Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1058877/MA (2025/0485956-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DANIEL ASSUNCAO DA SILVAADVOGADOS:ADRIANO WAGNER ARAÚJO CUNHA - MA009345AIRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA - MA009996AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1058877/MA (2025/0485956-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DANIEL ASSUNCAO DA SILVAADVOGADOS:ADRIANO WAGNER ARAÚJO CUNHA - MA009345AIRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA - MA009996AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1058877/MA (2025/0485956-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRAADVOGADOS:ADRIANO WAGNER ARAÚJO CUNHA - MA009345AIRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA - MA009996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:DANIEL ASSUNCAO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL ASSUNCAO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Revisão Criminal n. 0823767-44.2024.8.10.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 217-A, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de origem, que julgou improcedente o pedido em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 24/26):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por Daniel Assunção da Silva, com fundamento no art. 621, I, do CPP, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de São Luís/MA, confirmada em grau recursal pela Segunda Câmara Criminal do TJMA, que o condenou à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). A defesa sustentou o surgimento de prova nova, consistente na retratação da vítima, formalizada por escritura pública e vídeo, posteriormente confirmada nos autos da Ação de Justificação Criminal nº 0826619-72.2023.8.10.0001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a retratação da vítima, posteriormente à formação da coisa julgada, constitui prova nova apta a desconstituir a condenação fundada em elementos robustos e produzidos sob o crivo do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Retratação da vítima, realizada anos após o julgamento e sob motivação não demonstrada com segurança, não possui força suficiente para infirmar a condenação fundada em conjunto probatório consistente, produzido sob contraditório judicial.
4. Condenação não se fundamentou exclusivamente na palavra da vítima, mas também em provas testemunhais, confissão extrajudicial e laudo pericial que confirmou ruptura himenal compatível com conjunção carnal, formando um acervo coeso e harmônico.
5. Jurisprudência nacional reconhece a palavra da vítima como elemento probatório relevante em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros meios de prova (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2909717/SE).
6. Retratação posterior pode ser motivada por fatores emocionais, sociais ou psicológicos, como sentimento de culpa ou pressões familiares, não sendo incomum em casos de violência sexual, inclusive reconhecida pela doutrina como manifestação da “síndrome da mulher agredida” (Battered Woman Syndrome).
7. No crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), a violência é presumida por força legal, sendo desnecessária a demonstração de resistência da vítima ou existência de laudo que comprove violência física, bastando a comprovação do ato libidinoso com menor de 14 anos (STJ, AgRg no AREsp 2.389.611/MG).
8. Rediscussão de fatos e provas já valorados em sentença condenatória transitada em julgado não se coaduna com os limites da revisão criminal fundada em prova nova.
IV. DISPOSITIVO
9. Revisão julgada improcedente.
V. TESE DE JULGAMENTO
1. Retratação da vítima, realizada após o trânsito em julgado, não constitui prova nova quando confrontada com acervo probatório robusto produzido sob contraditório judicial.
2. No crime de estupro de vulnerável, basta a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual prévia ou a ausência de violência física.
3. Revisão criminal não se presta à rediscussão da causa com base em elementos que não alterem substancialmente o conjunto probatório já analisado e valorado em decisão judicial definitiva.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o Tribunal de origem negou vigência à correta interpretação do art. 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Sustenta, nesse sentido, que, "[u]ma vez que a única testemunha direta dos fatos confessou ter mentido, o alicerce sobre o qual se baseou a condenação não mais subsiste. O conjunto probatório remanescente - que inclui o laudo de ruptura himenal, que diga-se de passagem atestou que não havia vestígio de ter ocorrido recentemente e testemunhos de terceiros sobre a confissão extrajudicial - não é prova de autoria inequívoca após a vítima isentar o acusado e atestar a falsidade de seu relato", de maneira que "[o] Acórdão Vencedor do TJMA, ao relativizar o valor da retratação e insistir na manutenção da condenação com base em outros elementos probatórios, violou a lei federal ao negar a aptidão da retratação para configurar as hipóteses do Art. 621, II e III do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 6).
Requer, ao final, a concessão de liminar para determinar a suspensão da execução da pena; no mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Em primeiro lugar, porque se encontra deficiente a instrução dos autos, já que não foi sequer colacionado o depoimento prestado pela vítima na Ação de Justificação Criminal n. 0826619-72.2023.8.10.0001.
Em segundo, porque esta Corte possui entendimento de que, "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024).
No caso, o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal, concluiu que a retratação da vítima não teve força probatória suficiente para infirmar a condenação do paciente, senão vejamos do seguinte excerto do acórdão aqui impugnado (e-STJ fls. 27/28):
[...]
Cumpre ressaltar que a condenação não se ancorou exclusivamente na palavra da menor, mas também em outros elementos de convicção colhidos ao longo da instrução processual e devidamente valorados pelo juízo sentenciante.
Além do depoimento detalhado e coerente da ofendida, a sentença foi alicerçada em provas testemunhais relevantes.
A Sra. Darcy Araújo Veloso, avó da vítima, declarou em juízo que o próprio acusado lhe confessou ter “saído” com Juliana, chegando, inclusive, a pedir que convencesse os pais da menor a não denunciar o crime. Acrescentou que o réu ofereceu pagar pensão para custear os estudos da vítima e exercia controle psicológico sobre ela, tentando induzir-lhe a atribuir o relacionamento a um ex-namorado.
A genitora da vítima, Sra. Lucélia de Jesus Araújo Morais, por sua vez, relatou ter descoberto o relacionamento ilícito por meio de mensagens de teor sexual encontradas no celular da filha, que, à época, contava apenas com onze anos de idade. Narrou ainda que, por intermédio de uma amiga da vítima, soube que o acusado as havia levado a um motel. Confirmou, ademais, que levou a menor para exame de corpo de delito, ocasião em que se constatou ruptura himenal compatível com conjunção carnal.
Relatou, ainda, “que a vítima era uma criança de apenas onze anos; que, depois disso, acusado ligou para a depoente e disse que não tinha culpa do que estava amolecendo, que, este fato destruiu sua família; e que não linha como desconfiar o que estava acontecendo, pois para a depoente a sua filha ia de casa para a Igreja e a escola que, sua filha nunca lhe deu trabalho”.
O genitor, Sr. José Raimundo Rodrigues de Jesus, por sua vez, afirmou que sua filha estava emocionalmente envolvida com o acusado e que chegou a obter áudios comprometedores em seu celular, além de reunir outras provas que confirmavam a conduta criminosa do revisionando.
Esses depoimentos, aliados ao laudo pericial que constatou ruptura himenal cicatrizada, conferem robustez ao acervo probatório e infirmam a tese defensiva de que a condenação teria se apoiado unicamente na palavra da ofendida. Ao contrário, verifica-se um conjunto harmônico e coerente de elementos que deu a necessária segurança à decisão condenatória.
A posterior retratação da vítima, ainda que formalizada em juízo, não possui força suficiente para destituir o robusto acervo probatório construído sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a fase processual regular.
É fato notório, na prática forense, que vítimas de crimes contra a dignidade sexual frequentemente se retratam, movidas por influências emocionais, pressões familiares ou sentimento de culpa, circunstâncias que fragilizam sobremaneira o valor probatório dessas declarações posteriores. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2909717/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz).
Nesse aspecto, o relatório de acompanhamento interdisciplinar, elaborado por assistente social e psicóloga, confirma esse cenário, ao apontar que a ofendida se sentia culpada e arrependida, chegando a desenvolver comportamentos autodestrutivos, como automutilação, reveladores do intenso sofrimento psicológico decorrente do crime. Tais manifestações emocionais constituem traços típicos da Battered Woman Syndrome, fenômeno segundo o qual a vítima passa a internalizar a culpa pelas agressões sofridas e até mesmo pela persecução penal do agressor, em razão do quadro de vulnerabilidade e dependência emocional em que se encontra (TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. Salvador: JusPodivm, 2024, p. 1.211).
Noutro vértice, ressalto que, tratando-se de crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), a violência ou grave ameaça é presumida por força de lei, razão pela qual dispensa-se a demonstração de resistência da vítima ou a existência de laudo que comprove conjunção carnal forçada, bastando a prova do ato libidinoso e da condição etária da ofendida.
[...]
Portanto, não se pode enfraquecer o juízo condenatório pelo simples fato de inexistir laudo técnico conclusivo sobre violência física, pois a materialidade e a autoria do delito se evidenciam pelos depoimentos colhidos sob contraditório, pela confissão extrajudicial do acusado perante a avó da vítima e pelo laudo médico que atestou ruptura himenal.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão revisional, sob pena de se banalizar a revisão criminal e esvaziar a autoridade da coisa julgada penal. (Grifei.)
A leitura do excerto acima transcrito demonstra que a condenação do paciente teve como base outros diversos elementos que corroboraram o depoimento da vítima à época da condenação, não se mostrando viável, nesta estreita via do habeas corpus, revisar todo o contexto fático-probatório dos autos à luz da retratação da vítima, dados os restritos limites de cognição do writ.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA A PROPOSITURA DE REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA MENOR. INSUFICIÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA INOCÊNCIA DO RÉU. CONDENAÇÃO BASEADA EM DIVERSAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DO PROCESSO-CRIME. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida. No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência de tal prova pelo Juízo processante para a pretendida comprovação da inocência do ora recorrente, com base no contexto fático-probatório dos autos, para infirmar essa conclusão seria necessário revolver as provas produzidas no curso do processo-crime, providência que não se coaduna com a via no mandamus.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 94.036/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1058877/MA (2025/0485956-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRAADVOGADOS:ADRIANO WAGNER ARAÚJO CUNHA - MA009345AIRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA - MA009996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:DANIEL ASSUNCAO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.