HC 970325/MG (2024/0485306-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ÁLVARO FONSECA DA SILVAADVOGADO:ÁLVARO FONSECA DA SILVA - MG086187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:S H DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Examina-se habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado por ÁLVARO FONSECA DA SILVA em favor do paciente S H DOS S, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/MG que indeferiu a liminar pretendida pelo paciente (e-STJ fls. 2/6).
Alega o impetrante, em síntese: i) a sua incapacidade para realizar o pagamento da pensão alimentícia fixada no patamar de 130% do salário-mínimo; ii) a alimentanda é sua filha, conta com 23 (vinte e três) anos de idade, está grávida atualmente e possui “vida independente e vivendo com seu companheiro” (e-STJ fl. 5); e iii) é idoso e possui condição precária de saúde.
Por fim, requereu a concessão da medida em caráter liminar, tendo em vista que o recurso de apelação em que pretende a redução do quantum está previsto para julgamento em 30/01/2025.
Relatados os fatos, decide-se.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC n. 853.912/GO, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no HC n. 850.537/SP, Terceira Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no HC n. 825.081/PR, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023.
2. Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/SC indeferiu o pedido liminar pois não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida: “Dessa forma, tendo sido observado o devido processo legal e não sendo cabível a discussão acerca da impossibilidade econômica da paciente no âmbito do presente writ, resta descaracterizado qualquer ato ilegal pela apontada autoridade coautora” (e-STJ fl. 9).
3. Conquanto tenha negado o pedido liminar, o Desembargador Relator determinou a expedição de ofício ao juízo de origem a fim de trazer, no prazo de 05 (cinco) dias, informações necessárias à análise do writ pelo órgão colegiado (e-STJ fl. 9) não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida.