Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (RECORRIDO), 1. ISRAEL BRAGA SAMPAIO (RECORRENTE)
- Advogado
- ROMAIN MENDES RODRIGUES FERREIRA (OAB 42224/CE)
RHC 228970/CE (2025/0485703-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESRECORRENTE:ISRAEL BRAGA SAMPAIOADVOGADO:ROMAIN MENDES RODRIGUES FERREIRA - CE042224RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁCORRÉU:DAMIANA GOMES DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por I. B. S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
Sustenta que houve excesso de prazo na conclusão do inquérito para réu preso, ultrapassando o prazo do art. 10 do Código de Processo Penal, e que a denúncia foi oferecida de forma reativa para impedir o relaxamento da prisão.
Alega que o Ministério Público reconheceu, em 29/9/2025, a insuficiência de provas e requereu diligências, mas, em 4/11/2025, apresentou denúncia sem cumprir tais atos, posteriormente recebida em 1º/12/2025, como estratégia para invocar a Súmula n. 52 do STJ.
Aduz que o Juízo de primeiro grau indeferiu o relaxamento da prisão com fundamentação genérica centrada na gravidade do delito e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem enfrentar o argumento principal da defesa.
Afirma que há flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula n. 691 do STF, diante de desídia estatal e abuso, não sendo possível manter a custódia até o julgamento do mérito do habeas corpus na origem.
Defende que o oferecimento da denúncia após a impetração do habeas corpus não afasta o excesso de prazo, citando precedente desta Corte que repudia a apresentação tardia da acusação para evitar o relaxamento.
Entende que a decisão que manteve a prisão é nula por ausência de fundamentação idônea, em violação ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 315 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva. No mérito, pede o provimento do recurso para confirmar a liminar, anular a decisão apontada como coatora e relaxar a prisão, permitindo ao recorrente responder ao processo em liberdade.
