CONCEIÇÃO LINO - SP417582REGINA ARRUDA SANGA - SP483842INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1058713/SP (2025/0485251-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:REGINA ARRUDA SANGAADVOGADOS:ELIZABETE APARECIDA DA CONCEIÇÃO LINO - SP417582REGINA ARRUDA SANGA - SP483842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CASSETARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CASSETARI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente – que respondeu ao processo em liberdade – foi condenado à pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal. Naquela ocasião, decretou-se a prisão preventiva, a qual constitui o objeto deste habeas corpus.
Neste writ, as impetrantes sustentam, em síntese, que: a) não houve "fundamentação concreta e contemporânea apta a demonstrar a necessidade" da prisão preventiva (e-STJ, fl. 5); b) o paciente, "por mais de quatro anos em liberdade, compareceu a todos os atos, manteve residência fixa, trabalho lícito e jamais demonstrou risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 5).
Pleiteiam seja conferido ao ora paciente o direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso dos autos, o paciente – que permaneceu em liberdade durante a instrução processual – teve a prisão preventiva decretada quando da prolação da sentença condenatória, conforme os termos a seguir:
"[...] JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório para condenar o réu ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CASSETARI, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 217-A c.c. art. 226, inciso II, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, 'caput' do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 18 anos de reclusão e a ser cumprida em regime inicial fechado.
No mais, acolho o pedido do Ministério Público formulado em alegações finais e decreto a prisão preventiva do réu. Anoto que o crime de estupro de vulnerável é de extrema gravidade e violência e têm causado repúdio e enorme insegurança às famílias do País, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Conforme verificado nesta data, há elementos mais do que suficientes do envolvimento do acusado em crime grave praticado contra criança até então com 8 anos de idade, dentro de seu próprio lar, que coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. De igual, é de se anotar que o acusado e a vítima já se conhecem, ao menos porque ele é ex-padrasto da vítima, tendo conhecimento do local de sua residência, fazendo com que a vítima e seus familiares se sintam acuados, conforme se viu no depoimento da vítima e da tia [...] [T.]. Por isso, a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Expeça-se mandado de prisão." (e-STJ, fl. 52, grifou-se).
Como se vê, o Juízo sentenciante, ao decretar a prisão preventiva, limitou-se a tecer considerações acerca da necessidade da segregação cautelar para a "garantia da ordem pública" e para a "conveniência da instrução criminal".
Para tanto, assentou a gravidade do suposto delito, a qual já era conhecida antes da sentença. Além disso, asseverou que o acusado, por ser ex-padrasto da vítima, conhecia a residência dela, fato que, segundo o magistrado, faria com que "familiares se sintam acuados, conforme se viu no depoimento da vítima e da tia" (e-STJ, fl. 52). Tal circunstância, do mesmo modo, já era conhecida pelo Juízo singular durante o curso da instrução processual, a qual transcorreu sem a imposição de prisão preventiva ao acusado.
Nesta conjuntura, tem-se que esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a imposição de prisão preventiva apenas se justifica diante de risco pautado em fatos novos ou contemporâneos, orientação a qual, aliás, foi corroborada pelo legislador, que, ao editar a Lei n. 13.964/2019 – conhecida como "Pacote Anticrime" –, incluiu, no Código de Processo Penal, o § 2º do art. 312, bem como o § 1º do art. 315.
Sobre o tema:
"PETIÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FATO NOVO. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A decretação superveniente da custódia preventiva deve evidenciar a contemporaneidade dos fatos indicativos da necessidade dessa medida cautelar. Precedentes.
3. O réu respondeu ao processo em liberdade e o Magistrado de primeira instância, ao prolatar sentença condenatória, decretou a prisão cautelar do agente sem apontar acontecimento novo e contemporâneo a justificar a medida extrema.
4. Ordem concedida, a fim de, confirmada a liminar deferida, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, até o trânsito em julgado, salvo se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP."
(Pet 13.413/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
"HABEAS CORPUS. TORTURA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DOS FATOS. PACIENTE QUE RESPONDEU À MAIOR PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM LIBERDADE. FATO NOVO NA SENTENÇA À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Apresentada na sentença condenatória fundamentação idônea para a negativa de recorrer em liberdade, com esteio na garantia da ordem pública diante da gravidade dos fatos praticados – homicídio qualificado e tortura –, mas, no entanto, respondendo o paciente em liberdade à maior parte da instrução criminal, justifica-se a concessão do writ.
2. O paciente foi preso preventivamente em 5/5/2017, sendo que tal custódia foi revogada em 30/11/2017, com a aplicação de medidas cautelares diversas, sendo, por ocasião da sentença condenatória, proferida em 7/8/2018, decretada nova segregação cautelar.
3. Não sendo apontado nenhum fato novo na sentença que demonstrasse a necessidade da custódia cautelar, não serve a mera condenação para justificar o decreto de prisão. Precedentes do STJ.
4. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente Ysaac Cohen Ribeiro da Costa, condenado na Ação Penal n. 0642024-47.2016.8.04.0001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus, o que não impede nova e fundamentada decretação de necessárias cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente em fatos novos."
(HC 478.950/AM, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 11/3/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com o reestabelecimento das medidas cautelares alternativas que, eventualmente, estiveram vigentes, para que possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra/SP.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1058713/SP (2025/0485251-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:REGINA ARRUDA SANGAADVOGADOS:ELIZABETE APARECIDA DA CONCEIÇÃO LINO - SP417582REGINA ARRUDA SANGA - SP483842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CASSETARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.