SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JOSE COELHO BARCELOS BORGES (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ COELHO BARCELOS BORGES (OAB 30737/GO)
HC 1059106/GO (2025/0485969-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE COELHO BARCELOS BORGESADVOGADO:JOSÉ COELHO BARCELOS BORGES - GO030737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fulcro na suposta prática do delito do art. 217-A do CP.
A defesa aponta que o paciente é encontra-se custodiado em razão de um decreto prisional genérico, o qual não possui qualquer fundamentação. Aponta, ainda, que a prisão ocorreu a mais de 40 dias, não restando qualquer risco à investigação ou instrução criminal, pois o inquérito já se encontra finalizado.
Relata, também, que o paciente é diabético e hipertenso necessitando de tratamento medicamentoso (relatório médico da unidade prisional). Alega, por fim, que o réu é primário, de bons antecedentes, possuindo residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, fixando medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do , do CPP, o que ora se passa a examinar.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JOSE COELHO BARCELOS BORGES (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ COELHO BARCELOS BORGES (OAB 30737/GO)
HC 1059106/GO (2025/0485969-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE COELHO BARCELOS BORGESADVOGADO:JOSÉ COELHO BARCELOS BORGES - GO030737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 241-242):
(...) No caso em exame, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados através dos depoimentos colhidos em sede policial, relatos das vítimas, da Conselheira tutelar e coordenadora educacional e demais documentos jungidos ao feito.
Do mesmo modo, há fartos elementos de convicção que instruem a representação, sobretudo porque a mesma prática libidinosa foi relatada por cada uma das vítimas, de modo que, verifica-se mesmo modus operandi do investigado, o qual segura no braço das vítimas, as puxa e apalpa suas nádegas e/ou seios.
Em relação ao periculum libertatis, também está evidenciado, isto porque, consoante dos autos, o investigado praticou os atos libidinosos por reiteradas vezes, sempre que identificou oportunidade em que suas netas e as demais vítimas se encontravam na residência.
Dito isto, entendo que a sua segregação cautelar se torna necessária para fins de garantia de ordem pública, uma vez que há indicativos de reiteração delitiva, especificamente por continuar praticando crimes contra a dignidade sexual.
Nesse sentido, a decretação da prisão preventiva se evidencia pela necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a qual se encontra abalada em razão da liberdade de pessoa capaz de cometer outros crimes, com mesmo modus operandi, de nítida e concreta gravidade.
Observa-se, ainda, que o crime investigado está tipificado no art. 217-A, caput do Código Penal, cuja pena máxima é superior 04 (quatro) anos. Desse modo, está evidenciado o preenchimento de uma das hipóteses do artigo 313 do CPP.” (...)
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, já que o paciente supostamente praticou os atos libidinosos por reiteradas vezes, sempre que identificou oportunidade em que suas netas e as demais vítimas se encontravam na residência (segura no braço das vítimas, as puxa e apalpa suas nádegas e/ou seios), situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, quanto à alegação de comorbidades (diabetes e hipertensão), consta do acórdão (flS. 242-243):
Por fim, quanto à alegação de comorbidades (diabetes e hipertensão), o impetrante não logrou êxito em comprovar que o paciente necessita de cuidados médicos incompatíveis com os que podem ser oferecidos na unidade prisional. A mera alegação de doença crônica, sem demonstração da extrema debilidade ou da impossibilidade de tratamento intramuros, não autoriza a soltura, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados. Ademais, como bem pontuou o Parquet, as referidas enfermidades não impediram o paciente de, em tese, perpetrar os graves abusos.
A mera alegação de doença crônica, sem demonstração da extrema debilidade ou da impossibilidade de tratamento no local da segregação, não autoriza a prisão domiciliar, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados.
Portanto, não estando comprovado nos autos situação de extrema debilidade por motivo de doença grave, nos termos exigidos pelo art. 318, II, do CPP, inviável a concessão da prisão domiciliar. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL TENTADA E ESTUPROS DE VULNERÁVEIS CONTINUADOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...].
6. No tocante ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que o art. 318, II, do CPP, permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Além disso, nos termos do parágrafo único, para ocorrer a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos no mencionado dispositivo.
7. No caso em exame, embora o agravante tenha afirmado estar em situação de saúde frágil e necessitar de cuidados específicos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade do acusado. Assim, a verificação acerca do estado de saúde do agravante demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas corpus.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 171.359/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.