HC 970733/DF (2024/0485737-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:R A X FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:MINISTRO DA SAÚDEPACIENTE:R A X F
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, em causa própria, no qual se aponta como autoridade coatora o Ministro da Saúde.
Alega o impetrante, em síntese, possuir diversos problemas de saúde (transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, transtorno do controle do impulso e transtorno de ansiedade generalizada), os quais teriam sido devidamente atestados por laudos médicos e para os quais seria necessário tratamento com "Cannabis In Natura, Delta-8 THC (Binoid 5000mg) e cartuchos Delta-8 THC" (e-STJ fl. 33).
Aponta que "todas as tentativas de peticionamento eletrônico e administrativo junto aos órgãos competentes foram rejeitadas, mesmo com a gravidade do quadro clínico. Tal recusa viola o direito fundamental à saúde e à vida, amparado constitucionalmente" (e-STJ fls. 33-34).
Ao final, requer: "1. A concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora, Ministro da Saúde, autorize imediatamente a importação de Cannabis In Natura, Delta-8 THC (Binoid 5000mg) e cartuchos Delta-8 THC, conforme prescrições médicas anexas; 2. Que a autoridade coatora preste informações sobre a recusa administrativa e a ausência de regulamentação do tema; 3. Que seja garantido o cumprimento integral da decisão do STJ de 13/11/2024, que autoriza a importação e cultivo de Cannabis Medicinal com baixo teor de THC; 4. A confirmação da ordem em julgamento de mérito, garantindo o direito contínuo e ininterrupto de acesso aos medicamentos necessários para o tratamento" (e-STJ fl. 35).
Em emenda à inicial, esclarece que houve tentativas de importação da medicação mencionada junto à ANVISA e junto ao Ministério da Saúde, todas frustradas (e-STJ fl. 40).
Inicialmente sob a competência da Primeira Seção, o Ministro Benedito Gonçalves determinou redistribuição dos autos a um dos Ministros da Terceira Seção, motivo pelo qual a relatoria do presente feito me foi atribuída no dia 20/12/2024 (e-STJ fl. 70).
Em diversas petições posteriores, a defesa noticia o agravamento do quadro clínico do paciente, renovando o pedido de concessão de liminar, no sentido de que não haja qualquer impedimento por parte da ANVISA ou órgãos alfandegários quanto à referida importação.
Examinando os pedidos, em plantão judicial, a Presidência desta Corte solicitou informações à autoridade apontada como coatora e remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (e-STJ fls. 115-116).
Informações prestadas às e-STJ fls. 308-480.
Instado a opinar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Observa-se, de início, que o impetrante não apresentou ato coator cuja atuação atraia a competência desta Corte superior, não bastando apenas afirmar que a autoridade coatora é algum dos elencados no art. 105, I, c, da Constituição Federal, sem que se comprove que este tenha praticado ou ordenado um ato que viole o direito de locomoção de alguém, direta ou indiretamente, ou esteja sob ameaça concreta de sofrer violação em algum desses direitos.
Nesse sentido, "[o] habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, ou seja, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. Tal receio haverá de resultar de ato concreto, de ameaça iminente de prisão. Na hipótese dos autos, não há falar em ofensa à liberdade de locomoção, uma vez que não existe ato concreto contra a liberdade do paciente. É certo que a mera proposição de ação cautelar inominada nos autos de recurso em sentido estrito em que se busca a decretação da prisão preventiva não indica a iminência de violação ao direito ambulatorial" (AgRg no HC n. 873.701/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024), o que, como visto, não se verifica na espécie.
Com a mesma compreensão:
"O habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática" (AgRg no HC n. 762.620/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE ARQUIVAMENTO DE PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. NÃO INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO CONCRETA AO JUS AMBULANDI. REMÉDIO HEROICO: VIA PROCESSUAL DESTINADA A TUTELAR APENAS IMEDIATO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, impugnou-se a mera possibilidade de constrangimento, sem que houvesse elementos categóricos demonstrativos de que a suposta ameaça ao direito ambulatorial materializar-se-ia. Ocorre que "o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente [e] tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão" (STJ, AgRg no HC 84.246/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJ 19/12/2007).
2. A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.142/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Ademais, conforme se observa das informações prestadas, não houve negativa pura e simplesmente de importação das medicações solicitadas.
Com efeito, em virtude de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, a importação de cannabis in natura não é permitida. Ademais, o paciente, mesmo instado a apresentar documentação necessária para a obtenção do produto Delta-8 THC, permaneceu silente.
Por oportuno, transcreve-se o parecer do MPF (e-STJ fls. 487-488):
6. Sem embargo dos argumentos expostos pelo impetrante, e também paciente, e de sua situação clínica, obtém-se, das informações prestadas pela Chefia de Gabinete da Ministra da Saúde, que a hipótese dos autos não diz respeito à ausência de regulação formal e específica, fundamento que alicerça os precedentes mencionados na petição inicial.
7. Conforme consignado pela Nota Técnica da ANVISA (fls. 315/329), não é permitida a importação de produtos compostos pela planta de Cannabis in natura, ou partes dessa planta, face ao que preconizado nos Tratados Internacionais sobre Controle de Drogas dos quais o Brasil é signatário, à vedação inscrita na Lei nº 11.343/2006 e em Resoluções da ANVISA e, ainda, tendo em vista as razões longamente expostas naquele documento. No que pertine ao produto “Delta-8 THC”, releva notar que também há expressa previsão regulamentar no sentido de que “O produto a ser importado deve ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização.” (artigo 4º, da Resolução DC/ANVISA Nº 660 DE 30/03/2022).
8. Ora, conforme explicado na referida Nota Técnica, mesmo após solicitação encaminhada pela ANVISA para a apresentação de documentação idônea e comprobatória dos requisitos exigidos pela RDC nº 660/2022, a empresa Binoid, responsável pela fabricação do produto em tela, quedou-se inerte (fls. 328/329).
9. VÊ-se, pois, que a negativa de importação dos produtos mencionados na impetração não decorre de desídia ou de má-fé estatal, tampouco configura violação ao direito à saúde do ora paciente. Até porque, mais uma vez nos termos da mencionada Nota Técnica, este já obteve em seu benefício cinco autorizações para a importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, a saber: Neurogan, CBD, cbdMB e Corasana (fl. 328). Não bastasse, tem-se que a negativa de importação do “Delta-8 THC” não foi estabelecida de modo definitivo, já que, “caso a empresa envie à Anvisa a documentação necessária e comprove sua regularidade, a importação poderá ser autorizada, mediante nova solicitação do paciente...” (fl. 329).
10. Portanto, opina-se pela denegação da ordem.
Desse modo, não há, de plano, visualização de constrangimento ilegal ou flagrante ilegalidade aptos a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA