HDE 11343/EX (2024/0485342-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R P NREQUERENTE:R M DA C NOUTRO NOME:R M DA CADVOGADOS:JENNY SANTOS - PR072962LAURIMAR MARTINS DE SOUZA - GO013985REQUERIDO:R P NREQUERIDO:R M DA C NOUTRO NOME:R M DA CADVOGADOS:JENNY SANTOS - PR072962LAURIMAR MARTINS DE SOUZA - GO013985
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. P. N. e R. M. da C. N. (ou R. M. da C.), que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça espanhola.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 40-44).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Foram acostados aos autos: a sentença estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 8-15), acompanhadas de apostila (fl. 21) e de comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fl. 16).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).