Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 458/RJ (2024/0485971-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S AADVOGADO:GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502REQUERIDO:MORE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADOS:PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO - RJ103762ALAN PEREIRA MELO - RJ173071CAROLINA DA COSTA RIBEIRO - RJ240482Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 458/RJ (2024/0485971-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S AADVOGADO:GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502AGRAVADO:MORE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADOS:PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO - RJ103762ALAN PEREIRA MELO - RJ173071CAROLINA DA COSTA RIBEIRO - RJ240482Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 458/RJ (2024/0485971-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S AADVOGADO:GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502REQUERIDO:MORE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADOS:PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO - RJ103762ALAN PEREIRA MELO - RJ173071CAROLINA DA COSTA RIBEIRO - RJ240482
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. (LIGHT), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Para tanto, esclarece quem em ação proposta pela MORE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (MORE) foi condenada a restituir em dobro os valores pagos em excesso na cobrança das faturas de energia elétrica.
Informa que, com o trânsito em julgado foi dado início ao cumprimento de sentença, rejeitada a impugnação apresentada, ensejando o manejo de recurso especial sob o argumento que não haveria qualquer valor a ser restituído, uma vez que os comprovantes de pagamento estariam em nome de terceira pessoa.
Noticia ter sido dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, com a determinação de bloqueio de R$ 1.335.725,59 pelo SISBAJUD, circunstância que teria o condão de gerar dano patrimonial e processual, considerando que a MORE ADMINISTRAÇÃO poderá já ter realizado o levantamento de valores manifestamente indevidos (e-STJ, fl. 21).
Requer, ao final, o sobrestamento do cumprimento de sentença. É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024)
Na espécie, em que pese tenha sido determinado o bloqueio de ativos financeiros da LIGHT (e-STJ, fls.179/180), não consta que ela foi efetivada com sucesso.
Ademais, pela decisão juntada na e-STJ, fl. 184, ficou consignado que ciente as partes de que enquanto pendente o julgamento recurso, não haverá o levantamento de tais valores sem o respectivo caucionamento poderá importa em risco de dano e de difícil reparação ao Executado, nos exatos termos da parte final do artigo 520, IV do CPC.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.