HDE 11345/EX (2024/0485417-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F R PADVOGADOS:JAKSON KAWAKAMI - SP204110JOANA VAZ DO CARMO - SP344253REQUERIDO:S M
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. R. P.., em que a parte requerida é S. M., cujo objeto é título de divórcio oriundo da Prefeitura de Tahara, Província de Aich, Japão.
A parte requerida apresentou, à fl. 37, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 60-64).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada decisão estrangeira (fls. 14-15), acompanhada de apostila (fls. 17 e 20), tradução oficial (fls. 10-13), comprovação do trânsito em julgado (fls. 27-31), e da declaração de anuência da parte requerida (fls. 37-39).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).