Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1058750/RS (2025/0485902-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARILIA SILVEIRA VARGASADVOGADO:MARILIA SILVEIRA VARGAS - RS098472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIS MARIO OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS MARIO OLIVEIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n. 5299275-66.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa de processamento da ação de justificação criminal impede a produção antecipada de prova nova, consistente na retratação da vítima por meio de cartas manuscritas supervenientes ao trânsito em julgado, fato que buscava ser formalizado sob contraditório para futura revisão criminal.
Afirma que o juízo de origem incorreu em erro grosseiro ao indeferir a justificação criminal com pronunciamento sobre o mérito da prova pretendida, em afronta ao art. 382, § 2º, do CPC, pois se manifestou quanto à inexistência de “prova nova” e à suficiência do acervo condenatório, usurpando a competência do órgão colegiado que julgará eventual revisão criminal.
Argumenta que o acórdão do Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus sob o fundamento de sucedâneo recursal, perpetuou o cerceamento de defesa e negou prestação jurisdicional em matéria de liberdade, criando um obstáculo intransponível ao acesso à produção da prova necessária à revisão criminal.
Expõe que há risco de dano irreparável pela manutenção do paciente preso por 30 (trinta) anos sem a possibilidade de colheita da prova de retratação da vítima, motivo pelo qual requer tutela liminar para viabilizar imediatamente a produção probatória em ambiente protegido.
Requer, liminarmente, a determinação de processamento da ação de justificação criminal n. 5000576-76.2025.8.21.0031, com designação de audiência para o depoimento especial da vítima. E, no mérito, a cassação do acórdão proferido no Habeas Corpus n. 5299275-66.2025.8.21.7000 e da decisão de primeiro grau, com a determinação do regular processamento da justificação criminal, assegurando-se a oitiva da vítima que se retratou.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1058750/RS (2025/0485902-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARILIA SILVEIRA VARGASADVOGADO:MARILIA SILVEIRA VARGAS - RS098472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIS MARIO OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.