TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), SANDRO MARTINS BARRETO (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRO MARTINS BARRETO (OAB 117964/RJ)
HC 970334/RJ (2024/0485513-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SANDRO MARTINS BARRETOADVOGADO:SANDRO MARTINS BARRETO - RJ117964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), SANDRO MARTINS BARRETO (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRO MARTINS BARRETO (OAB 117964/RJ)
HC 970334/RJ (2024/0485513-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SANDRO MARTINS BARRETOADVOGADO:SANDRO MARTINS BARRETO - RJ117964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. F. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática da conduta tipificada no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, f, e art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006.
A defesa alega existir dúvida razoável sobre a culpabilidade do paciente, que é idoso, primário e portador de doença renal crônica, bem como que não há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas ou ainda a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
Incialmente, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Posto isso, a prisão preventiva do paciente/recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 16-17, grifo nosso):
Como é sabido, a lei permite a constrição da liberdade individual do cidadão, de forma excepcional, quando seja para resguardo das ordens pública e econômica, da conveniência da instrução criminal e da possível aplicação da lei penal, quando existem indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, os quais restaram demonstradas pelas declarações prestadas pelas testemunhas em sede policial.
Com efeito, a análise dos autos demonstra que a materialidade delitiva e os indícios de autoria se encontram consubstanciados suficientemente nas narrativas prestadas pela RL da vítima em sede policial, quando esclareceu que a filha (atualmente com 12 anos de idade) é sexualmente violentada pelo genitor desde o nascimento.
Segundo os autos, o indicado autor dos fatos, quando a filha ainda era bebê, se aproveitava para colocar os pés da criança em seu pênis, bem como segurá-la no colo enquanto estava com o corpo nu. Constam nos autos imagens coletadas por mandado de busca e apreensão, evidenciando que as violências sexuais à menor ocorrerem há 10 anos.
Pode-se perceber em razão de o registro de ocorrência datar do ano de 2020, quando a menor ainda possuía 10 anos de idade, e as imagens constantes nos autos de quando ela ainda era recém-nascida.
Também ficou demonstrado nos autos que a criança tinha acesso a conteúdo adulto, por meio do celular, como também pode ser percebido em imagem fotografada da criança, empunhando um celular na mão transmitindo conteúdo adulto.
O Ministério Público afirmou, em cota Ministerial, acerca de que houve alarmante fato ocorrido em janeiro de 2024, quando o genitor entregou um presente para a criança, com um bilhete assinado.
Após a entrega do objeto, o indicado autor dos fatos desferiu um tapa no bumbum da filha, o que a fez chorar e se sentir temerosa. Todos os fatos foram descobertos em meio a um culto, quando a criança demonstrou que não gostaria de acompanhar o pai.
Dessa forma, relatou para a genitora e a terceiros que era violentada pelo próprio pai. Dessa forma, verifica-se que a prisão cautelar se afigura necessária na hipótese, diante da gravidade da acusação, que se refere à prática de atos libidinosos contra vítima menor, com abuso de confiança familiar, e da evidente periculosidade do denunciado diante do suposto modus operandi por ele empregado.
Ademais, verifica-se que os fatos são contemporâneos ao pedido de prisão preventiva, posto que ocorridos entre 2010 e 2020, ainda a considerar o episódio ocorrido em janeiro de 2024, por diversas vezes, de forma que encontra-se atendido o disposto no artigo 312 § 2º do CPP que assim dispõe: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".
O crime imputado ao acusado se compatibiliza com o tipo penal previsto no artigo 217-A do Estatuto Repressivo e possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o que atende ao requisito objetivo autorizador da decretação da prisão preventiva, prevista no art. 313, I, do CPP.
Por fim, o regular andamento da instrução criminal deve ser garantido pela segregação preventiva do acusado, porquanto sua liberdade nesta fase processual poderia acarretar sérios gravames à colheita das provas necessárias ao julgamento da demanda, sobretudo diante da probabilidade de vir a influenciar negativamente o depoimento da vítima e testemunhas, que se sentiria constrangida ou até intimidada, em prestar o seu depoimento de forma livre, de forma a assegurar, ainda, a devida aplicação da Lei Penal.
Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de [...] devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal e artigo 17 da Lei nº 14.344/2022, eis que comprovada a necessidade da extremada medida. (grifei)
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, "quando a filha ainda era bebê, se aproveitava para colocar os pés da criança em seu pênis, bem como segurá-la no colo enquanto estava com o corpo nu. Constam nos autos imagens coletadas por mandado de busca e apreensão, evidenciando que as violências sexuais à menor ocorrerem há 10 anos".
Destacou-se, ainda, que "também ficou demonstrado nos autos que a criança tinha acesso a conteúdo adulto, por meio do celular, como também pode ser percebido em imagem fotografada da criança, empunhando um celular na mão transmitindo conteúdo adulto".
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 19 - destaquei):
No que tange à idade avançada do Paciente, seu estado de saúde e a aplicação do art. 318, inciso I do CPP, observa-se que a impossibilidade de tratamento de saúde na unidade prisional não se verifica comprovada nos autos.
Ademais, eventual debilidade, acaso sendo efetivamente pré-existente, não implicaria necessariamente na revogação de sua prisão preventiva, até mesmo porque não o impedia de estar desempenhando conduta capaz de justificar sua prisão, como ocorrido.
Depreende-se, por este tanto, que as circunstâncias do fato, já narradas acima, não dão azo, ao menos neste momento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Como se observa, a substituição da preventiva por prisão domiciliar foi indeferida fundamentadamente, por não ter sido comprovada a impossibilidade de tratamento de saúde na unidade prisional, não havendo manifesta ilegalidade.
Ressalte-se que a pretensão de alteração dessa conclusão, com a apreciação de se foram comprovados os requisitos do art. 318 do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, pois o agravante é apontado como como integrante da facção criminosa de âmbito nacional denominada "comando vermelho", tendo sido ressaltado, ainda, ser ele um dos principais fornecedores de drogas da facção.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
4. O art. 318, II, do CPP, dispõe que a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Entretanto, nos termos do parágrafo único, "o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".
5. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da alegada debilidade extrema, uma vez que "o próprio requerente juntou aos autos atestado médico, datado de 7/ 2/2023, onde consta que o aludido requerente se encontra em bom estado geral e com faculdades mentais preservadas . Logo, rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não cabível nesta via mandamental.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.991/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 800.902/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.