Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg nos EDcl no HC 970489/GO (2024/0485869-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J R DA SADVOGADOS:JOAO FILIPE LIMA NASCIMENTO - DF078386CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO - DF075262FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO - DF080809AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
PET na HC 970489/GO (2024/0485869-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:J R DA SADVOGADOS:JOAO FILIPE LIMA NASCIMENTO - DF078386CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO - DF075262FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO - DF080809REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de simples petição da defesa (PET n. 00182525/2025), relatando fato novo (a juntada e a publicação do conteúdo do voto divergente em 21/2/2025) de forma superveniente ao julgamento de mérito da impetração, que se encontra aguardando apenas o julgamento do recurso de agravo regimental (em data próxima).
Requer "seja concedida a ordem, ainda que de ofício" (fl. 100).
É o breve relatório. DECIDO.
Primeiramente, explico que, se os autos de origem contém documentos novos, devem ser analisados primeiramente pelo juízo natural da causa - e não por esta Corte Superior e em indevida supressão de instância.
Ora, a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, a inicial deve vir acompanhada de toda a prova documental pré-constituída que propicie o exame dos fatos, pois, ao impetrante, incumbe o ônus da prova desde o início.
Corroborando:
[...] O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem, o que não ocorreu, na espécie. Apesar de impetrado por advogado, os autos estão instruídos apenas com petição inicial, documentos pessoais do agravante e decisão monocrática impetrada. 'A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal' (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019) (AgRg no HC n. 691.304/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2021).
AgRg nos EDcl no HC 970489/GO (2024/0485869-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J R DA SADVOGADOS:JOAO FILIPE LIMA NASCIMENTO - DF078386CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO - DF075262FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO - DF080809AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
HC 970489/GO (2024/0485869-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIOADVOGADOS:JOAO FILIPE LIMA NASCIMENTO - DF078386CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO - DF075262FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO - DF080809IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
[...] Com efeito, esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus. A deficiente instrução dos autos impede a análise do mandamus quanto à prisão preventiva. No caso, a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia (AgRg no RHC n. 162.885/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 26/8/2022).
[...] Conforme julgado desta Corte, 'Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória' (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) (EDcl no HC n. 829.062/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/8/2023).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2023; e AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 10/5/2023.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/10/2022; e AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 22/3/2023.
Com efeito, como já explicado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete apenas ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Portanto, indefiro o pedido nesta petição.
Mantenha-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
EDcl nos HC 970489/GO (2024/0485869-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:J R DA SADVOGADOS:JOAO FILIPE LIMA NASCIMENTO - DF078386CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO - DF075262FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO - DF080809EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J R DA S em face da decisão monocrática proferida, às fls. 51-54, que não conheceu do habeas corpus.
Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve omissão e contradição na medida em que acredita que a tese defensiva não fora apreciada na decisão ora embargada.
Sustenta que, quanto a omissão, em tese, a decisão não se aprofundou nos argumentos trazidos, principalmente no que tange à reabertura do prazo recursal.
Assere também que, quanto a contradição, a defesa vislumbra incompatibilidade entre as premissas do próprio órgão judicante.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas a omissão e a contradição alegadas.
O Ministério Público Federal manifestou ciência, à fl. 69.
Memoriais apresentados às fls. 71-74.
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No presente caso, o embargante aponta que houve omissão e contradição na decisão embargada.
Contudo, tem-se que a decisão monocrática analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e, quanto aos presentes embargos, buscam tão somente o reexame da matéria anteriormente julgada.
Na decisão ora embargada, no ponto, foi ressaltado, às fls. 51-53, que:
Consta dos autos que o paciente foi condenado (fl. 22):
[...] à pena definitiva de 15 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A e artigo 217-A, c/c artigo 14, inciso II, na forma do concurso material (art. 69 CP), todos do Código Penal. [...]
Segundo informações da defesa, o feito de origem transitou em julgado (fl. 2). [...]
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. [...].
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Consoante consta, a matéria já foi devidamente analisada, claro, nos limites em que aqui apresentada, não havendo falar em omissão ou contradição.
Vale destacar também que não cabe a este STJ corrigir atos de secretaria de outros Tribunais, os quais possuem competência para rever os seus próprios procedimentos e, inclusive, julgar suas ações revisionais.
Portanto, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.
Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 970489/GO (2024/0485869-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIOADVOGADOS:JOAO FILIPE LIMA NASCIMENTO - DF078386CHRISTIAN THEODORE SENA FLAVIO - DF075262FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO - DF080809IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J R DA S contra acórdão e decisão proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (embargos infringentes na apelação criminal n. 0025591.70.2010.8.09.0168).
Consta dos autos que o paciente foi condenado (fl. 22):
[...] à pena definitiva de 15 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A e artigo 217-A, c/c artigo 14, inciso II, na forma do concurso material (art. 69 CP), todos do Código Penal. [...]
Segundo informações da defesa, o feito de origem transitou em julgado (fl. 2).
Em petição da defesa, foi proferida a seguinte decisão (fls. 14-17):
Trata-se de incidente processual em que a defesa pleiteia a nulidade do trânsito em julgado do acórdão proferido nos Embargos Infringentes, sob o argumento de que os votos vencidos não teriam sido devidamente juntados aos autos, configurando cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.
Consta dos autos que os Embargos Infringentes interpostos pela defesa foram julgados em 21/09/2022, prevalecendo o entendimento desta Relatoria pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, mantendo-se a condenação de [...] à pena de 15 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso material.
O julgamento ocorreu na sessão do dia 21/9/2022, com o acórdão inserido no Projudi em 4/11/2022 (mov. 82).
Posteriormente, tanto a defesa quanto o Ministério Público foram devidamente intimados (mov. 85 e 86), ensejando o trânsito em julgado em 22/02/2023, conforme certificado em mov. 88.
Os autos foram remetidos à origem para a expedição do mandado de prisão, o qual foi cumprido em 05/06/2024, com a efetiva prisão do condenado (mov. 104).
Ocorre que, em 27/11/2024, o novo defensor constituído do réu apresentou manifestação perante o juízo de origem, questionando a legalidade do trânsito em julgado sob a alegação de que os votos vencidos proferidos no julgamento dos Embargos Infringentes não foram anexados aos autos.
[...]
Ainda que os votos vencidos não tenham sido anexados aos autos, não se pode presumir prejuízo ao réu, haja vista que as teses contrárias foram integralmente rechaçadas no corpo do acórdão.
Ademais, cumpre destacar que a defesa fora intimada eletronicamente acerca do teor do acórdão, se manteve inerte ao não requerer a juntada dos votos minoritários ou interpor embargos de declaração para sanar eventual omissão.
O pedido somente veio a ser formulado após o decurso de quase dois anos do trânsito em julgado, o que caracteriza preclusão temporal e impede a rediscussão da matéria.
[...]
Diante do exposto, restando ausente a comprovação de prejuízo concreto e verificada a preclusão temporal, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade do trânsito em julgado dos Embargos Infringentes. (grifei)
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, ante a flagrante ilicitude do trânsito em julgado.
Explica que, "conforme destacado, os eminentes Desembargadores Edison Miguel Da Silva Junior e Fábio Cristóvão De Campos Faria proferiram votos divergentes, que não estão juntados aos autos. A falta de abertura de vista para lançamento do voto vencido e, principalmente, da necessária publicação e abertura de prazo para o Ministério Público e defesa, impedem o trânsito em julgado da decisão colegiada. Na espécie, verifica-se violação aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, uma vez que não foi publicado o teor do voto vencido que beneficiava o Embargante, tampouco foi intimada a defesa, razão pela qual não foi possível que se manejasse o recurso cabível em benefício do réu por equívoco do Poder Judiciário. Insta salientar, que o voto vencido absolvia o Embargante das imputações, oportunidade em que, poderia se manejar Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, com o devido prequestionamento da matéria contida no voto vencido" (fl. 8).
Requer, inclusive liminarmente, que "seja reaberto o prazo recursal, devendo o paciente aguardar em liberdade até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, e, no mérito, a concessão da ordem, confirmando a liminar" (fl. 12).
Petição da defesa (fls. 29-50).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar a nulidade da certificação do trânsito em julgado ocorrido em 22/2/2023, quando houve a devida intimação da defesa, que se quedou inerte até então.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.