Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1058742/RJ (2025/0485594-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALDINEI DA CONCEICAO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V da C S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0086315-86.2024.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 29/34).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 10/21), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL REJEITADA. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que o condenou à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra sua filha adolescente, além da fixação de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Verificar a suficiência probatória para a condenação, especialmente a credibilidade da palavra da vítima; analisar a possibilidade de desclassificação para o crime de importunação sexual; avaliar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima foi firme, coerente e corroborada por testemunhos e circunstâncias do flagrante. 4. O acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistentes em praticar sexo oral em sua própria filha enquanto ela dormia, não tendo ela qualquer possibilidade de oferecer resistência. 5. A conduta do réu se amolda ao tipo penal do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, descabida a desclassificação para o art. 215-A. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Regime fechado conforme a pena, bem como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão e fixar o regime semiaberto.
Tese: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por estupro de vulnerável. 2. A dosimetria da pena deve observar critérios objetivos, sendo vedado o uso de consequências genéricas para agravar a pena. 3. o abuso sexual intrafamiliar tem consequências nefastas e perenes para as crianças e adolescentes, que colocam em risco o seu equilíbrio biopsicossocial para o resto de suas vidas.”
Dispositivos relevantes citados: Código Penal: art. 217-A; § 1º art. 215-A, art. 33
Jurisprudência relevante: STJ: AgRg nos E Dcl no HC 750.170/SP; Súmula 440/STJ
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/9), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve sentença que exasperou a pena-base sem fundamentação idônea. Para tanto, aduz que o abalo emocional da vítima é consequência inerente ao crime de estupro de vulnerável.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 79/81).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 87/91, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU RECURSAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABUSO SEXUAL INTRAFAMILIAR PRATICADO PELO GENITOR CONTRA A FILHA. MAIOR REPROVABILIDADE E GRAVIDADE CONCRETA. DANO PSICOSSOCIAL PERENE QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA RESPEITADAS. MANUTENÇÃO DA PENA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a redução da pena-base do paciente.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
No caso, consta do acórdão impugnado que a vítima ficou abalada e não gosta de ficar em casa no quarto onde isso aconteceu e que ela chegou a pedir para ser internada porque não consegue esquecer o que aconteceu (e-STJ fl. 18), destacando a Corte local, ainda, que essas consequências são perenes para as crianças e os adolescentes abusados sexualmente, colocando em risco o equilíbrio biopsicossocial das vítimas para o resto de suas vidas (e-STJ fl. 21), motivo pelo qual a vetorial consequência do delito foi negativada, o que não comporta reparo.
Afinal, as consequências especialmente mais gravosas verificadas na espécie transcendem as inerentes ao crime de estupro de vulnerável e justificam a negativação dessa vetorial.
Em hipótese análogas, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS. AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. No que se refere às consequências, ficou consignado que as vítimas ficaram traumatizadas, o que pode ser comprovado pelas declarações por elas dada, o que demonstra a individualização do prejuízo suportado pelas ofendidas.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.870.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. Quanto às consequências, as quais consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime, deve ser mantido o aumento da pena-base. Com efeito, a vítima, após ter tido sua intimidade exposta, mudou-se do município interiorano, na busca de se restabelecer longe dos comentários maldosos e dos olhares do moradores.
[...]
8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 473.723/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1058742/RJ (2025/0485594-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALDINEI DA CONCEICAO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V da C S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0086315-86.2024.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 29/34).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 10/21), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL REJEITADA. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que o condenou à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra sua filha adolescente, além da fixação de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Verificar a suficiência probatória para a condenação, especialmente a credibilidade da palavra da vítima; analisar a possibilidade de desclassificação para o crime de importunação sexual; avaliar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima foi firme, coerente e corroborada por testemunhos e circunstâncias do flagrante. 4. O acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistentes em praticar sexo oral em sua própria filha enquanto ela dormia, não tendo ela qualquer possibilidade de oferecer resistência. 5. A conduta do réu se amolda ao tipo penal do -A, § 1º, do Código Penal, descabida a desclassificação para o -A. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Regime fechado conforme a pena, bem como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
HC 1058742/RJ (2025/0485594-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALDINEI DA CONCEICAO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. da C. S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0086315-86.2024.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 29/34).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 10/21), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL REJEITADA. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que o condenou à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra sua filha adolescente, além da fixação de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Verificar a suficiência probatória para a condenação, especialmente a credibilidade da palavra da vítima; analisar a possibilidade de desclassificação para o crime de importunação sexual; avaliar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima foi firme, coerente e corroborada por testemunhos e circunstâncias do flagrante. 4. O acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistentes em praticar sexo oral em sua própria filha enquanto ela dormia, não tendo ela qualquer possibilidade de oferecer resistência. 5. A conduta do réu se amolda ao tipo penal do -A, § 1º, do Código Penal, descabida a desclassificação para o -A. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Regime fechado conforme a pena, bem como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
HC 1058742/RJ (2025/0485594-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALDINEI DA CONCEICAO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão e fixar o regime semiaberto.
Tese: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por estupro de vulnerável. 2. A dosimetria da pena deve observar critérios objetivos, sendo vedado o uso de consequências genéricas para agravar a pena. 3. o abuso sexual intrafamiliar tem consequências nefastas e perenes para as crianças e adolescentes, que colocam em risco o seu equilíbrio biopsicossocial para o resto de suas vidas.”
Dispositivos relevantes citados: Código Penal: art. 217-A; § 1º art. 215-A, art. 33
Jurisprudência relevante: STJ: AgRg nos E Dcl no HC 750.170/SP; Súmula 440/STJ
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/9), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve sentença que exasperou a pena-base sem fundamentação idônea. Para tanto, aduz que o abalo emocional da vítima é consequência inerente ao crime de estupro de vulnerável.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 79/81).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 87/91, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU RECURSAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABUSO SEXUAL INTRAFAMILIAR PRATICADO PELO GENITOR CONTRA A FILHA. MAIOR REPROVABILIDADE E GRAVIDADE CONCRETA. DANO PSICOSSOCIAL PERENE QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA RESPEITADAS. MANUTENÇÃO DA PENA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a redução da pena-base do paciente.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
No caso, consta do acórdão impugnado que a vítima ficou abalada e não gosta de ficar em casa no quarto onde isso aconteceu e que ela chegou a pedir para ser internada porque não consegue esquecer o que aconteceu (e-STJ fl. 18), destacando a Corte local, ainda, que essas consequências são perenes para as crianças e os adolescentes abusados sexualmente, colocando em risco o equilíbrio biopsicossocial das vítimas para o resto de suas vidas (e-STJ fl. 21), motivo pelo qual a vetorial consequência do delito foi negativada, o que não comporta reparo.
Afinal, as consequências especialmente mais gravosas verificadas na espécie transcendem as inerentes ao crime de estupro de vulnerável e justificam a negativação dessa vetorial.
Em hipótese análogas, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS. AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. No que se refere às consequências, ficou consignado que as vítimas ficaram traumatizadas, o que pode ser comprovado pelas declarações por elas dada, o que demonstra a individualização do prejuízo suportado pelas ofendidas.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.870.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. Quanto às consequências, as quais consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime, deve ser mantido o aumento da pena-base. Com efeito, a vítima, após ter tido sua intimidade exposta, mudou-se do município interiorano, na busca de se restabelecer longe dos comentários maldosos e dos olhares do moradores.
[...]
8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 473.723/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão e fixar o regime semiaberto.
Tese: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por estupro de vulnerável. 2. A dosimetria da pena deve observar critérios objetivos, sendo vedado o uso de consequências genéricas para agravar a pena. 3. o abuso sexual intrafamiliar tem consequências nefastas e perenes para as crianças e adolescentes, que colocam em risco o seu equilíbrio biopsicossocial para o resto de suas vidas.”
Dispositivos relevantes citados: Código Penal: art. 217-A; § 1º art. 215-A, art. 33
Jurisprudência relevante: STJ: AgRg nos E Dcl no HC 750.170/SP; Súmula 440/STJ
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/9), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve sentença que exasperou a pena-base sem fundamentação idônea. Para tanto, aduz que o abalo emocional da vítima é consequência inerente ao crime de estupro de vulnerável.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para aferição de eventual constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA