Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1059077/RS (2025/0485780-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NELSON CARDOZO DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
N. C. DA S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisum proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5035044-73.2023.8.21.0019.
Requer a defesa, em síntese, o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a desclassificação do tipo para a modalidade tentada. Trata-se de réu condenado pela prática de estupro de vulnerável.
À fl. 709 dos autos, foi anexada certidão de óbito do paciente, ocorrido em 19/2/2026.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual contra vulnerável, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do postulante, nos termos do art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
À vista do exposto, julgo o writ prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto.
Por fim, nos termos do art. 201, § 2º, do Código Penal, deverá o juízo informar à vítima sobre o falecimento do paciente.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
