HC 1059065/RS (2025/0485587-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUTIERRE RAFAEL DE QUADROSADVOGADOS:LUTIERRE RAFAEL DE QUADROS - RS119747GABRIEL GUZZO DORNELES - RS130227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GILBERTO DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO DOS REIS, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que conheceu em parte do writ de origem e, nessa extensão, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, no dia 30/06/25, pela suposta prática, em tese, do crime descrito no art. 217-A do Código Penal contra sua sobrinha de 09 anos de idade, na época, J. M. P. B.
No presente mandamus, a defesa sustenta que o paciente não representa risco à suposta vítima ou às testemunhas. Alega que é primário e que não há dedicação a qualquer atividade criminosa. Defende que a suposta vítima, seus familiares, todas as testemunhas de acusação já foram ouvidas e que, portanto, não acarreta, atualmente, qualquer risco à instrução.
Aduz, igualmente, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que o acórdão recorrido se limita à gravidade abstrata do delito e à proteção genérica da ordem pública, sem indicar fatos individualizados e contemporâneos que evidenciem periculum libertatis.
Aponta que a manutenção da custódia cautelar viola a presunção de inocência e configura antecipação de pena, especialmente diante do estágio avançado da instrução e da ausência de contemporaneidade dos fundamentos do decreto prisional, cuja motivação estaria restrita ao tipo penal e ao contexto familiar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto foi assim fundamentado (fl. 43-45):
Da análise do narrado, constata-se que a conduta do representado se enquadra na hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o delito de estupro de vulnerável é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que autoriza o decreto da prisão preventiva.
Quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos elementos informativos, especialmente pelo registro de ocorrência (evento 1, DOC4), pelo relato da vítima (evento 1, DOC6) e pelas mensagens trocadas entre o suspeito e o padrasto da criança, as quais foram juntadas no evento 1, DOC5. Os elementos, em conjunto, indicam a possível prática do delito de estupro de vulnerável por parte do representado, havendo claros indícios de autoria.
No tocante ao periculum libertatis, este revela-se presente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao investigado, o qual, valendo-se da relação de parentesco, teria constrangido a vítima a tocar em seu órgão genital e cometido outros atos libidinosos, como acariciar e lamber as partes íntimas da menor, então com apenas 9 (nove) anos. Ademais, conforme consignado na representação, Gilberto dos Reis já foi alvo de investigação no Inquérito Policial nº 119/2022/100902, posteriormente distribuído sob o número 5026854-45.2024.8.21.0033, também pela prática de crime sexual contra vítima menor.
Nesse cenário, tanto a gravidade concreta da conduta quanto à possibilidade de reiteração delitiva tornam imprescindível a imposição da medida cautelar mais gravosa. A segregação cautelar revela-se necessária à preservação da ordem pública e à proteção da integridade física e psicológica da vítima, especialmente considerando que o crime de estupro de vulnerável causa prejuízos severos e, muitas vezes, irreversíveis à criança, além de gerar expressiva repercussão social e abalo no seio da coletividade.
Por fim, dada a gravidade concreta da conduta, inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem insuficientes, notadamente quanto à necessidade de assegurar a ordem pública.
Isto posto, por entender que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida vindicada, acolho a representação da Autoridade Policial e decreto a prisão preventiva do representado Gilberto dos Reis , CPF 550.***.***-20, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão, de forma restrita, com validade até 18/06/2044.1 Decorrido o prazo de quinze dias, não havendo notícias da prisão do representado, deverá o Cartório alterar o status do mandado de prisão para aberto junto ao sistema BNMP3.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no risco que corre a vítima no contexto delitivo, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto. A oitiva da vítima e de sua família não tem o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar.
Ademais, o paciente, na condição de tio da vítima, praticou os fatos aproveitando-se da autoridade que exercia sobre ela. Ele próprio confirmou os abusos sexuais praticados contra sua sobrinha, bem como indicou ter praticado outros abusos sexuais contra outras vítimas, conforme consta na denúncia (fls. 22-29).
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Vale destacar que a contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva diz respeito à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual, os quais afastam a tese de ausência de periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. A propósito: AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS