HC 1058957/DF (2025/0485259-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARINA PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO - DF063282MARINA PEREIRA DA SILVA - DF072765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:FRANCISCO MAICK DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de F M DE S – preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 11/9/2025, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, a fim de decretar sua prisão preventiva (RESE n. 0816467-64.2024.8.07.0016 – fls. 321/335).
Em síntese, o impetrante alega ausência de justa causa para a prisão preventiva, por falta de fatos novos ou contemporâneos e por violação dos arts. 312 e 313, § 2º, do Código de Processo Penal, destacando que, após a reinstalação do monitoramento em 11/4/2025, não houve novos descumprimentos e as falhas anteriores limitaram-se à descarga de bateria, sem violação efetiva das medidas protetivas.
Sustenta que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente a entrega do paciente aos cuidados da irmã, que assumiu integralmente sua rotina, tratamento e acompanhamento escolar, evidenciando que o estado de liberdade, com cautelares, não representa risco à ordem pública.
Defende a inimputabilidade do paciente, diagnosticado com retardo mental não especificado, e a ausência de dolo nos supostos descumprimentos, ocorridos sob condução da genitora e sem compreensão do caráter ilícito dos atos, razão pela qual a custódia em presídio comum é inadequada e configura constrangimento ilegal.
Aponta condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e suporte familiar –, invoca o princípio da homogeneidade e afirma que eventual condenação não se daria em regime fechado, tornando a segregação cautelar desproporcional.
Informa a promoção de incidente de insanidade mental para avaliação psiquiátrica judicial como medida processual compatível com o quadro clínico e a tutela da dignidade humana.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com entrega do paciente aos cuidados da irmã, mediante termo de compromisso.
No mérito, requer a concessão da ordem para cessar o constrangimento ilegal, com revogação da prisão preventiva, expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a entrega aos cuidados da irmã (Processo n. 0706710-29.2024.8.07.0019).
É o relatório.
O deferimento de pedido liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não há como afastar, neste juízo preliminar, a seguinte motivação do acórdão impugnado (fls. 327/334):
Na espécie, F.M.S., 27 anos, foi preso em flagrante no dia 10/8/2024 por ter, supostamente, praticado atos libidinosos contra A.L.V.S., de 3 (três) anos de idade (ID 74256224 e ID 207149653 dos Autos n. 0706710-29.2024.8.07.0019).
Em 12/8/2024, o Núcleo de Audiências de Custódia - NAC - concedeu a liberdade provisória ao recorrente e impôs-lhe as seguintes medidas protetivas:
[...]
Nos relatórios de ocorrências, o CIME comunicou que, nos dias 15, 22 e 24 de setembro e 21 de outubro, o equipamento de monitoração eletrônica foi desligado por falta de carga na bateria (IDs 212107597, 212107598, 212014756, 212014757, 211129510, 211129511, 215165835 e 217288037, e Autos n. 0706710-29.2024.8.07.0019, ID 74256224).
Em 6/1/2025, o CIME comunicou a violação à zona de exclusão (casa da vítima), às 14h31min (ID 74256224 e ID 224697586 dos Autos n. 0706710-29.2024.8.07.0019).
O Relatório do Conselho Tutelar do Recanto das Emas (ID 74256224 e ID 230818375 dos Autos n. 0706710-29.2024.8.07.0019), registrou que: a mãe da criança relatou que o recorrido tem estado nas proximidades da residência, descumprindo a medida protetiva; que em uma ocasião chamou a polícia, porém não atenderam ao chamado; que a sua filha viu o recorrido e ficou assustada; que a infante apresentou regressão na fala e passou a resistir a frequentar a creche, após vê-lo nas redondezas; e que o investigado anda com uma arma de choque, pratica condutas ilícitas como usar drogas e frequenta festas.
No dia 23/5/2025, o recorrido foi denunciado nas penas dos arts. 217-A c/c 226, II, ambos do Código Penal, no contexto do art. 2º, II, da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e art. 5°, II, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em passar as mãos da vagina da vítima A.L.V.S., nascida em 6/1/2021, contando com apenas 3 (três) anos de idade, com o fim de satisfazer a própria lascívia (ID 74256224 e ID 237002995 dos Autos n. 0706710-29.2024.8.07.0019).
Destarte, diante do quadro delineado, constata-se que os requisitos para a prisão cautelar estão presentes.
O fumus comissi delicti funda-se na denúncia do réu, evidenciando a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva; na testemunha visual do abuso cometido pelo recorrido; nas declarações da policial militar que prestou atendimento à vítima; e no comportamento da ofendida, apresentando consequências naturais de crianças vítimas de violência sexual (ID 74256224).
O periculum libertatis, a seu turno, consubstancia-se tendo em vista que o réu mostra descaso com a tornozeleira, frequentemente deixando-a descarregada, além de ter se aproximado fisicamente da criança. De fato, os registros de descumprimento foram objetivamente destacados pelo Ministério Público, a saber: 5 (cinco) violações por falta de carga no equipamento, nos dias 15, 22, 24 e 28 de setembro de 2024 e no dia 10/10/2024; violação da zona de exclusão (casa da vítima), em 6/1/2025, passando pela área restrita; e, em 28/3/2025, com base em relatório do Conselho Tutelar, o Ministério Público reportou que o denunciado esteve nas proximidades da residência da vítima, descumprindo a medida protetiva (ID 74256223).
Como bem exposto no parecer ministerial, verbis:
“(...) Essas ocorrências não podem ser tratadas como meras falhas técnicas.
Mesmo as faltas de carregamento, ainda que breves, impediram o monitoramento eletrônico em tempo real, o que, na prática, compromete o controle estatal sobre o paradeiro do réu, expondo a vítima, que é absolutamente vulnerável, a risco não desprezível.
O réu precisa cumprir à risca suas obrigações cautelares, que proporcionaram sua liberdade provisória.
Mais grave ainda foi a violação da zona de exclusão, confirmada no dia 6.1.2025.
Ainda que por poucos instantes, passar pela zona de exclusão estabelecida em torno da casa da vítima não pode ser relativizado, especialmente diante do contexto de violência sexual que se apura (...)”
Ademais, a denúncia narra que o suposto abuso ocorreu quando a criança estava brincando na área da garagem, próximo a uma grade que separa a garagem da área externa. O denunciado, do lado externo da grade, teria abaixado sua calcinha e passado as mãos em suas partes íntimas, sendo flagrado por uma testemunha. Logo, o cumprimento da cautelar de manter distância mínima é de extrema importância, pois a criança teria sido abusada não dentro de casa, mas na garagem, estando o réu na rua, do lado externo da grade, situação de maior facilidade e propícia de ocorrer novamente. A violação praticada estando o abusador a partir da rua é mais fácil do que este ter de adentrar a residência para alcançar a criança. Patente a gravidade concreta e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, justificando a medida extrema como forma de resguardar a ordem pública.
Por fim, entendo que o requisito da contemporaneidade se faz presente. Com efeito, esse pressuposto não se resume somente a datas objetivamente consideradas.
[...]
No caso, se faz presente a persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado justificando, assim, a contemporaneidade. O histórico registra ao menos sete violações, considerando monitoramento eletrônico e proximidade com a vítima; apenas três meses atrás foi relatado o sétimo descumprimento no uso da tornozeleira; o monitoramento foi encerrado recentemente, em 11/7/2025, sem nova cautelar em substituição; e a ameaça perene à integridade física, sexual e emocional da criança persiste.
[...]
Por fim, o pedido de instauração do incidente de insanidade, apresentado em contrarrazões da defesa, deve ser dirigido ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Assim, observa-se que as pretensões da defesa merecem um exame mais detalhado dos autos e não se compatibilizam com os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida, confundindo-se, ademais, com o mérito da lide.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 20 dias, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/20.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR