Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARILU ROSA ESPINDOLA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARILU ROSA ESPÍNDOLA (OAB 30353/RS)
HC 1058642/RS (2025/0485580-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARILU ROSA ESPINDOLAADVOGADO:MARILU ROSA ESPÍNDOLA - RS030353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MAURICIO MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
MAURICIO MARQUES DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5002950-50.2024.8.21.0015.
Neste habeas corpus, a defesa pretende a redução da pena-base ao mínimo legal, diante da ausência de fundamentos idôneos para considerar negativa consequências do crime, bem como requer o reconhecimento da confissão espontânea.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Depois de atenta leitura aos fundamentos do acórdão impugnado, verifico que as matérias deduzidas não foram analisadas pela Corte estadual.
No caso, o Tribunal a quo manteve integralmente a sentença condenatória, porém não tratou de eventuais ilegalidades na dosimetria da pena, que nem sequer foram alegadas pela defesa nas razões de apelação – que se limitou a suscitar a fragilidade probatória para a condenação e a ilegalidade do regime fixado –, como se depreende do relatório de fls. 15-16.
Assim, inviável o conhecimento da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
