Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 465872/SP)
HC 1058526/SP (2025/0485469-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROBISON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V J S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. J. S. DA S. em que se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a liminar requerida no HC n. 2384261-14.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 6/11/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 213, caput, 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva após audiência de custódia. Foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O impetrante alega ausência de justa causa pela inexistência de prova da materialidade delitiva, afirmando que o documento apresentado nos autos principais não configuraria laudo de exame de corpo de delito válido, em afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal, sustentando que, sem laudo pericial idôneo, inexistiria suporte mínimo para a persecução penal.
Aduz, ainda, que a manifestação da vítima contrária à continuidade do processo enfraqueceria os indícios de autoria e a veracidade da imputação, razão pela qual não se justificaria a manutenção da ação penal nem da prisão preventiva.
Argumenta ser ilegal a manutenção da prisão preventiva diante da ausência do fumus comissi delicti, destacando, ademais, as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, o que revelaria a suficiência de medidas cautelares diversas.
Expõe a presença dos requisitos para a concessão de medida liminar no writ, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da privação de liberdade sem prova mínima da materialidade delitiva.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para o trancamento da Ação Penal n. 1513753-61.2025.8.26.0393; subsidiariamente, pretende a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas.
