Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1059063/RS (2025/0485578-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ALEXANDRE DIAS DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C. A. D. DE C., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5005963-93.2024.8.21.0003.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para fixar o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 20/21):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. BEIJOS NO PESCOÇO E ROSTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, por ter beijado o pescoço e o rosto da vítima, menor de 14 anos, além de tentar beijá-la na boca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ quatro questões em discussão: (i) a absolvição por ausência de materialidade e insuficiência probatória; (ii) a desclassificação para o crime de importunação sexual; (iii) o reconhecimento do crime tentado; (iv) a alteração do regime carcerário inicial para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável estão comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, que narrou de forma lúcida como o abuso foi cometido pelo réu.
2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando apresenta harmonia com o contexto fático-probatório dos autos.
3. A avaliação psíquica da vítima concluiu que ela forneceu relato claro, coerente e contextualizado, descrevendo situações de abuso sexual, com competências cognitivas para fornecer informações sobre experiências vivenciadas.
4. A ausência de vestígios no laudo pericial não altera a conclusão, considerando a natureza do ato praticado (beijos), que não deixa marcas.
5. O pedido de desclassificação para o crime de importunação sexual não encontra amparo, pois se trata de tipo penal subsidiário, aplicável na ausência de norma específica, conforme Tema n.º 1.121 do STJ.
6. Não há fundamento para reconhecer o delito na modalidade tentada, pois o ato de beijar o pescoço e o rosto da ofendida, além de tentar beijá-la na boca, caracteriza o crime de estupro de vulnerável consumado, tendo em vista o caráter libidinoso da ação.
7. O regime prisional inicial deve ser alterado para o semiaberto, considerando o montante da pena e a ausência de fundamento para fixação de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Apelação parcialmente provida para alterar o regime carcerário inicial para o semiaberto, mantidas as demais cominações impostas na sentença. Tese de julgamento: 1. Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de beijar o pescoço e o rosto da vítima, ou qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima menor de 14 anos.___________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 33, § 2º, "B", 217-A; CPP, ART. 599; CPC, ART. 1.013.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP N. 2.413.836/PR, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, J. 17/10/2023; STJ, RESP 2015838/PR; STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP 2517258/RN; STJ, AGRG NO HC 986238/RS; STJ, TEMA Nº 1.121. "
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a fragilidade probatória quanto à prática do delito de estupro de vulnerável, sobretudo quanto ao dolo específico de satisfazer a lascívia, razão pela qual o paciente deveria ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a desproporcionalidade da tipificação no art. 217-A do CP em cotejo com a conduta de beijo no pescoço/rosto e tentativa de beijo na boca, em ofensa aos princípios da individualização da pena e da culpabilidade.
Assevera a necessidade de desclassificação para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do CP, diante da menor ofensividade concreta e da adequação típica mais benigna.
Argui a necessidade do reconhecimento da modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do CP, em razão da interrupção do iter criminis por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido das imputações que lhe recaem ou desclassificada a conduta para o delito de importunação sexual ou, subsidiariamente, seja reconhecida a modalidade tentada.
A liminar foi indeferida (fls. 259/261). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 270/277).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como se denota, em resumo, a defesa busca a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo específico, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 215-A do CP e o reconhecimento da tentativa.
O acórdão guerreado exibiu a seguinte motivação:
“(...) Para melhor análise dos pedidos, mostra-se oportuna a reprodução da prova: "[...]
A vítima E. M. D. M., em depoimento especial, declarou que o acusado é seu cunhado. Disse que, no dia do fato, estava na casa do seu avô, dormindo, quando foi surpreendida com o réu beijando seu rosto e pescoço. Referiu que acordou e percebeu que seu pescoço estava salivado, momento em que o acusado tentou beijar sua boca também. Aludiu ter conseguido empurrar o réu, ordenando que ele saísse de perto dela. Disse que sua tia lhe perguntou se estava tudo bem, pois percebeu seu afastamento depois do ocorrido, oportunidade em que relatou o abuso para ela. Narrou que sua tia aconselhou a buscar a orientação do seu colégio, pois não poderia ajudar com isso. Contou ter buscado sua orientadora da escola para relatar o fato, tendo a escola acionado seu pai e orientado que ele a levasse na Delegacia. Pontuou que foi abusada apenas uma vez, pois nunca mais viu o réu depois da medida protetiva. S. D. F. M., mãe da vítima e sogra do acusado, ouvida como informante, relatou que sua filha lhe contou que o acusado lhe deu um beijo enquanto ela dormia. Explanou acreditar que foi um beijo de aniversário, assim como não foi nada demais, pois ele apenas tentou beijá-la, não chegando a praticar nenhum ato sexual. Confirmou que sua filha contou que o acusado tentou beijar sua boca. S. M. D. M., pai da vítima e sogro do réu, ouvido na condição de informante, relatou ter sido chamado no colégio para falar sobre o fato, sendo orientado a buscar o Conselho Tutelar. Aludiu que até hoje sua filha relata ter sido beijada pelo acusado, mas não recorda de muitos detalhes. Confirmou que o fato ocorreu na casa do seu falecido pai e que o réu nunca mais teve contato com sua filha depois das medidas protetivas. Explanou que ouviu falar sobre o beijo de aniversário, mas sua filha não estava de aniversário naquele dia. Negou saber mais detalhes.[...]"
A existência do fato delituoso e a respectiva autoria ficaram devidamente comprovadas, não se sustentando a alegação de insuficiência probatória.
A jurisprudência confere especial atenção à palavra da vítima em crimes dessa natureza, quando apresentarem harmonia com o contexto fático-probatório dos autos (STJ - R Esp 2015838/PR, AgRg no AgRg no AR Esp 2517258/RN e AgRg no HC 986238/RS). As declarações da ofendida foram firmes e coerentes ao longo da persecução penal, não havendo dúvidas relevantes que permitam desconsiderar tal elemento de prova.
A vítima confirmou ter sofrido o abuso sexual (01min28seg), e descreveu os detalhes do fato que ocorreu naquela oportunidade (03min15seg) (136.2).
Não há versão do acusado em juízo, pois foi declarado revel (37.1), não tendo comparecido na Delegacia de Polícia.
A vítima narrou de forma lúcida e coerente, descrevendo como o abuso foi cometido pelo réu, que a beijou no canto da boca, descendo até o seu pescoço, mencionando que tal fato ocorreu em uma única oportunidade.
Não existe qualquer indício de que a ofendida, ou alguém da família, quisesse prejudicar gratuitamente o acusado.
A ausência de vestígios no laudo pericial (17.1, fl. 20) não altera a conclusão, considerando a natureza do ato (beijos), que não deixa marca.
A reforçar o ocorrido, tem-se a avaliação psíquica com a seguinte conclusão: "A periciada forneceu um relato claro, coerente e contextualizado no qual descreve situações de abuso sexual. A periciada tem competências cognitivas (avaliadas clinicamente) para fornecer informações a respeito de experiências vivenciadas. A periciada relatou sofrimento psíquico decorrente da situação relatada. Sugere-se a avaliação de outros elementos envolvidos no contexto do caso" (17.1, fls. 15-19).
O pedido de desclassificação para o crime do artigo 215-A do Código Penal também não encontra amparo, pois se trata de tipo penal subsidiário, aplicável na ausência de norma específica (Tema n.º 1.1211 – STJ).
Não há qualquer sustentação para reconhecer o delito de estupro de vulnerável na modalidade tentada, e as circunstâncias do caso não justificam sequer a possibilidade de aplicação de tal instituto com fundamento na proporcionalidade, circunstância esta que, inclusive, vem sendo refutada pelos Tribunais Superiores.
Nessa linha de entendimento, o fato de o réu ter passado beijado o pescoço e o rosto da ofendida, além de ter tentado beijá-la na boca, caracteriza estupro de vulnerável, tendo em vista o caráter libidinoso da ação. (...)” (fls. 16/20) (grifos nossos).
Analisando o teor do julgado guerreado, não se verifica a existência de motivação ilegal ou teratológica.
Percebe-se que a vítima narrou o episódio criminoso no qual sofrera os abusos sexuais praticados pelo paciente, seu cunhado, com riqueza de detalhes e as declarações da ofendida foram corroboradas pela prova oral e pelo laudo psicológico.
Isto porque, a ofendida confirmou que foi ‘surpreendida com o réu beijando seu rosto e pescoço. Referiu que acordou e percebeu que seu pescoço estava salivado, momento em que o acusado tentou beijar sua boca também’. Para se desvencilhar do ato sexual criminoso, a vítima ainda revelou que chegou a empurrar o paciente, ‘ordenando que ele saísse de perto dela’. O laudo psicológico apontou sofrimento psíquico.
Diversamente do sustentado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que, em crimes sexuais, em regra cometido às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância para sustentar o édito condenatório.
Sobre a temática, cito os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, "F", DO CP. CABIMENTO. RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.
2. No caso, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ofendida, com riqueza de detalhes e em depoimento dotado de verossimilhança, confirmou os abusos sexuais perpetrados pelo acusado, consistentes na introdução de seus dedos na genitália dela, no contato oral com sua vulva, em beijos forçados e no manuseio de seus seios. Os relatos da agredida foram corroborados pelo depoimento de sua mãe, que afirmou presenciar episódios de automutilação pela menor, comportamento compatível com vítimas de crimes sexuais. Digno de nota que o Juízo que presidiu a instrução destacou a demonstração de profunda angústia e sofrimento psicológico em decorrência das agressões sexuais sofridas.
3. Não há ilegalidade, pois o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório delineado no acórdão, acertadamente, concluiu pela condenação do réu para além de qualquer dúvida razoável, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).
5. Não se há de cogitar a desclassificação para o crime de importunação sexual, pois as agressões consistiram em o réu na introduzir seus dedos na genitália da criança, em ele fazer contato oral com a vulva dela, além de beijos forçados e do manuseio dos seios da menor.
6. Para a caracterização da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal basta a mera relação de hospitalidade, o que, de fato, ficou comprovado, pois, segundo narrado no acórdão, o réu frequentava diariamente a casa da vítima, convivia livremente com a família, pernoitava e ainda exercia vigilância sobre as crianças no período noturno.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 3.005.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA VÍTIMA MENOR DE IDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para condenar o agravante pela prática do crime de estupro qualificado, tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal, ao entendimento de que o emprego de força física contra vítima de 14 anos caracteriza o delito.
2. A defesa sustenta que o acolhimento da pretensão ministerial demanda reexame de fatos e provas, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que não houve violência ou grave ameaça para configuração do delito de estupro, alegando que a conduta do agravante não possui os elementos necessários para caracterizar o crime.
3. Subsidiariamente, a defesa requer o afastamento da qualificadora do § 1º do art. 213 do Código Penal, sob o argumento de ausência de pedido expresso da acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o emprego de força física contra vítima de 14 anos, com contato físico e propósito lascivo, caracteriza o crime de estupro qualificado, conforme o art. 213, § 1º, do Código Penal.
5. Saber se o reconhecimento da qualificadora do § 1º do art. 213 do Código Penal, mesmo sem pedido expresso da acusação, viola o princípio da correlação entre a denúncia e a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o crime de estupro, inclui qualquer ação com propósito lascivo evidenciada pela presença de contato físico entre o agente e a vítima, praticada com violência ou grave ameaça.
7. A pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
8. O Tribunal a quo abordou a palavra da vítima, a ocorrência do ato libidinoso e a circunstância referente ao emprego de força física exercida pelo acusado, o que justificou a adequação dos fatos à tipificação penal, estabelecendo a condenação pelo crime de estupro.
9. Havendo adequada descrição da idade da vítima na exordial acusatória - como ocorre na hipótese - o reconhecimento da circunstância qualificadora do § 1º do art. 213 do Código Penal, não ofende o princípio da correlação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, § 1º; CPP, art. 383.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.832.851/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1706079/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, HC 427.179/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, HC 367.454/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.05.2017.
(AgRg no REsp n. 2.225.153/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
2. Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), como no caso dos autos.
3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "eventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte" (AgRg no RHC n. 180.078/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Ao registrar que "a indagação realizada pelo Magistrado teve como propósito apenas contextualizar a testemunha sobre o processo, não se apresentando, de plano, prejuízo a ensejar eventual nulidade", o Tribunal de origem, corretamente, reconhece a atuação complementar do Juízo processante durante a audiência, conforme autorizado pela lei, e afasta o prejuízo alegado pela defesa.
5. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da informante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima, entre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para absolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. Os fundamentos usados para caracterizar a elevada culpabilidade - "o réu agiu de forma premeditada, valendo-se das oportunidades em que a vítima ficava sozinha e desamparada para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, simulando, inclusive, supostos 'passeios' para retirá-la de seu lar e praticar a conduta criminosa mais facilmente" - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
10. Quanto às consequências do crime, os fatos mencionados na sentença - "trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta, ficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na escola" e "I. teve uma infecção na genitália, doença esta que também tinha e que gerava/gera corrimento" - e no acórdão - "severos traumas psicológicos na vítima, culminando mudança evidente no comportamento da criança" - denotam os efeitos graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida.
11. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima, consolidada a basilar em 7 anos de reclusão, observado o intervalo de penas - 6 a 10 anos de reclusão -, vigente à época dos fatos para o crime previsto no art. 214, caput, do CP (redação anterior à da Lei n. 12.015/2009).
12. Nos termos da Súmula n. 711 do STF, "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
13. No caso, a agravante prevista no art. 61, "f", do CP, introduzida pela Lei n. 11.340/2006, entrou em vigor antes da cessação da continuidade delitiva, em 2007, razão pela qual ela é aplicável.
14. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos repetitivos, é a de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
15. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de aproximadamente três anos.
16. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, "f", do CP.
17. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
18. A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a 2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve ocorrer durante a instrução processual e o foi.
19. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). (grifos nossos).
Não há que se falar de ausência de dolo específico, ainda mais quando o pai da vítima atestou que não se tratava de ‘beijo de aniversário’, já que a ofendida nem sequer aniversariava na data do crime.
A alteração deste entendimento implicaria em revolvimento fático probatório, incompatível com a via eleita, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 659 DO STJ. TEMA N. 1.202 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou recentemente a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). Em virtude de o acórdão recorrido aplicar esse entendimento, o pedido de desclassificação esbarra na Súmula n. 83 do STJ.
2. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima e das testemunhas e relatos do próprio acusado -, o Tribunal local concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vulnerável, que contava doze anos de idade à época, consistentes em ele passar a mão em suas partes íntimas por debaixo das vestes, encostar o pênis em seu corpo e forçar beijo em sua boca. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de acolher as teses de ausência de dolo ou de erro de tipo e, assim, absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. "Admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina. [...] Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as características físicas se revelam das mais variadas formas, e cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os meios razoáveis para tornar o erro, realmente, inescusável. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
4. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Para reconhecer a continuidade delitiva, não há necessidade da exata delimitação da data da cada delito, desde que se possa inferir do conjunto de fatos e provas o número aproximado de ocorrências.
Inteligência do Tema n. 1.202 do STJ.
6. Nos termos da Súmula n. 659 do STJ, "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
7. No caso, o Tribunal estadual assinala que houve, pelo menos, três infrações, dentro do período registrado na denúncia - primeiro semestre de 2022 -, o que autoriza a fração de 1/5 adotada no acórdão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.836.136/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).
De outro viés, cumpre consignar que o Tribunal de origem afastou a tese de desclassificação para o crime previsto no art. 215-A do CP e, na oportunidade, sedimentou corretamente que ‘o pedido de desclassificação para o crime do artigo 215-A do Código Penal também não encontra amparo, pois se trata de tipo penal subsidiário, aplicável na ausência de norma específica (Tema n.º 1.1211 – STJ)’.
Neste aspecto, tem-se que os atos sexuais praticados contra a vítima foram de gravidade apontada nos autos, bem como deixando a ofendida com sequelas psíquicas (sofrimento), conforme laudo psicológico, já que não satisfeito em desferir beijos lascivos no pescoço e rosto da vítima, chegando a salivar, o paciente ainda teria tentado beijar a boca da ofendida.
Além disto, a pretendida desclassificação para crime menos gravoso implicaria na necessidade de reavaliação aprofundada do acervo fático-probatório, o que não é permitido na via eleita.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU CONTRAVENÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou seguimento ao recurso especial, inadmitindo-o quanto à tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A do CP) e rejeitando as demais alegações. O réu busca: a) absolvição por falta de provas; b) desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; c) revisão da pena-base e aplicação da fração mínima de aumento por crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) determinar se é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação do réu; (iii) revisar a exasperação da pena-base e o aumento pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, não sendo cabível a desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal, independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta (Tema Repetitivo 1121).
Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como constatado pelas instâncias ordinárias. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com base nas consequências gravíssimas do crime sobre a vítima, que relatou impactos psicológicos severos e persistentes, justificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal.
A aplicação da fração de 2/3 para o aumento pela continuidade delitiva segue a orientação do STJ, considerando o longo período de abuso e a frequência das condutas. A instância de origem observou a repetição dos atos de abuso ao menos três vezes por semana, dos 8 aos 11 anos da vítima, corroborando a aplicação da fração máxima de majoração pela continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 2.015.838/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, REPDJEN de 24/4/2025, DJEN de 17/02/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME. SÚMULAS Nº 83 E Nº 593 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em processo de condenação por estupro de vulnerável, em que a defesa alega omissão na prestação jurisdicional, insuficiência de provas para a condenação, e fundamentação baseada em elementos da fase inquisitorial. A parte recorrente aponta suposta violação dos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal; 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da Constituição Federal; 65 da Lei das Contravenções Penais; e 214 do Código Penal.
Requer a desclassificação da conduta para importunação sexual ou contravenção penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na prestação jurisdicional e se a condenação foi embasada exclusivamente em provas da fase inquisitorial; e (ii) determinar a possibilidade de desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de vícios nos embargos de declaração apresentados pela defesa demonstra que não há omissão ou contradição a serem sanadas, uma vez que a via recursal foi utilizada para rediscutir matéria já decidida, não se verificando as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. A fundamentação per relationem é considerada válida, sendo aplicada corretamente pelo Tribunal de origem, que apresentou seus próprios elementos de convicção e realizou cognição própria.
5. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, estando também fundada em depoimentos e provas obtidas sob contraditório em juízo.
6. Nos crimes sexuais, especialmente no estupro de vulnerável, a palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui relevância especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
7. A Súmula nº 593 do STJ estabelece que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento com o agente.
8. A tentativa de desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal é inadmissível, pois a legislação penal é expressa quanto à configuração do estupro de vulnerável, e a doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes impede qualquer mitigação da penalidade em tais crimes.
9. A reavaliação do acervo fático-probatório demandaria incursão em aspectos não passíveis de revisão nesta instância, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão recursal da defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.682.471/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). (grifos nossos).
De mais a mais, para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o paciente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado no rito estreito do habeas corpus:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que condenou o agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
2. A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ, entendendo que o recurso demandaria reexame de provas e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem que isso implique em reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instância recursal ordinária concluiu que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram as declarações prestadas pela vítima, conferindo-lhes credibilidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, goza de especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.
6. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, pois a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais.
7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é inadmissível, conforme tese firmada no REsp Repetitivo n. 1.954.997/SC, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
8. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova.
2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPC/2015, art. 1.030, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.866.366/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025. ...
(AgRg no AREsp n. 3.019.173/RO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). (grifos nossos).
Não colhe, ainda, a tese de ausência de proporcionalidade, visto que este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que ‘a conduta perpetrada pelo agravante vitimou menor de 14 anos, consoante descrito no acórdão recorrido que sinaliza para a gravidade da ação e indica que a tese da proporcionalidade não encontra respaldo no presente recurso, porquanto a idade da vítima (menor de 14 anos à época dos fatos), elemento especializante do delito, encerra a tipificação no delito do art. 217-A do CP’, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FACTUAL. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM PESSOA VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória pela suficiência probatória acerca da autoria e da materialidade dos fatos e pela adequação dos fatos ao tipo penal do estupro de vulnerável.
II - Entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela insuficiência probatória para condenação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita.
III - O tipo legal descrito no artigo 217-A, caput e § 1º, do Código Penal é abrangente, coibindo não só a conjunção carnal, como também, outros atos libidinosos. JÁ o art. 215-A do CP é tipo subsidiário, de modo que só será imputado "se o ato não constitui crime mais grave".
IV - O ato libidinoso, atualmente descrito nos artigos 213 e 217- A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, podendo ser caracterizado pelo toque, beijo lascivo, contato voluptuoso, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por tipificar no delito de estupro a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos.
V - Em virtude da situação de vulnerabilidade da vítima, o legislador buscou punir de forma mais severa o agente que venha a praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de catorze anos, enfermo ou deficiente mental que, por sua própria condição, tenha dificuldade de discernir e, consequentemente, não possa consentir com a prática do ato sexual, ou ainda que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência.
VI - No caso dos autos, a conduta perpetrada pelo agravante vitimou menor de 14 anos, consoante descrito no acórdão recorrido que sinaliza para a gravidade da ação e indica que a tese da proporcionalidade não encontra respaldo no presente recurso, porquanto a idade da vítima (menor de 14 anos à época dos fatos), elemento especializante do delito, encerra a tipificação no delito do art. 217-A do CP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.586.322/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) (grifos nossos).
Na mesma senda, não há que se falar em tentativa, visto que, conforme precedentes desta Corte Superior de Justiça, uma vez comprovada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima, no caso beijos lascivos, evidenciando a configuração do crime de estupro de vulnerável na forma consumada.
Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONSUMAÇÃO POR ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos (AgRg no REsp n. 1.995.795/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
2. Na hipótese, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que está comprovada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima, tendo em vista que o acusado beijou-a e apalpou-a de maneira agressiva e libidinosa, evidenciando a configuração do crime de estupro na forma consumada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.052.696/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.). (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2025
HC 1059063/RS (2025/0485578-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ALEXANDRE DIAS DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C. A. D. DE C., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5005963-93.2024.8.21.0003.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para fixar o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 20/21):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. BEIJOS NO PESCOÇO E ROSTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, por ter beijado o pescoço e o rosto da vítima, menor de 14 anos, além de tentar beijá-la na boca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ quatro questões em discussão: (i) a absolvição por ausência de materialidade e insuficiência probatória; (ii) a desclassificação para o crime de importunação sexual; (iii) o reconhecimento do crime tentado; (iv) a alteração do regime carcerário inicial para o semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável estão comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, que narrou de forma lúcida como o abuso foi cometido pelo réu.
2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando apresenta harmonia com o contexto fático-probatório dos autos.
3. A avaliação psíquica da vítima concluiu que ela forneceu relato claro, coerente e contextualizado, descrevendo situações de abuso sexual, com competências cognitivas para fornecer informações sobre experiências vivenciadas.
4. A ausência de vestígios no laudo pericial não altera a conclusão, considerando a natureza do ato praticado (beijos), que não deixa marcas.
5. O pedido de desclassificação para o crime de importunação sexual não encontra amparo, pois se trata de tipo penal subsidiário, aplicável na ausência de norma específica, conforme Tema n.º 1.121 do STJ.
6. Não há fundamento para reconhecer o delito na modalidade tentada, pois o ato de beijar o pescoço e o rosto da ofendida, além de tentar beijá-la na boca, caracteriza o crime de estupro de vulnerável consumado, tendo em vista o caráter libidinoso da ação.
7. O regime prisional inicial deve ser alterado para o semiaberto, considerando o montante da pena e a ausência de fundamento para fixação de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Apelação parcialmente provida para alterar o regime carcerário inicial para o semiaberto, mantidas as demais cominações impostas na sentença. Tese de julgamento: 1. Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de beijar o pescoço e o rosto da vítima, ou qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima menor de 14 anos.___________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 33, § 2º, "B", 217-A; CPP, ART. 599; CPC, ART. 1.013.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP N. 2.413.836/PR, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, J. 17/10/2023; STJ, RESP 2015838/PR; STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP 2517258/RN; STJ, AGRG NO HC 986238/RS; STJ, TEMA Nº 1.121. "
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a fragilidade probatória quanto à prática do delito de estupro de vulnerável, sobretudo quanto ao dolo específico de satisfazer a lascívia, razão pela qual o paciente deveria ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a desproporcionalidade da tipificação no art. 217-A do CP em cotejo com a conduta de beijo no pescoço/rosto e tentativa de beijo na boca, em ofensa aos princípios da individualização da pena e da culpabilidade.
Assevera a necessidade de desclassificação para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do CP, diante da menor ofensividade concreta e da adequação típica mais benigna.
Argui a necessidade do reconhecimento da modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do CP, em razão da interrupção do iter criminis por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido das imputações que lhe recaem ou desclassificada a conduta para o delito de importunação sexual ou, subsidiariamente, seja reconhecida a modalidade tentada.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1059063/RS (2025/0485578-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ALEXANDRE DIAS DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.
HC 1059063/RS (2025/0485578-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ALEXANDRE DIAS DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.