SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DANIEL LEON BIALSKI (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA (OAB 468942/SP), ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI (OAB 508490/SP), LUÍS FELIPE DALÓIA (OAB 336319/SP)
HC 970518/SP (2024/0485978-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533LUÍS FELIPE DALÓIA - SP336319GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA - SP468942ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F B MPACIENTE:E L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. B. M e E. L. M., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar formulado no HC n. 2391527-86.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes tiveram decretada em seu desfavor prisão temporária, conforme decisão de fls. 36/52, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989, c/c os arts. 1º, parágrafo único, inciso V, e 2º, §4º, da Lei nº 8.072/1990.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que, conforme a própria prefacial sintetiza (fl. 4),
(i) além de não haver justa causa para sua decretação, (ii) além de os fatos não serem contemporâneos, (iii) além da primária investigação sobre os fatos ter sido realizada a arquivada a pedido do próprio Ministério Público; (iv) além de ser possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, (v) além do fato de que ambos os Pacientes sempre estiveram à disposição das Autoridades e compareceram espontaneamente e prestaram esclarecimentos novos sobre os fatos; (vi) além de inexistir qualquer elemento indiciário à envolve-los nos fatos; (vii) a decisão que decretou a prisão temporária é abusiva e ilegal já que já que os crimes investigados não constam no rol taxativo do da .
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DANIEL LEON BIALSKI (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA (OAB 468942/SP), ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI (OAB 508490/SP), LUÍS FELIPE DALÓIA (OAB 336319/SP)
HC 970518/SP (2024/0485978-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533LUÍS FELIPE DALÓIA - SP336319GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA - SP468942ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F B MPACIENTE:E L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. B. M e E. L. M., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar formulado no HC n. 2391527-86.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes tiveram decretada em seu desfavor prisão temporária, conforme decisão de fls. 36/52, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989, c/c os arts. 1º, parágrafo único, inciso V, e 2º, §4º, da Lei nº 8.072/1990.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que, conforme a própria prefacial sintetiza (fl. 4),
(i) além de não haver justa causa para sua decretação, (ii) além de os fatos não serem contemporâneos, (iii) além da primária investigação sobre os fatos ter sido realizada a arquivada a pedido do próprio Ministério Público; (iv) além de ser possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, (v) além do fato de que ambos os Pacientes sempre estiveram à disposição das Autoridades e compareceram espontaneamente e prestaram esclarecimentos novos sobre os fatos; (vi) além de inexistir qualquer elemento indiciário à envolve-los nos fatos; (vii) a decisão que decretou a prisão temporária é abusiva e ilegal já que já que os crimes investigados não constam no rol taxativo do da .
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DANIEL LEON BIALSKI (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA (OAB 468942/SP), ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI (OAB 508490/SP), LUÍS FELIPE DALÓIA (OAB 336319/SP)
HC 970518/SP (2024/0485978-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533LUÍS FELIPE DALÓIA - SP336319GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA - SP468942ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO BAENA MARTINPACIENTE:EDUARDO LOPES MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Advogados
DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA (OAB 468942/SP), ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI (OAB 508490/SP), LUÍS FELIPE DALÓIA (OAB 336319/SP)
Comunicação cancelada em 20/12/2024. Justificativa: Ajuste necessário pela Coordenadoria/Gabinete
Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão temporária até o julgamento do mérito do habeas corpus ou da impetração perante o TJSP ou, subsidiariamente, que seja reduzido o prazo para 05 (cinco) dias.
No mérito, requer a concessão da ordem para
relaxar, revogar ou substituir as prisões temporárias por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP, permitindo que em liberdade, mediante condições, possam os Pacientes aguardar o deslinde das investigações (fl. 33).
É o relatório.
DECIDO.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo à hipótese a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Ademais, não vislumbro, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Anoto, desde logo, que foi assinalado pelo relator, na decisão atacada, que não houve a juntada de cópias integrais do feito (fl. 225) - o que prejudica a análise aprofundada do caso naquela instância, muito embora consista em ônus que recai sobre o impetrante. O mesmo se verifica na presente impetração.
Nessa linha: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Além disso, foi sinalizada na decisão monocrática impugnada a contemporaneidade da medida, bem como a necessidade de aprofundamento das investigações, sobretudo diante dos desdobramentos ocorridos após recentes declarações de delator/colaborador.
A decisão de primeiro grau faz referência ao homicídio do aludido colaborador, afirmando que as demais medidas cautelares são absolutamente insuficientes para resguardar a investigação criminal em tela, notadamente por que há indícios suficientes da ligação dos investigados com a prática do homicídio em questão (fl. 48).
No mais, salientou:
"[R]esta evidente a necessidade da decretação da prisão temporária em vista dos elementos que demonstram a alta periculosidade desta organização criminosa.
[...]
Em relação aos delitos em tese praticados pela organização criminosa encontram-se a própria organização criminosa, a lavagem de dinheiro, tráfico ilícito de drogas, homicídios, extorsões, infrações penais contra a administração pública.
Como bem ressaltado, foi demonstrado que a prisão temporária se mostra imprescindível para a conclusão das investigações do inquérito policial instaurado, sendo necessárias diligências para aquisição de novas provas e identificação dos coautores do delito, que poderão ser frustradas com os investigados em liberdade.
Uma vez verificada a satisfação dos requisitos da prisão temporária, com base na existência de fundadas razões de autoria dos investigados nas condutas delitivas, a mesma conclusão deve ser dada ao que pertine aos fundamentos da referida constrição cautelar. Isso porque se infere das investigações levadas a termo, até o momento, a necessidade premente de decretação da custódia temporária dos averiguados para resguardar o trâmite das investigações, notadamente pela facilidade que teriam os averiguados na ocultação e destruição de provas, na coerção de testemunhas, na evasão do local das investigações, além da continuidade das práticas delitivas.
Assim, considerando as circunstâncias indicadas nos autos, há premente necessidade de desmantelamento do esquema criminoso, o que, neste momento, somente é viável pela prisão dos investigados, motivo idôneo para justificar a decretação da constrição cautelar temporária (fls. 48/49).
Conforme entendimento externado pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro em recentíssima decisão monocrática:
[A]inda que o legislador não tenha incluído o crime de organização criminosa no rol de crimes que permitem a prisão temporária, ao que se depreende dos autos, o paciente e os corréus também estão sendo investigados pela prática de outros crimes no contexto da facção criminosa - dentre eles, tráfico de drogas, homicídio, roubo e associação criminosa -, os quais tornam cabível a imposição da medida constritiva ora questionada (HC n. 966.884, DJe de 16/12/2024).
Não se depreende, assim, a teratologia indicada, não havendo nos autos, ictu oculi, elementos suficientes para a superação do enunciado sumular incidente na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
artigo 1º
Lei 7.960/89
Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão temporária até o julgamento do mérito do habeas corpus ou da impetração perante o TJSP ou, subsidiariamente, que seja reduzido o prazo para 05 (cinco) dias.
No mérito, requer a concessão da ordem para
relaxar, revogar ou substituir as prisões temporárias por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP, permitindo que em liberdade, mediante condições, possam os Pacientes aguardar o deslinde das investigações (fl. 33).
É o relatório.
DECIDO.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo à hipótese a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Ademais, não vislumbro, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Anoto, desde logo, que foi assinalado pelo relator, na decisão atacada, que não houve a juntada de cópias integrais do feito (fl. 225) - o que prejudica a análise aprofundada do caso naquela instância, muito embora consista em ônus que recai sobre o impetrante. O mesmo se verifica na presente impetração.
Nessa linha: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Além disso, foi sinalizada na decisão monocrática impugnada a contemporaneidade da medida, bem como a necessidade de aprofundamento das investigações, sobretudo diante dos desdobramentos ocorridos após recentes declarações de delator/colaborador.
A decisão de primeiro grau faz referência ao homicídio do aludido colaborador, afirmando que as demais medidas cautelares são absolutamente insuficientes para resguardar a investigação criminal em tela, notadamente por que há indícios suficientes da ligação dos investigados com a prática do homicídio em questão (fl. 48).
No mais, salientou:
"[R]esta evidente a necessidade da decretação da prisão temporária em vista dos elementos que demonstram a alta periculosidade desta organização criminosa.
[...]
Em relação aos delitos em tese praticados pela organização criminosa encontram-se a própria organização criminosa, a lavagem de dinheiro, tráfico ilícito de drogas, homicídios, extorsões, infrações penais contra a administração pública.
Como bem ressaltado, foi demonstrado que a prisão temporária se mostra imprescindível para a conclusão das investigações do inquérito policial instaurado, sendo necessárias diligências para aquisição de novas provas e identificação dos coautores do delito, que poderão ser frustradas com os investigados em liberdade.
Uma vez verificada a satisfação dos requisitos da prisão temporária, com base na existência de fundadas razões de autoria dos investigados nas condutas delitivas, a mesma conclusão deve ser dada ao que pertine aos fundamentos da referida constrição cautelar. Isso porque se infere das investigações levadas a termo, até o momento, a necessidade premente de decretação da custódia temporária dos averiguados para resguardar o trâmite das investigações, notadamente pela facilidade que teriam os averiguados na ocultação e destruição de provas, na coerção de testemunhas, na evasão do local das investigações, além da continuidade das práticas delitivas.
Assim, considerando as circunstâncias indicadas nos autos, há premente necessidade de desmantelamento do esquema criminoso, o que, neste momento, somente é viável pela prisão dos investigados, motivo idôneo para justificar a decretação da constrição cautelar temporária (fls. 48/49).
Conforme entendimento externado pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro em recentíssima decisão monocrática:
[A]inda que o legislador não tenha incluído o crime de organização criminosa no rol de crimes que permitem a prisão temporária, ao que se depreende dos autos, o paciente e os corréus também estão sendo investigados pela prática de outros crimes no contexto da facção criminosa - dentre eles, tráfico de drogas, homicídio, roubo e associação criminosa -, os quais tornam cabível a imposição da medida constritiva ora questionada (HC n. 966.884, DJe de 16/12/2024).
Não se depreende, assim, a teratologia indicada, não havendo nos autos, ictu oculi, elementos suficientes para a superação do enunciado sumular incidente na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.