Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 970719/RS (2024/0485477-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JESIEL ASSUNCAO BISSACOADVOGADO:JESIEL ASSUNCAO BISSACO - RS101554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P R DA R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
HC 970719/RS (2024/0485477-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JESIEL ASSUNCAO BISSACOADVOGADO:JESIEL ASSUNCAO BISSACO - RS101554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P R DA R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
P. R. DA R. M., condenado por estupro de vulnerável, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento à apelação do Ministério Público, bem como indeferiu pedido de liminar em revisão criminal ajuizada naquela Corte, na qual alegava a sua inocência, argumento reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tampouco contra decisão que indefere liminar na origem (Súmula n. 691 do STF), sobretudo porque pleiteada em revisão criminal, cujo desfecho ainda depende do seu julgamento de mérito pelo Tribunal a quo.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Assim, o impetrante deve aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual é o competente para o exame do pedido revisional. De fato, sem existir acórdão em revisão criminal, é incabível eventual constatação de manifesta ilegalidade em seu conteúdo, máxime se considerado que não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP). Menciono, por oportuno:
[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...] (AgRg no HC n. 713.747/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 24/2/2022)
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço in limine do habeas corpus.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.