Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoRemessa
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Documento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
TutAntAnt 457/SP (2024/0485721-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:FLORA FERREIRA NASCIMENTOADVOGADO:MARCOS PAULINO RODRIGUES - SP229512REQUERIDO:LUZIA INÊS DE OLIVEIRA JESUSREQUERIDO:JOSÉ DEMONTIER BEZERRAREPRESENTADO POR:VIVIANE MANIERO BEZERRAADVOGADO:PRISCILA FERREIRA DE SOUSA DE DEUS - SP437173Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
TutAntAnt 457/SP (2024/0485721-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FLORA FERREIRA NASCIMENTOADVOGADO:MARCOS PAULINO RODRIGUES - SP229512REQUERIDO:LUZIA INÊS DE OLIVEIRA JESUSREQUERIDO:JOSÉ DEMONTIER BEZERRAREPRESENTADO POR:VIVIANE MANIERO BEZERRAADVOGADO:PRISCILA FERREIRA DE SOUSA DE DEUS - SP437173
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente que visa à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse, julgada procedente com trânsito em julgado - Agravante que não foi parte no processo e que, na fase de cumprimento de sentença, apresentou impugnação, alegando que não foi citada e que era ocupante do imóvel - Pretensão à declaração de nulidade da sentença - Decisão que indeferiu o pedido - Irresignação - Não acolhimento - Impugnação na fase de cumprimento de sentença que só pode ser apresentada pelo executado, contra quem constituído o título executivo judicial Eventual vício transrescisório, por falta de citação de eventual litisconsorte necessário, que deve ser discutido na via própria, e não em cumprimento de sentença no qual ela não figura como executada - Pretensão acertadamente indeferida Recurso desprovido.
Alega a requerente, em síntese, nulidade da citação da Ação de Reintegração de Posse, razão pela qual não poderia ser prejudicada por sentença transitada em julgado. Para fundamentar o pedido de tutela de urgência, afirma que, de acordo com o comando judicial, teria até o dia 21/12/2024 para desocupar o imóvel em que reside.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial será dirigido "ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo."
A requerente, no entanto, não demonstrou que o Recurso Especial interposto na origem já foi admitido pelo Tribunal a quo. Logo, não se pode afirmar que a competência do Superior Tribunal de Justiça foi inaugurada.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 457/SP (2024/0485721-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FLORA FERREIRA NASCIMENTOADVOGADO:MARCOS PAULINO RODRIGUES - SP229512REQUERIDO:LUZIA INÊS DE OLIVEIRA JESUSREQUERIDO:JOSÉ DEMONTIER BEZERRAREPRESENTADO POR:VIVIANE MANIERO BEZERRAADVOGADO:PRISCILA FERREIRA DE SOUSA DE DEUS - SP437173
DESPACHO
Conforme a certidão de fl. 273, a parte apresentou comprovante de recolhimento das custas em desacordo com a Resolução STJ/GP n. 2, de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1, de 15 de janeiro de 2024, pois utilizou-se da classe processual Recurso Especial.
Logo, intime-se a requerente para que regularize o recolhimento das custas, considerando a classe processual Pedido de Tutela Antecipada Antecedente, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutAntAnt 457/SP (2024/0485721-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FLORA FERREIRA NASCIMENTOADVOGADO:MARCOS PAULINO RODRIGUES - SP229512REQUERIDO:LUZIA INÊS DE OLIVEIRA JESUSREQUERIDO:JOSÉ DEMONTIER BEZERRAREPRESENTADO POR:VIVIANE MANIERO BEZERRAADVOGADO:PRISCILA FERREIRA DE SOUSA DE DEUS - SP437173
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 264, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 457/SP (2024/0485721-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FLORA FERREIRA NASCIMENTOADVOGADO:MARCOS PAULINO RODRIGUES - SP229512REQUERIDO:LUZIA INÊS DE OLIVEIRA JESUSREQUERIDO:JOSÉ DEMONTIER BEZERRAREPRESENTADO POR:VIVIANE MANIERO BEZERRAADVOGADO:PRISCILA FERREIRA DE SOUSA DE DEUS - SP437173Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.