AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. R A A (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AgRg no HC 1058775/BA (2025/0485601-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:R A AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. R A A (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AgRg no HC 1058775/BA (2025/0485601-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:R A AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
3 eventos
Dezembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1058775/BA (2025/0485601-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. A. A., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE, DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS E ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de R. A. A., adolescente sentenciado pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/BA, que manteve a medida socioeducativa de internação.
2. Sustenta a impetrante constrangimento ilegal, por considerar desnecessária e desproporcional a internação, haja vista tratar-se de ato infracional sem violência ou grave ameaça e inexistirem antecedentes infracionais. Requer a substituição por medida de liberdade assistida.
3. O Juízo apontado como coator apresentou informações defendendo a legalidade da medida aplicada.
4. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
5. A controvérsia consiste em definir se a manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente encontra respaldo legal e fático, ou se configura constrangimento ilegal por violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e excepcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
6. Constatou-se, com base na sentença de origem, que a internação foi imposta em razão da reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, bem como da ligação do adolescente com facção criminosa atuante na localidade, o que justifica a aplicação da medida excepcional, nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
7. A decisão do Juízo da 5ª Vara da Infância e Juventude de Salvador, que acompanha a execução do Plano Individual de Atendimento (PIA), foi devidamente fundamentada, evidenciando a necessidade e adequação pedagógica da medida, tendo em vista o contexto social e o histórico de reiteração infracional do paciente.
8. O Parecer da Procuradoria de Justiça corrobora o entendimento de que a internação é proporcional e necessária, por visar ao afastamento do adolescente do ambiente delituoso e à efetiva ressocialização.
9. Assim, não se verifica ilegalidade ou desvio de finalidade na manutenção da internação, sendo a medida compatível com os parâmetros legais e com os objetivos socioeducativos do ECA.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Ordem conhecida e denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:
'1. A medida socioeducativa de internação, embora excepcional, é cabível quando evidenciada a reiteração no cometimento de infrações graves e o envolvimento do adolescente com organização criminosa.'
'2. A decisão que mantém a internação, devidamente fundamentada na necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, não configura constrangimento ilegal.'
DISPOSITIVOS CITADOS:
ECA (Lei nº 8.069/1990), art. 122, incisos I e II.
Lei nº 12.594/2012 (SINASE), art. 1º.
Lei nº 11.343/2006, art. 33." (e-STJ, fls. 22-24).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da aplicação da medida socioeducativa de internação, sem que houvesse fundamentação idônea para tal.
Assevera a ausência de reiteração infracional comprovada, uma vez que o paciente é primário e nunca respondeu a qualquer outro processo. Pontua que o ato infracional foi praticado sem violência ou grave ameaça.
Sustenta a violação do art. 49, II, da Lei n. 12.594/12 e do "direito a participação e presença da família durante a execução da medida socioeducativa (inclusive de visitas), tendo em vista a distância entre a cidade de origem e o local de cumprimento (cerca de 400 quilômetros)" (e-STJ, fl. 12).
Aduz a afronta ao princípio da legalidade, pois "o ato infracional imputado (tráfico de drogas) não ensejaria aplicação de pena em regime fechado caso estivéssemos diante de um maior imputável, considerando o regramento previsto no Código Penal". (e-STJ, fl.13).
Requer, ao final, a concessão da ordem, para que seja aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida, em substituição à medida de internação.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Quanto à medida socioeducativa de internação, assim dispõe o art. 122 do ECA:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
[...]
§ 2º - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."
A respeito, o Tribunal Estadual manteve a internação do adolescente aos seguintes fundamentos:
"Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi condenado por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jitaúna/BA. Diante da ausência de vagas em unidade de atendimento na região, o Adolescente foi transferido para a CASE, em Salvador, ocasião em que a execução da medida passou a ser acompanhada pelo Juízo da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/BA.
Conforme Sentença colacionada no ID 92661205, fl. 27, a medida socioeducativa de internação foi aplicada em razão da reiteração de condutas da mesma espécie, análogas a tráfico de drogas, além de ligação com a facção criminosa atuante na localidade, tendo o Adolescente atuado sob o comando do líder da ORCRIM. Confira-se os termos do decisio:
'Passando ao exame da medida socioeducativa adequada ao presente caso, importante lembrar, de acordo com o art. 1ª da Lei 12594/2012, elas têm por objetivos: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. Outrossim, o art. 112, § 1º, da Lei 8.069/90 dispõe que a medida socioeducativa aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. O ato infracional praticado pelo adolescente é de extrema gravidade e é de conhecimento geral que sua pratica na cidade de Jituna vem crescendo a cada dia, causando verdadeira insegurança e terror social. Conforme relatado pelos policias, o adolescente já foi apreendido em outras oportunidades praticando condutas da mesma espécie. Em entrevista com profissional da Instituição na qual encontra-se internado, o mesmo confirma que possui envolvimento com o tráfico de drogas desde os 14 anos (ID 513157149). Além disso, há indícios de que o representado possui ligação com a facção criminosa atuante na cidade, tendo inclusive participado, na mesma semana dos fatos, de tráfico de drogas interestadual sob o comando do líder da organização criminosa. Tudo quanto exposto autoriza a aplicação de medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA. Pelo acima exposto, tenho que a aplicação de medida socioeducativa de INTERNAÇÃO [...] atende ao princípio da proporcionalidade, e também ao cumprimento de seus objetivos de responsabilização, ressocialização dos adolescentes e a desaprovação de sua conduta infracional, possibilitando assim a atuação efetiva do Estado, permitindo que o adolescente reflita sobre a repercussão negativa do ato infracional para a sua vida e para a sociedade e projete um futuro longe da ilicitude.'
A Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/BA - que acompanha o Plano Individual de Atendimento do Adolescente e manteve a sua internação - apresenta lastro legal, tendo frisado a existência de outras passagens do Paciente pela delegacia, além de o próprio Paciente ter afirmado participar de facção criminosa, declinando o nome do chefe. Confira-se:
'Nessa oportunidade pudemos [...], como sua genitora, a equipe técnica e as manifestações diametralmente opostas do Ministério Público e da defesa. Com efeito, como bem destacou e defensor público, quando é um ato infracional sem violência ou grave ameaça, que foi o seu caso, não houve violência, nem houve grave ameaça a ninguém. Geralmente a medida socioeducativa não é internação, geralmente não, não pode ser internação quando não há essa situação de violência ou grave ameaça. Exceto se a pessoa estiver uma conduta, tiver uma conduta reiterada no mesmo ato infracional ou de outro tipo de ato infracional. Embora, você não tenha oficialmente uma passagem ou outros processos, outras ações socioeducativas. Você tem menção e isso foi o que o juiz usou para decretar a internação. Ele menciona que você não só teve outras passagens na delegacia. Que não foram registradas, outros processos, não viraram outras ações, outras representações. E que você teria participação de facção criminosa, inclusive dando o nome do chefe da facção a qual você pertence. Os policiais narram também essa situação de passagem e de que é uma pessoa conhecida lá pelo tráfico de drogas na cidade. Então, baseado nisso que nós na vida adulta que nós chamamos de uma reincidência que não é técnica, mas é uma reincidência material. Existe, não é de verdade, não é oficial, mas é de fato. No seu caso, embora não haja nenhum processo, existe as existências de passagem, mencionadas pela delegacia, sem que tenham gerado, talvez porque no interior, as pessoas se conhecem, não terminam, não fazem. Mas o fato é que dessa vez o procedimento e pelo seu histórico passado levou o juiz a quem é mais próximo da ação do fato, que é mais próximo da comunidade, a saber da situação e por isso decretou a medida socioeducativa. É por esses motivos você estar aqui e agora no início do cumprimento da medida teve o seu PIA que não houve qualquer impugnação, porque ele traz o seu plano de vida, seu projeto de vida, que é que você quer fazer o que já está fazendo de curso e não houve é qualquer impugnação seguindo os requisitos da lei dos SINASE. Por esse motivo, eu Homologo o PIA e mantenho medida socioeducativa de internação a fim de que você continue desenvolvendo a medida fazendo os cursos e sendo trabalhado essa responsabilização pelo ato que ainda precisa ser trabalhado. Então mantenho a medida de internação aplicada a [...] e aguarde-se o primeiro relatório. Abre-se vista ao Ministério Público e a Defensoria Pública e ficam presentes intimados.'
(Decisão impugnada - ID 92661205, fl. 82.)
O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Assim, conclui-se que a medida socioeducativa de internação, embora excepcional, encontra, no caso concreto, amplo respaldo legal, sendo a adequada, necessária e proporcional à luz das circunstâncias apontadas, nomeadamente: prática reiterada de infrações graves (tráfico de drogas) e envolvimento com a facção criminosa do local onde reside.
Por fim, é válido conferir trecho do judicioso Parecer exarado pela Procuradoria de Justiça, da lavra da eminente Procuradora Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete (ID 93396698):
'Assim, tem-se que a aplicação da medida de internação no caso concreto revela-se proporcional, adequada e necessária, observados os postulados que regem a intervenção estatal no sistema socioeducativo. Sob o aspecto da adequação, a internação constitui medida apta a viabilizar o afastamento do adolescente do ambiente em que se encontra inserido, possibilitando a efetiva intervenção pedagógica, psicossocial e educacional prevista no Plano Individual de Atendimento. Quanto à necessidade, tem-se que as medidas menos gravosas, tais como liberdade assistida ou semiliberdade, se mostram como insuficientes, diante do perfil infracional do adolescente, caracterizado pela reiteração de condutas delitivas e pelo envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico interestadual, circunstâncias que exigem intervenção mais acentuada, para interromper a trajetória infracional. Por fim, com relação a proporcionalidade, verifica-se que a restrição imposta pela internação justifica-se plenamente pelos benefícios esperados, notadamente a proteção integral do adolescente, seu afastamento do meio delitivo e a possibilidade concreta de ressocialização, mediante acompanhamento técnico especializado. Sendo assim, encontra-se mais do que justificada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos das razões fáticas e jurídicas acima explanadas, não havendo razões para acolher o pleito recursal.'
(Parecer da Procuradoria de Justiça – ID 93396698)
Destarte, em que pese o nobre labor defensivo, a denegação da ordem é medida que se impõe." (e-STJ, fls. 27-31, grifou-se).
Da leitura do trecho supratranscrito, verifica-se que o ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de drogas foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que, em tese, poderia incidir a Súmula n. 492/STF ("o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente").
Todavia, a medida socioeducativa de internação foi mantida, fundamentadamente, com base não apenas na gravidade concreta da conduta, mas considerando as condições pessoais e sociais desfavoráveis do adolescente, que ostenta diversas passagens policiais pela prática de atos infracionais da mesma espécie, além de seu envolvimento com facção criminosa do local onde reside. Tais elementos recomendam a adoção da medida extrema, até mesmo para possibilitar sua recuperação e o afastamento definitivo do cometimento de atos delitivos. Nesse sentido:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, alegando constrangimento ilegal em razão de suposto julgamento extra petita pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que aplicou medida socioeducativa de internação em apelação ministerial pedia a fixação de liberdade assistida.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a prática de ato infracional equiparado à associação para o tráfico de drogas e fixando a medida socioeducativa de internação, com base em elementos que indicaram a participação do adolescente em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita no acórdão que aplicou medida socioeducativa de internação, em apelação ministerial que pleiteava medida menos gravosa, e se a decisão violou os princípios da correlação e da devolutividade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgador não está vinculado às conclusões das partes, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado, eleger a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto, desde que devidamente fundamentada.
5. Não se verifica dissociação entre o pleito recursal e a matéria analisada no acórdão, sendo evidente o erro material na ementa do julgado, que não compromete a validade da decisão, a qual analisou os fatos relacionados ao ato infracional de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
6. A aplicação da medida socioeducativa de internação encontra justificativa nos elementos probatórios que indicam a gravidade do ato infracional e a participação do adolescente em organização criminosa, em conformidade com o art. 122, I, do ECA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O julgador pode, com base no princípio do livre convencimento motivado, aplicar medida socioeducativa diversa da pleiteada pelas partes, desde que devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos probatórios. 2. Erro material na ementa do julgado não compromete a validade da decisão, desde que o conteúdo do acórdão analise adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 346.685/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.04.2017, DJe 20.04.2017." (AgRg no HC n. 1.018.547/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA SEMILIBERDADE. INDEFERIMENTO. ARGUMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 852.539/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AVISO DE MIRANDA. AGRAVANTE DEVIDAMENTE CIENTIFICADA. VISTA PESSOAL. JUSTA CAUSA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA (ARTIGOS. 240, § 2º, 244, 563, TODOS DO CPP E SÚMULA 523/STF). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. REINCIDÊNCIA E ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
VI - A medida socioeducativa aplicado no presente caso, foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter a adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização, por meio de medida socioeducativa de internação, haja vista que a mesma ostentar reincidência e possui envolvimento com facção criminosa.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 761.050/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Por fim, quanto à alegação de violação do art. 49, II, da Lei n. 12.594/12, em razão da distância entre a cidade de origem do adolescente e o local de cumprimento da medida de internação, observo que a matéria não foi objeto de análise pela Corte Estadual, de modo que a apreciação da questão encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.
Com efeito, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1058775/BA (2025/0485601-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1058775/BA (2025/0485601-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.