SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA (OAB 21004/MA)
HC 1059089/MA (2025/0485896-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVAADVOGADO:MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - MA021004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:DOMINGOS DA SILVA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. DA S. C. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que, em apelação ministerial, reformou sentença absolutória e impôs condenação pelos crimes de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva e com causa de aumento pela condição de padrasto, e de ameaça, fixando penas definitivas de 36 anos e 4 meses de reclusão e 3 meses de detenção, além de valor mínimo para reparação civil (fls. 21-30).
Na inicial, o impetrante sustenta que a Corte local procedeu à revaloração indevida do conjunto probatório, substituiu o juízo de dúvida do magistrado natural por certeza condenatória sem demonstrar erro lógico da sentença absolutória, e vulnerou o devido processo legal, a presunção de inocência e o modelo legal de formação da convicção (fls. 2-11). Alega, ainda, vícios na dosimetria: pena-base acima do mínimo legal por fundamentos genéricos, bis in idem pelo uso, em etapas distintas, da condição de padrasto e do contexto doméstico como circunstâncias judiciais negativas, agravantes (art. 61, II, “f” e “h”) e causa de aumento (art. 226, II), continuidade delitiva fixada na fração máxima sem quantificação mínima de condutas e valor mínimo de reparação arbitrado sem contraditório e sem motivação idônea (fls. 10-19). Pede, em síntese: liminar para suspender os efeitos do acórdão e restabelecer provisoriamente a sentença absolutória (fls. 3 e 18); no mérito, a concessão da ordem para restabelecer integralmente a absolvição (fls. 18); subsidiariamente, a anulação do acórdão por violação aos arts. 155, 182 e 386, VII, do CPP e aos arts. 5º, LIV e LVII, e 93, IX, da Constituição (fls. 18); e, na remota hipótese de manutenção da condenação, a readequação da dosimetria para reduzir a pena-base ao mínimo legal, afastar o bis in idem, redimensionar a fração da continuidade delitiva e excluir ou reduzir o valor mínimo de reparação fixado com base no , do CPP (fls. 18-19).
2025
3 eventos
Dezembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA (OAB 21004/MA)
HC 1059089/MA (2025/0485896-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVAADVOGADO:MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - MA021004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:DOMINGOS DA SILVA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. DA S. C. contra acórdão que reformou a sentença de pronúncia, assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO E AMEAÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE LAUDOS PERICIAIS INCONCLUSIVOS OU NEGATIVOS PARA VESTÍGIOS DE CONJUNÇÃO CARNAL EM CRIMES DE ATOS LIBIDINOSOS. CONDIÇÃO DE PADRASTO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
I. Caso em Exame:
1. Recurso de Apelação interposto pelo Parquet em face de sentença que absolveu o Apelado da prática dos crimes de estupro de vulnerável majorado (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, da Lei Substantiva Penal) e ameaça (art. 147, do mesmo Diploma), buscando a reforma integral do julgado para que o apelado seja condenado nos termos da denúncia, com a consequente fixação para reparação dos danos causados à vítima.
II. Questão em Discussão:
2. A controvérsia reside na suficiência do lastro probatório, particularmente a palavra da vítima em crimes sexuais e a interpretação dos laudos periciais, para embasar um decreto condenatório pelos delitos de estupro de vulnerável e ameaça, em contraposição à conclusão da sentença de primeiro grau, que invocou oin dubio pro reo.
III. Razões de Decidir.
3. A materialidade e a autoria delitiva, especialmente nos crimes contra a dignidade sexual de vulnerável, decorrem do robusto conjunto probatório carreado aos autos, no qual a palavra da vítima assume relevância ímpar, mormente quando corroborada por elementos testemunhais e contextuais, sendo a absolvição AB INITIO equivocada ante a presunção legal absoluta de violência do -A da Lei Substantiva Penal.
O acórdão impugnado conheceu e proveu a apelação do Ministério Público estadual, assentando que, em crimes sexuais contra vulnerável, a palavra da vítima possui relevância ímpar quando corroborada por elementos testemunhais e contextuais, que o tipo do art. 217-A do Código Penal prescinde de comprovação de conjunção carnal ou de lesões corporais e que a absolvição ab initio teria sido equivocada diante da presunção legal de violência; reconheceu a causa de aumento do art. 226, II, a continuidade delitiva com fração máxima de 2/3 e fixou valor mínimo de reparação (fls. 21-30). Na dosimetria, negativou culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências, aplicou as agravantes do art. 61, II, “f” e “h” e a causa de aumento do art. 226, II, com posterior aumento pela continuidade delitiva até atingir a pena final (fls. 28-29), somando-se o crime de ameaça em concurso material (fls. 29-30).
A decisão liminar foi indeferida, por não se verificarem, em exame sumário, os requisitos autorizadores e por demandar análise mais detida após informações e vista ao Ministério Público Federal (fls. 529-530).
O parecer ministerial, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo, destacando a inadequação da via eleita quando há recurso próprio, a inviabilidade de reexame fático-probatório e a inexistência de ilegalidade flagrante, com ementa nos seguintes termos:
“PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ESTUPRO(S) DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REVERTIDA EM SEGUNDO GRAU. CONDENAÇÃO ‘DEFINITIVA’ A 36 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 3 MESES DE DETENÇÃO. PLEITOS POR RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO ORIGINAL E SUBSIDIÁRIA POR REDUÇÃO DA PENA BASE E ELISÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA E POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO…” (fls. 543-546).
É o relatório.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I
. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitandose à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
art. 217
IV. Dispositivos:
4. Apelação Criminal conhecida e provida, reformando-se integralmente a respeitável sentença para condenar o Apelado, nos termos da denúncia.
Dispositivos relevantes citados: arts. 61, II, f, e h, 71, 147, 215-A, 217-A, 226, II, da Lei Substantiva Penal, e art. 387, IV, da Lei Adjetiva Penal.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente "de acordão que reformou sentença absolutória, sem demonstrar erro evidente do juiz natural, apenas substituindo juízo de valor, o que é vedado pelo art. 386, VII do CPP, deixando de considerar o princípio do livre convencimento motivado (art. 155 CP)."(fls 03).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja restabelecida integralmente a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconhecendo-se que o acórdão impugnado incorreu em revaloração indevida da prova, ausência de demonstração de erro lógico da decisão absolutória, violação ao devido processo legal, afronta à presunção de inocência e múltiplas ilegalidades na formação da culpa e na dosimetria da pena.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de restabelecimento da sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA (OAB 21004/MA)
HC 1059089/MA (2025/0485896-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVAADVOGADO:MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - MA021004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:DOMINGOS DA SILVA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA (OAB 21004/MA)
HC 1059089/MA (2025/0485896-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVAADVOGADO:MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - MA021004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:DOMINGOS DA SILVA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.